Acórdão nº 03006/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

L............ – Sociedade Portuguesa de ........................, Lda., Pedro .............., Carlos ..................., José ................... e António .................., todos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Em 7 de Outubro de 2005 os AA., ora recorrentes dirigiram, ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha um pedido de alteração ao fixado na licença de utilização tal como prevê o DL 370/99, de 18.09, mas até hoje o Réu não respondeu ao requerido.

  1. Os AA, ora recorrentes, também peticionaram ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha o reconhecimento do deferimento tácito da sua pretensão, mas de igual modo não obtiveram até hoje qualquer resposta.

  2. O Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, a contar da data da apresentação do requerimento de emissão de nova licença de utilização (17.10.2005), tinha 30 dias (úteis) para realizar a respectiva vistoria, prazo que terminou a 28.11.2005 (artigos 12° e 13°, n° l do DL 370/99 de 18.09).

  3. Efectuada essa vistoria, o Presidente da Câmara Municipal tinha 15 dias (também úteis), a contar da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, para conceder ou não a licença de utilização, prazo que terminou 5. Essa decisão deveria ter sido notificada aos AA., ora recorrentes, por carta registada, no prazo de oito dias (art.14º nº 2 do mesmo diploma), o que significa que até 15 de Janeiro de o Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha deveria ter emitido e comunicado uma decisão relativamente à concessão da licença de utilização.

  4. A não notificação ao particular da decisão de concessão ou não da referida licença de utilização vale como deferimento tácito do pedido de licenciamento (art.º15°, nº l do DL 370/99) e uma vez verificado o deferimento tácito “o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da câmara municipal”, (artº 15° n° 2 do DL 370/99) 7. A sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação dos artigos 12º,13º,14º,15º,17º do DL 370/99 de 18.09, e 66° e 67° do CPTA.

  5. O recurso deve proceder, sob pena de violação daqueles normativos, e em consequência, deve a sentença deve ser revogada e o Réu condenado a emitir o acto administrativo legalmente devido, neste caso o alvará de licença de utilização do prédio identificado, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

    * O Município de Caldas da Rainha não apresentou contra-alegações.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 10 de Maio de 2005 a A., L..............., solicitou informação prévia sobre a possibilidade de substituir três painéis de alvenaria por chapa de vidro no alçado sul da construção principal e proceder a obras gerais de limpeza e conservação das três edificações existentes, bem como melhorar o aspecto da vedação da propriedade e proceder à reparação geral de todo o logradouro, dado que pretende reactivar as oficinas que possui na Caldas da Ranha, Rua ................., freguesia de ..................... (fls. 21 e sgs do PA referente à informação prévia); 2. A Câmara Municipal emitiu parecer desfavorável (fls. 42 do PA referente à informação prévia), com fundamento no parecer de fls. 27-29 que aqui se dá com inteiramente reproduzido, onde vem invocado que as obras em causa contrariavam o artigo 33° do PDM; 3. Com data de entrada de 17 de Outubro de 2005, Pedro ............... e outros, requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, a emissão de nova licença de utilização para Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel, com o CAE 50100, que se pretende do prédio sito em Estrada Nacional ......, S/N - ............... Caldas da Rainha (fls. 13 e sgs do PA- registo ..........); 4. Em 7 de Fevereiro de 2006 os Autores referidos no artigo anterior vieram solicitar a urgente emissão da licença, dado o deferimento tácito entretanto decorrido (fls. 17 e sgs. do PA- registo ............); 5. Por deliberação de 2 de Maio de 2006, a Câmara Municipal de Caldas da Rainha pronunciou-se pela proposta de indeferimento da pretensão dos AA, de acordo com a informação de fls. 33 e parecer de fls. 34-35 do PA - Proc. 52/06, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; 6. Por deliberação de 3 de Julho de 2006, a entidade demandada deliberou revogar a decisão tomada em 2006.05.02 e, nos termos do artigo 33° do Regulamento do PDM autorizar, a título provisório, por três anos a utilização do imóvel para venda de automóveis e reparação de automóveis (fls. 43-46 do PA - Proc. 52/06).

    Nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se o probatório da matéria de facto que segue, com fundamento nos documentos especificamente identificados, constantes dos processos administrativos apensos.

  6. A deliberação camarária de 02.Maio.2006 a que se refere o ponto 5 do probatório é do teor integral que se transcreve: “A Câmara tomou conhecimento e considerando a informação da DPU, que aqui se dá por integralmente reproduzida e como fazendo parte integrante desta acta e se arquiva, deliberou: - Apontar para o indeferimento do pedido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 24º do RJUE (DL 555/99, de 16.12, com a redacção introduzida pelo DL 177/01, de 04.06), com os fundamentos expressos na referida informação da DPU, nomeadamente por deficiente instrução e violação da programação estratégica prevista no artº 33º do Regulamento do PDM. – Notificar os requerentes para, querendo, se pronunciarem por escrito nos termos dos artºs. 100º e 101º do CPA e no prazo de dez dias, sobre a presente intenção. – A presente deliberação foi tomada por unanimidade.” – doc. fls. 35/36, acta nº 19/06, proc. adm. nº 52/06 - Adaptação de estabelecimento, da CM de Caldas da Rainha, apenso.

  7. O parecer de fls. 34/35 da Divisão de Projectos e Urbanismo da CM de Caldas da Rainha, datado de 28.04.2006, exarado no proc. adm. nº ....../06 - Adaptação de estabelecimento, referido como seu fundamento na deliberação camarária de 02.Maio.2006 transcrita supra no ponto 7, é do teor que se transcreve: (..) 1. Ao abrigo das disposições dos Artigos 25º/33° do Regº do PDM (RCM 101/02, publicada em 18.06 na Ia Série - B do DR), e respectivas Cartas de Ordenamento do Território, o terreno em questão encontra-se localizado em zona classificada como "Espaço Urbanizável de Nível l"/ "ÁREA URBANIZÁVEL DE EQUIPAMENTOS (EQUIPAMENTOS COLECTIVOS)", ficando qualquer pretensão de construção sujeita aos condicionamentos aí impostos (art.33º), tendo em atenção o regime transitório do seu nº 5.

  8. Aplicam-se ainda os Artigos 24º (Estacionamento) e 23º (Equipamentos e Espaços Verdes colectivos), nos preceitos gerais e/ou relativos a Operações Urbanísticas com Impacto Semelhante a Loteamento, nos termos e condições do art. 1° do Reg.° Municipal da Urbanização e Edificação. Haverá especial atenção à alínea f) do nº l do art. 24º/PDM e à Portaria 1.136/01, no que respeita a Equipamentos colectivos.

  9. Face à Informação dos Serviços de 05.05.05 a zona está dotada das infra-estruturas hidráulicas de águas/saneamento, devendo ser estes consultados no que respeita a "estabelecer as ligações mais adequadas".

  10. O terreno situa-se ao longo da .............., junto à rotunda Nascente de ligação à auto-estrada e junto a outros edifícios e estabelecimentos...

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