Acórdão nº 03765/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ROGÉRIO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A...– Produtos Alimentares, S. A veio interpor contra a Fazenda Pública o presente RECURSO JURISCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24.09.2010, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, n.º 8310003551, relativa ao exercício de 1995.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação da lei ao caso concreto ao entender que estamos aqui perante uma mera correcção a uma liquidação já efectuada e não a uma nova liquidação, fazendo confusão entre o procedimento de reclamação graciosa e o procedimento de revisão do acto tributário.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: I – A sentença de que ora se recorre entendeu (erradamente) que a liquidação impugnada não é uma liquidação nova mas antes uma mera correcção da liquidação reclamada, não estando por isso sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação uma vez que foi feita no interesse da então impugnante.
II- No entanto, a liquidação impugnada resulta, à primeira vista, de um procedimento de natureza administrativo - tributária que se decompôs em um procedimento de inspecção externa, num procedimento de revisão da matéria tributável fixada por meio de métodos indirectos e num procedimento de reclamação graciosa.
III – Pelo que, e atenta a documentação presente nos autos, não estamos perante uma liquidação resultante de um procedimento de revisão de acto tributário, pois de tal procedimento não há qualquer sinal nos autos, e nessa medida errou o tribunal a quo ao assumir que a liquidação impugnada resultou de uma decisão de revisão de acto tributário conforme o faz no segmento fáctico - jurídico da sentença recorrida.
IV – Pois o procedimento de reclamação graciosa e o procedimento de revisão de acto tributário são dois procedimentos autónomos e distintos.
V – Que, pese embora sejam concorrentes quanto ao seu âmbito, pois ambos incidem sobre actos tributários em sentido estrito, mantêm-se distintos quer quanto à sua previsão legal (artigo 6º e seguintes do CPPT no caso da reclamação graciosa e artigo 78.º da LGT, no caso da revisão oficiosa), VII - Quer quanto à sua inserção sistemática, pois mesmo quando ainda se encontrava em vigor o CPT, a ambos os procedimentos correspondiam inserções sistemáticas autónomas na medida em que se encontravam previstos em capítulos distintos do mesmo c6digo.
VII – Mas não só, pois confrontando o procedimento de reclamação graciosa com o procedimento de revisão (conforme previsto quer na lei quer no CPT) emerge a marca de água distintiva entre os dois procedimentos: o procedimento de reclamação graciosa é desencadeado exclusivamente pelo sujeito passivo, dependendo absolutamente da iniciativa deste, enquanto o procedimento de revisão é da iniciativa do autor do acto, isto é, é um procedimento de natureza oficiosa.
VIII – Sendo a distinção entre estes dois procedimentos administrativo - tributários o que permite que a ambos sejam reconhecidos, legal e jurisprudencialmente, efeitos distintos, como seja a I possibilidade de suspensão de uma execução de acto tributário mediante a apresentação de uma reclamação graciosa, o que não ocorre quando se esteja perante uma dedução de uma revisão: oficiosa.
IX – Pois que a confusão operada pela sentença recorrida entre os dois procedimentos não se coaduna com a posição doutrinal expressa, por exemplo, por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 5.a edição, 2006, pp. 547, quando este Autor distingue entre os procedimentos em causa nos termos que se seguem: “Isto significa, assim, que perante um acto tributário de liquidação, o sujeito passivo tem uma tripla possibilidade de reacção: - apresentar reclamação graciosa, a decidir pelo dirigente do órgão periférico regional da administração tributária; - pedir a revisão pela entidade que praticou o...
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