Acórdão nº 06257/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: S……………, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 3 de Março de 2010, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada com vista à suspensão de eficácia do acto proferido pelo Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que determinou a sua expulsão e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1 – Não existe a falta de fundamento evidente da pretensão da Requerente a formular na acção principal e a consequente não procedência da providência cautelar.

2 – Era necessário saber porque não foi revogada a medida de interdição de entrada pelo SEF e que serviu de base ao indeferimento do pedido de legalização e à decisão de expulsão do Território Nacional.

3 – Não era possível igualmente ao Tribunal concluir do que consta dos autos que a Requerente não teve uma actuação cumpridora e que apresentou pedido de legalização à revelia da decisão de interdição de entrada.

4 – Era necessário averiguar a actuação da Requerida à luz dos princípios que regem a Administração publica e à luz do principio da igualdade previsto na CRP.

5 – A decisão foi por isso prematura, pois não havia elementos de prova suficientes para proferir de imediato decisão liminar de indeferimento da providência cautelar por falta evidente de fundamentos na pretensão formulada.” * O Recorrido Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, cidadão brasileiro, com vista à suspensão de eficácia do acto proferido pelo Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que determinou a sua expulsão e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos.

Entendeu a Mma Juiz a quo o seguinte como fundamento da sua decisão: “ (…) Duvidas não restam que tendo o ora Requerente entrado no País em 2005, com visto de turismo, permaneceu depois irregular em território nacional; - Ademais, para além...

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