Acórdão nº 05260/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO Carlos ………….., id. a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da autoria da Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 23.10.2000, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e o obrigou a repor nos Cofres do Estado a quantia de 395.130$00.

Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes na prescrição do procedimento disciplinar e em erro nos pressupostos de facto e direito.

O EMMP, no Visto inicial suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

O Recorrente na resposta a tal questão defendeu posição oposta, conforme exposição constante de fls. 50/53, que aqui se dá por reproduzida. Anuindo a esta argumentação, o Digno Magistrado do Ministério Público aceitou a tempestividade do recurso (cfr. fls. 54).

A entidade recorrida respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 43º e 46º da LPTA, pugnando pelo improvimento do recurso (cfr. fls. 59/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Afirma manter tudo quanto disse em sede do processo disciplinar e ainda acrescenta que, in casu, não ocorre a alegada prescrição do procedimento disciplinar, desde logo porque, quer o processo de averiguações, quer o processo de inquérito, necessários para apurar da relevância jurídica-disciplinar dos factos inicialmente participados, suspenderam o prazo prescricional, nos termos do n.º2 do art.º4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84 de 16.01 (doravante ED).E, depois, porque o incumprimento injustificado do prazo de início da fase de instrução apenas origina responsabilidade disciplinar para o instrutor e nunca afecta a validade do acto punitivo objecto deste recurso.

Cumprido, que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cfr. fls. 69 a 91v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), onde formula as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso foi interposto da decisão disciplinar proferida por despacho de 23 de Outubro de 2000, por sua Excelência a Exmª Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva e a obrigação de reposição nos cofres de estado da importância de Esc. 395.130$00 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta escudos).

2 - A decisão disciplinar notificada ao Recorrente em 16 de Novembro de 2000 e posteriormente rectificada em 17 de Novembro de 2000, foi proferida no âmbito do processo disciplinar ……/027-2000 GAJ, instaurado na sequência de processo de averiguações e processo de inquérito - circuitos financeiros e de aquisição de bens de consumo do S.A.S.E., da Escola Secundária …………….., que correu os seus termos com o n° ……….

. 3 - Na acusação e respectiva nota de culpa que se dá por integralmente reproduzida, foram imputados factos ao Recorrente que “ inviabilizaram a manutenção da relação funcional e é punível, em absoluto, com pena de demissão" sic.

4 - Na sua defesa, o Recorrente invocou, desde logo, a prescrição do procedimento disciplinar, em virtude de haverem decorrido mais de três meses desde a data do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, em 25 de Outubro de 1999 e o início do processo disciplinar em 29 de Fevereiro de 2000! 5 - O Recorrente ressaltou ainda o facto de não deter a categoria profissional de Técnico de Serviço de Acção Social e Escolar, mas sim a de Técnico Auxiliar Principal, com funções bem diversas das que desempenhava efectivamente na Escola.

6 - Nunca lhe foi dada qualquer formação profissional geral ou específica para desempenhar funções inerentes ao S.A.S.E., designadamente a nível de contabilidade ou gestão, tendo sempre desenvolvido a sua actividade segundo os procedimentos usuais seguidos na Escola, quer enquanto trabalhava com o seu colega CARLOS ………, quer após a aposentação deste em Outubro de 1997, quando passou a ser o único funcionário do S.A.S.E.

7 - A partir desta data passou a manusear e depositar na Caixa Geral de Depósitos os seguintes dinheiros, provenientes de papelaria; refeitório; bar; transportes escolares; verbas destinadas a acidentes escolares e verba proveniente da venda de impressos.

8 - Manteve assim os procedimentos que foi encontrar quando iniciou as suas funções, procedimentos esses transparentes e do conhecimento de toda a gente, designadamente da Direcção da Escola, do Chefe dos Serviços Administrativos e Tesouraria, bem como do pessoal auxiliar que estava à frente dos respectivos sectores e que fazia os transportes diários de dinheiros, de um e para outro sector. Salientando que, 9 - assim e no período que respeita a nota de culpa, manuseou, conferiu, processou e depositou seguramente mais de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), não sendo assim impossível, improvável ou anormal que surgissem erros de contas ou diferenças, provenientes de erros técnicos de qualquer dos intervenientes no processo.

10 - Daí o ali Arguido, ou Recorrente, ter proferido o documento de fls. 18, atribuindo tal diferença a "erro técnico", responsabilizando-se pela sua reposição, afirmando contudo sob palavra de honra que não havia cometido qualquer desvio de dinheiro.

11- Não corresponde assim à verdade os factos susceptíveis de censura jurídico disciplinar e penal, imputados ao Arguido que não se apropriou de qualquer quantia.

12 - Impugnando-se a veracidade do conteúdo dos documentos de vol. 2 respeitantes a alegadas vendas efectuadas na papelaria e refeitório que não foram preenchidas ou sequer assinadas pelo Recorrente. Sendo que, 13 - todos os procedimentos efectuados pelo arguido ora Recorrente eram do conhecimento da Direcção da Escola e dos responsáveis do sector Administrativo e que se limitou a corrigir os preços do bar em cumprimento de instruções recebidas nesse sentido e por imperativo legal, sendo que o aumento de receitas realizadas pelo sector do bar, é devida inicialmente ao encerramento dos portões da escola, aumento de pessoal ao serviço do balcão e aquisição de uma máquina distribuidora de Coca-Cola.

14 - O Arguido, ora Recorrente, não tem formação contabilística, não é técnico de carreira do SASE nem nunca recebeu formação profissional especifica, limitando a utilizar os procedimentos que foi encontrar quando assumiu as suas funções, sendo que 15- é e sempre foi um profissional dedicado, competente, sério e interessado no eficaz funcionamento da escola.

16 - Não obstante produzida a prova foi proferida a decisão disciplinar ora Recorrida. Acontece que, 17- O processo disciplinar movido contra o arguido, teve por base o processo de averiguações nº……../DRC/99 e o processo de inquérito n° …… (GT1 n° 5493/98-99). Na verdade, 18 - Na sequência de participação disciplinar enviada ao Director Regional de Educação em 19 de Março de 1999, este mediante despacho de 24 de Março de 1999 ordenou a instauração de processo de averiguações.

19 - Da participação, porém, constavam já quais os comportamentos e factos e quais as circunstâncias dos mesmos imputados ao arguido que a verificarem-se integrariam falta passível de sanção jurídico-disciplinar.

20 - Nesse contexto o dirigente máximo de serviço deveria de imediato ordenar a instauração de processo disciplinar e não mero processo de averiguações ou inquérito, os quais neste caso não têm a virtualidade de suspender o decurso do prazo prescricional de três meses estabelecido no n° 2 do art° 4° do E.D. Assim, 21 - Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos praticados em 19 de Março de 1999 e o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar sido proferido em 25 de Outubro de 1999, ou seja, cerca de oito meses após a notícia das infracções, o procedimento disciplinar encontra-se, assim, prescrito.

22 - Acresce que mesmo considerando que a participação, por si só, não revelasse matéria suficiente para de imediato se ordenar a instauração de procedimento disciplinar, dado que inicialmente correu processo de averiguações - Proc. ……/DRC/99 e pugnando o relatório do Exm° Sr. Instrutor pela alegada existência de infracções com a identificação do seu autor, deveria de imediato ser instaurado procedimento disciplinar nos termos do art° 88° do E.D.

23 - Tendo o relatório do processo de averiguações sido concluído em 21 de Abril de 1999 e expedido naquela data para a Direcção Regional do Centro, ou seja, para o dirigente máximo do serviço, também por esta via se verifica o decurso do processo prescricional, pois que o despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar em 25 de Outubro de 1999, foi proferido seis meses após o conhecimento daquele relatório, ultrapassando também por esta via o prazo de três meses estabelecido no referido n° 2 do art° 4° do E.D.

24 - Por outro lado, pese embora o despacho que ordenou o procedimento disciplinar datar de 25 de Outubro de 1999, o processo disciplinar propriamente dito apenas teve início em 29 de Fevereiro de 2000, pelo que também por esta via, se verifica o decurso do prazo prescricional, 25 - A decisão decorrida incorre assim em VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação dos n°s 2 e 5 dos art°s 4° e 88° do E.D., determinante da sua ANULABILIDADE.

Sem prescindir, 26 - o relatório final e proposta de pena elaborada pelo Exm° Sr. Inspector foi concluído em 29 de Maio de 2000, data em que foi remetido à IGE/DRC, tendo sido a informação elaborada pelos serviços jurídicos competentes na análise das conclusões efectuada em 3 de Julho de 2000, que obteve parecer de concordância em 11 de Julho de 2000.

27 - A decisão disciplinar foi proferida apenas em 23 de Outubro de 2000, ou seja, para além do prazo de 30 dias fixado pelo n° 4 do art° 66° do E.D., SEM PRESCINDIR, 28 - a acusação e a decisão recorrida não têm a fundamentá-la prova bastante, 29 - nem incumbe ao Arguido demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, ao contrário do que resulta da decisão...

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