Acórdão nº 06352/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho que dispensou a audição das testemunhas arroladas e da sentença proferidos pelo TAF de Loulé.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª Os ora Recorrentes invocaram prejuízos resultantes dos danos causados pelo acto administrativo em bens imateriais constitucionalmente protegidos e danos não patrimoniais causados pela violação dos seus direitos pessoais, também constitucionalmente protegidos.

2.ª A análise dos requisitos da providência cautelar requerida, constantes do art.º 120.º /1/b do CPTA e bem assim a ponderação de interesses públicos versus privados constante do n.º 2 do referido preceito legal determinam a necessidade da produção de prova testemunhal uma vez que os documentos constantes dos autos não são susceptíveis de fazer qualquer tipo de prova sobre tais danos.

  1. a Termos em que ao decidir em contrário a Mma Juiz a quo fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.º 118.º/3 do CPTA, que assim se mostra violado, devendo-se em consequência revogar o despacho interlocutório.

    Quanto á douta sentença recorrida 4.a A douta sentença não se pronunciou sobre o requisito autónomo constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ou seja, a manifesta ilegalidade do acto, resultante da incontestada preterição do procedimento de avaliação de incidências ambientais exigido pela subalínea v) da alínea d) do Ponto V do anexo I da Portaria n.º 1356/2008 de 28 de Novembro, que estabelece os requisitos de viabilização dos usos e acções previstos nos n.°s 2 e 3 do art.º 20.º do Dec. Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto, circunstância que gera liminarmente a nulidade do acto de licenciamento em crise, cfr. art.º 27.º/1 do Dec. Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto.

    5.ª E também não se pronuncia sobre o requisito constante da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, passando, sem mais, a apreciar o requisito negativo previsto no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, requisito esse que só pode ser apreciado caso se verifiquem os requisitos positivos previstos nas al. b) e c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

  2. a Em suma, a douta sentença recorrida não só omitiu a apreciação de questões que devia apreciar como, por outro lado, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, termos em que é nula, e como tal deve ser declarada (Cfr. art.º 668º/1/d do CPC aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA).

    7.ª Por outro lado, a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos interesses públicos e privados contrapostos, daí retirando também a errada conclusão sobre a prevalência de um suposto interesse concelhio, ou seja, não procedeu à adequada ponderação global de todos os interesses públicos e privados em presença, fazendo assim errada apreciação dos factos e bem assim errada interpretação e aplicação da lei, v.g. n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

  3. a Acresce ainda que, impendia sobre os Requeridos e ora Recorridos o ónus da alegação da circunstância impeditiva prevista no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

  4. a Contudo as entidades requeridas e ora recorridas não invocaram nem provaram os danos alegadamente superiores aos que ameaçam os ora Recorrentes que resultariam da adopção da providência requerida, razão pela qual aplicando ao caso vertente as regras do ónus da prova, tais danos (vide art.º 342.º/2 do Código Civil) deveriam ter sido julgados não provados, termos em que também nesta parte a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, mais concretamente do art.º 342.º/2 do Código Civil e do art.º 120.º/2 do CPTA.

  5. a Acresce que a deliberação da Câmara Municipal de Tavira de 23 de Novembro de 2004 onde se afirma que a localização de uma pedreira no Cerro de Leiria...

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