Acórdão nº 03765/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A...– Produtos Alimentares, S. A veio interpor contra a Fazenda Pública o presente RECURSO JURISCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24.09.2010, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, n.º 8310003551, relativa ao exercício de 1995.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação da lei ao caso concreto ao entender que estamos aqui perante uma mera correcção a uma liquidação já efectuada e não a uma nova liquidação, fazendo confusão entre o procedimento de reclamação graciosa e o procedimento de revisão do acto tributário.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: I – A sentença de que ora se recorre entendeu (erradamente) que a liquidação impugnada não é uma liquidação nova mas antes uma mera correcção da liquidação reclamada, não estando por isso sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação uma vez que foi feita no interesse da então impugnante.

II- No entanto, a liquidação impugnada resulta, à primeira vista, de um procedimento de natureza administrativo - tributária que se decompôs em um procedimento de inspecção externa, num procedimento de revisão da matéria tributável fixada por meio de métodos indirectos e num procedimento de reclamação graciosa.

III – Pelo que, e atenta a documentação presente nos autos, não estamos perante uma liquidação resultante de um procedimento de revisão de acto tributário, pois de tal procedimento não há qualquer sinal nos autos, e nessa medida errou o tribunal a quo ao assumir que a liquidação impugnada resultou de uma decisão de revisão de acto tributário conforme o faz no segmento fáctico - jurídico da sentença recorrida.

IV – Pois o procedimento de reclamação graciosa e o procedimento de revisão de acto tributário são dois procedimentos autónomos e distintos.

V – Que, pese embora sejam concorrentes quanto ao seu âmbito, pois ambos incidem sobre actos tributários em sentido estrito, mantêm-se distintos quer quanto à sua previsão legal (artigo 6º e seguintes do CPPT no caso da reclamação graciosa e artigo 78.º da LGT, no caso da revisão oficiosa), VII - Quer quanto à sua inserção sistemática, pois mesmo quando ainda se encontrava em vigor o CPT, a ambos os procedimentos correspondiam inserções sistemáticas autónomas na medida em que se encontravam previstos em capítulos distintos do mesmo c6digo.

VII – Mas não só, pois confrontando o procedimento de reclamação graciosa com o procedimento de revisão (conforme previsto quer na lei quer no CPT) emerge a marca de água distintiva entre os dois procedimentos: o procedimento de reclamação graciosa é desencadeado exclusivamente pelo sujeito passivo, dependendo absolutamente da iniciativa deste, enquanto o procedimento de revisão é da iniciativa do autor do acto, isto é, é um procedimento de natureza oficiosa.

VIII – Sendo a distinção entre estes dois procedimentos administrativo - tributários o que permite que a ambos sejam reconhecidos, legal e jurisprudencialmente, efeitos distintos, como seja a I possibilidade de suspensão de uma execução de acto tributário mediante a apresentação de uma reclamação graciosa, o que não ocorre quando se esteja perante uma dedução de uma revisão: oficiosa.

IX – Pois que a confusão operada pela sentença recorrida entre os dois procedimentos não se coaduna com a posição doutrinal expressa, por exemplo, por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 5.a edição, 2006, pp. 547, quando este Autor distingue entre os procedimentos em causa nos termos que se seguem: “Isto significa, assim, que perante um acto tributário de liquidação, o sujeito passivo tem uma tripla possibilidade de reacção: - apresentar reclamação graciosa, a decidir pelo dirigente do órgão periférico regional da administração tributária; - pedir a revisão pela entidade que praticou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT