Acórdão nº 03982/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -RELATÓRIO A...

– Construções Internacionais, Ldª., com sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TAF de Almada no processo de impugnação que deduziu e em que foi julgado improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente aos anos de 2004 e 2005.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: “I) Da douta decisão a quo resulta uma clara violação do Princípio da Imparcialidade e citando Sérvulo Correia "a imparcialidade administrativa impõe às autoridades administrativas, no exercício da sua actividade, uma ponderação objectiva da totalidade dos interesses públicos e privados que são chamadas a valorizar para efeitos das decisões concretas" (Sérvulo Correia, Os contratos económicos perante a constituição, nos dez anos de constituição, p. 101).

II) No mesmo sentido afirma Vieira de Andrade que o Princípio da Imparcialidade exige que " a totalidade - e não apenas uma parte - dos interesses protegidos presentes no caso (e só desses) tenha sido considerado, segundo o seu peso certo, no processo de decisão (...)" (in A imparcialidade como princípio constitucional, BFDUC, Vol. I 1974, p. 235).

III) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que: -"O princípio da imparcialidade exige que seja considerado interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso." (Ac. STA Proc°. 39775 de 12.05.98).

IV) Será por isso ilegal a decisão tomada apenas com base em parte dos interesses - públicos ou privados - relevantes.

V) Verifica-se com a douta decisão a quo, não ter sido respeitado o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa.

VI) Verifica-se porém, e face ao exposto, que a ora Recorrente de tudo tentou, por forma a que, o Tribunal a quo, fazendo aqui um inversão do " Iter Volitivo" ficasse ciente de que o montante em causa, não poderia corresponder ao exercício de 2004 e 2005, tendo colaborado em tudo o que lhe foi solicitado pela Administração Tributária de forma livre e clara, quer fazendo prova documental "com documentos externos e internos" e constantes das nove pastas que a douta decisão a quo sempre refere.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso...

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