Acórdão nº 03973/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA... & FILHO – COMÉRCIO DE SUCATA, L.DA, contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I. A Recorrente apresentou reclamação do acto do OEF, nos termos e para os efeitos do art. 276.° do CPPT invocando que a entidade competente para apreciar as garantias, dispensa ou reforço das mesmas, é a competente para autorizar o pagamento em prestações.

  1. Concluindo que, no caso concreto, quer a garantia, quer o reforço, ultrapassam as 500 UC, pelo que a entidade competente para decidir sobre a garantia, dispensa ou reforço é o órgão periférico regional, leia-se Direcção de Finanças de Leiria e não o Chefe da Repartição de Finanças; III. Entende o Meritíssimo Juiz a quo que tal entendimento não procede, por força de um conjunto de argumentos, de facto e de direito; IV. Pelo facto de entender que a Recorrente deveria ter apresentado um novo pedido de dispensa parcial de garantia após a apresentação das Impugnações Judiciais e que por esse motivo por não ter havido, por não ser devido, qualquer despacho sobre o pedido em causa, também não pode ter havido, em relação ao mesmo, qualquer vício de incompetência; V. Que a recorrente parece confundir os processos de execução com outros quaisquer anteriores.

  2. Por último, em sede de Direito, a sentença recorrida entende que, no caso em presença, rege o art. 169 CPPT, sendo a competência para apreciar e deliberar destas garantias e suspensão da execução estabelecida no art. 183/1 e não no art. 197, ambos do CPPT.

  3. A recorrente requereu no dia 25.03.2008, antes de propor qualquer impugnação, a prestação de garantia através da oferta de um conjunto de bens e requereu a dispensa parcial quanto ao montante em falta, cfr se refere a folhas 15 da sentença. Tendo comunicado posteriormente, a entrada das referidas impugnações.

  4. Os processos executivos em causa foram efectivamente suspensos; IX. Logo, admite-se, implicitamente, que existia uma suspensão baseada numa garantia que foi prestada ou pedida a dispensa e, até prova em contrário, aceite, tornando inútil ao contribuinte requerer o que já lhe tinha sido concedido.

  5. Na verdade o Recorrente obteve junto do mesmo OEF certidões de não dívidas dos anos de 2006 e 2008.

  6. Concluindo-se que, mesmo que não exista qualquer Despacho escrito a admitir a suspensão dos processos executivos, houve de facto um acto do OEF de suspender os referidos processos, incorporando-se na ordem jurídica este acto decisório.

  7. Deste modo, não se pode concluir, como o faz a sentença, que por não ter havido, por não ser devido, qualquer despacho sobre o pedido em causa, também não pode ter havido, em relação ao mesmo, qualquer vício de incompetência, porquanto houve pedido e houve uma decisão que se incorporou na ordem jurídica XIII. De acordo com o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal e subsequente Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010, prevê-se, no art.169.º do CPPT que a execução pode ficar igualmente suspensa, desde que, haja indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

  8. Pelo que, com a devida vénia, deve ser este o sentido da interpretação da conduta do contribuinte que, prontamente, responde às notificações de liquidações adicionais, oferecendo de garantia o que pode, demonstrando o que não pode, no bom critério do bonus pater famílias.

  9. E no mesmo sentido, não há confusão nenhuma do requerente com outros processos executivos anteriores, mas antes uma pronta reacção do contribuinte oferecendo sempre prestação de garantia, no primeiro caso tacitamente aceite, e no segundo, um pedido de dispensa que não tendo resposta no prazo legal de 10 dias, foi igualmente tacitamente aceite conforme se confirma pelo registo de suspensão dos processos executivos.

  10. Perante a matéria de facto apresentada na sentença, é a primeira vez que a recorrente se apercebe que, sem prejuízo da decisão de suspensão dos processos executivos tomada pelo OEF, nenhuma decisão material foi tomada oficialmente quer pelo OEF, quer por qualquer outra entidade, limitando-se aquela a suspender os processos executivos, razão pela qual só agora o recorrente se apercebe da irrelevância jurídica da competência material do OEF, ou de qualquer outra entidade.

  11. Nesse sentido, a Recorrente invoca ainda em sede de Reclamação, não tendo sido alvo de decisão por parte do Tribunal a quo, que existe grosseira falta de fundamentação no que concerne ao despacho do OEF XVIII. O recorrente requereu o pedido de prestação de garantia, à primeira inspecção, a qual recebeu um Despacho do OEF de 13.03.2007., não definitivo, mas que pressuponha a sua aceitação após a entrega dos bens; XIX. Por qualquer razão que não foi explicada, os actos executórios ou procedimentais do primeiro pedido de prestação de garantia não foram finalizados pelo OEF, nomeadamente, a vistoria ao stock da impugnante, ora recorrente, sendo que no entretanto os processos foram suspensos; XX. Em 25.03.2008, após conhecimento do OEF dos processos propostos em Tribunal e referentes à primeira inspecção (doc. 1 e 2 juntos de 07.01.2008), o requerente solicita o pedido de dispensa parcial de garantia, ou prestação nos termos e condições aí oferecidas, não recebendo qualquer resposta à sua pretensão, sendo que os processos executivos ficaram suspensos; XXI. Em 19.10.2009, por força do ofício 6880, requer o OEF a prestação de garantia idónea, mas mostra conhecer todos os processos judiciais que impugnam as liquidações; XXII. Com esta Decisão do OEF, reclama a recorrente a este Ofício 6880, requerendo a notificação insuficiente, nos termos do art. 37.° do CPPT, por falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado e violação do direito à fundamentação, ao não fundamentar porque não aceita a dispensa da prestação da garantia requerida ou a prestação da garantia nos termos oferecidos; XXIII. Pelos Ofícios Ofício 7762 e 7761 a OEF substitui o ofício 6880 de 19.10.2009, corrigindo os vícios da falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, mas não oferece qualquer resposta ao pedido formulado pela recorrente; XXIV. Reclama a recorrente, por nova notificação insuficiente, por violação do direito à fundamentação, porquanto o Despacho não fundamenta porque não aceita a dispensa da prestação da garantia requerida ou a prestação da garantia nos termos oferecidos; XXV. Na sentença o Meritíssimo Juiz a quo acolhe o entendimento da FP segundo o qual “Se a notificação de um acto tributário não continha os requisitos exigidos pelas leis tributárias tinha o recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a notificação da fundamentação ou dos requisitos exigíveis, nos termos do artigo 22.° do CPT (hoje artigo 57.° do CPPT), ou de requerer a passagem gratuita, interrompendo-se o prazo para reclamar ou impugnar. ...” XXVI. Ora, com a devida vénia, o que a FP sugere foi justamente o que a recorrente fez discordando-se apenas frontalmente da aplicação do artigo 57.° do CPPT em detrimento do art. 37.° CPPT.

  12. É justamente em resposta ao artigo 37.° que o OEF deveria ter fundamentado a sua decisão, recusando-se terminantemente a justificação que a requerente terá formulado esse pedido antes de dar entrada das impugnações, por força do conhecimento que o OEF demonstra dos mesmos no seu ofício de 19.10.2009.

  13. No processo tributário, ao contrário do que acontece no Processo Civil, a Fazenda Pública não é titular de um interesse oposto ao do particular, mas bem pelo contrário está constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com total imparcialidade, ao abrigo do disposto no art. 266.° n.° 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT.

  14. O que não faz no presente caso, quer por força do que a actual Lei já prescreve, quer porque a argumentação traz apenas conflituosidade em vez de simplesmente analisar um pedido formulado pelo contribuinte e que, por Lei, deve ser respondido em 10 dias, em vez de utilizarmos meses de estéril contraditório judicial.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando totalmente procedente o presente recurso de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira JUSTIÇA.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por a sentença recorrida ter feito correcta interpretação de facto e de direito.

* Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os pertinentes vistos, compete conhecer.

******* II Mostra-se inscrito, na sentença: « III – FUNDAMENTAÇÃO FACTUALIDADE Atenta a prova dos autos e apenso, dão-se por provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão: A)-- A fls. 155, consta a seguinte informação/conclusão absorvida pelo despacho de fls. 161 (também alegados na douta contestação): «Aos dezoito dias do mês de Novembro de 2009 faço os presentes autos conclusos com a seguinte informação: - notificada do despacho proferido a fls. 166 dos presentes autos, veio a supra citada executada requerer, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a notificação dos requisitos que entendia terem sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha ou, caso assim não se entenda, reclamar, nos termos do consagrado no artigo 276.º do mesmo diploma legal; - relativamente à notificação insuficiente, invoca o SP: . a falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, . a...

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