Acórdão nº 03351/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - A...& ..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mmº. Juiz do TAF de Sintra que, julgou procedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de autoliquidação das taxas de comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, referentes ao ano de 2005.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “

  1. A Sentença recorrida padece de uma insuficiência factual e os autos de que emergiu de um défice instrutório, relativamente à matéria de facto relacionada com as questões de inconstitucionalidade - por violação do principio da igualdade e da proporcionalidade - e relativas à violação dos artigos 23.° e 25.°, 28.° e 90.°, do Tratado da Comunidade Europeia, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.°, n° 4, do Código de Processo Civil (aplicável ex.

    vi.

    artigo 749.° do mesmo código e artigo 281.° do CPPT); b) No caso da invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°312/2002, de 20 de Dezembro, na parte em que institui e regula a taxa (na realidade, imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, por violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos e do princípio da proporcionalidade que do primeiro se retira (cfr. artigo 2.° - enquanto consagra o "Estado de Direito" e os princípio de igualdade de tratamento e de proporcionalidade que dele se deduzem - e o artigo 13.° - com a consagração do princípio da igualdade ou da proibição de tratamento discriminatório -, todos da Constituição da República Portuguesa), estão em causa os factos relativos à quantificação da maior despesa que o conjunto dos sujeitos passivos da taxa (imposto) em causa supostamente provocarão ao erário público e, bem assim, a exacta quantificação da receita com o imposto que especifica e adicionalmente se exige exclusivamente a essa categoria de contribuintes; c) Não obstante a demonstração documental já efectuada dos factos que se retiram dos relatórios de actividade, contas e outros documentos, emanados do INFARMED (cfr. Docs. 6 a 54 da petição de impugnação), factos esses que suportam a conclusão de que no máximo 6,11% das despesas e gastos do INFARMED se relacionam com o sector dos cosméticos e de higiene corporal, importa ainda realizar as diligências de prova junto do INFARMED requeridas na petição de impugnação e inquirir as testemunhas indicadas, de modo a melhor confirmar o acerto da referida conclusão e, bem assim, apurar, a receita, separadamente por anos, obtida com a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal; d) Essas diligências probatórias permitirão apurar que com a taxa (imposto) sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal é exigida uma contribuição especial adicional, exclusivamente a uma determinada categoria de contribuintes, entre os quais se enquadra a ora recorrente, que é muito superior ao dobro das maiores despesas (correspondentes a um máximo de 6,11% do total das despesas e gastos do INFARMED) supostamente provocadas por essa categoria de contribuintes, com a consequente manifesta violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos e do princípio da proporcionalidade; e) Com efeito, essa relação entre a eventual maior despesa provocada ao erário público pelo universo de contribuintes sujeito ao imposto especial e adicional aqui em causa (a "Taxa do INFARMED") e o montante (em termos agregados, evidentemente, uma vez que está em causa um imposto, e não uma taxa por serviços ou actividades especificamente apropriáveis por contribuintes individuais) desse imposto cobrado a esse grupo de empresas, é justamente a questão fundamental, caso se não queria negar um significado prático e substantivo aos princípios da igualdade e da proporcionalidade; f) Fere de modo intolerável os princípios da igualdade e da proporcionalidade que a intensidade da contribuição especial seja de grau tal que só se possa razoavelmente esperar um excedente sistemático e significativo da "maior contribuição" especial e adicionalmente exigida a um grupo específico de contribuintes em relação à (suposta) maior despesa que lhes seria imputável; g) Mais concretamente não será aceitável um excesso tendencial (recorrente) previsível da maior contribuição exigida, por comparação com a maior despesa supostamente provocada pelo sector económico onerado especial e adicionalmente com esta taxa em discussão, quando esse excesso seja significativo - como sucederá com um excesso de mais de 10% - e se não preveja um mecanismo de reembolso; h) E não se diga, como se faz na Sentença recorrida - e se indicou na contestação da Fazenda Pública - que "a diferença de tratamento impera sobre produtos sujeitos a regimes distintos [pelo que] não resta senão concluir que não assiste razão à Impugnante" no que respeita à questão da violação do princípio da igualdade (e da proporcionalidade); i) Com efeito, que regime distinto aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal poderia aqui estar em causa, susceptível de justificar a maior contribuição de um grupo de contribuintes sujeito à tributação especial e adicional que a taxa em discussão representa? j) A questão relevante, quando se afere da igualdade de tratamento na contribuição para o financiamento dos encargos públicos, reconduz-se a apurar se de facto, e em que medida, um determinado sector económico provoca uma maior despesa ao erário público, quando comparado com a generalidade dos outros sectores económicos; k) É além disso altamente discutível dizer-se - como se fez nos artigos 70.° a 74.° da contestação da Fazenda Pública - que produtos como pastas de dentes, sabonetes, toalhitas, desodorizantes, produtos cosméticos, etc., apresentam maior perigosidade por comparação com medicamentos, num contexto em que estes últimos são feitos para serem ingeridos apenas por quem tenha problemas de saúde, sendo esse o "exemplo" - ingestão do produto -que os mais pequenos, por exemplo, podem observar nos adultos; l) E mesmo que essa maior perigosidade na prática existisse - no que não se concede -, quantificar a medida da maior despesa provocada por essa maior perigosidade seria tudo o que relevaria, na discussão da igualdade na contribuição para os encargos públicos que aqui nos ocupa; m) Nem se argumente - como se faz Nos artigos 51.° a 56.° da contestação do INFARMED (subscrita pelo Representante da Fazenda Pública) - com a tese de que a especial tributação levada a cabo adicionalmente pela taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal seria uma tributação sobre o consumo e, adicionalmente, que seria uma tributação sobre um consumo de luxo, como tal constitucionalmente permitida; n) Interessa aqui tão-somente averiguar o segundo dos pressupostos de que parte o INFARMED: qual seja o de que se estaria perante consumos de luxo; o) Ora, a que título é defensável, no actual estádio de desenvolvimento material, postular que os produtos cosméticos e de higiene corporal são produtos de luxo (consumos de luxo)? Acaso são consumos de uma minoria abastada? Ou não serão antes produtos consumidos pela generalidade das populações de países com grau de desenvolvimento não inferior ao nosso? Esta última é, certamente, a resposta correcta; p) Mesmo que, por absurdo, se pudesse admitir a qualificação como produtos de luxo de toda uma panóplia de produtos cosméticos e de higiene corporal de uso corrente e à venda em todas as "catedrais" do consumo espalhadas pelo país - e, bem assim, à venda através de extensas redes de revendedores que chegam (e é esse o objectivo) à maioria da população -, como justificar a tributação especial e adicional do volume de negócios respeitante a esse produto num contexto em que férias nas Maldivas, jóias de elevado valor, televisores de plasma, malas Louis Vuitton, etc, não sofrem tributação adicional especial? Que justificação, à luz do princípio da igualdade, poderia ter, neste contexto, a tributação especial e adicional em discussão, das pastas de dentes, dos champôs, dos sabonetes, dos produtos de maquilhagem, etc? A resposta é, nenhuma justificação, à luz do princípio da igualdade; q) Finalmente, não se diga - como faz o INFARMED nos artigos 102.° a 126.° da sua contestação - que por estarmos perante um imposto (por oposição a taxa), não obstante o nome legal de "taxa" dado ao tributo em discussão, o referido imposto seria insindicável da perspectiva da desproporção entre receita obtida pelo INFARMED com esse imposto e maior despesa por si incorrida por causa dos sujeitos passivos do referido imposto; r) Um imposto, como qualquer outra obrigação unilateralmente consagrada pelo Estado, não é insindicável pelo prisma dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; muito pelo contrário, enquanto manifestação de um dos poderes mais emblemáticos do poder soberano dos Estados, o imposto, num Estado de direito, submete-se na sua concepção e aplicação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade - no caso, igualdade na contribuição para o financiamento dos encargos públicos; s) É importante clarificar, ainda (cfr. o artigo 122.°da contestação), que não está em causa a pretensão de que a contribuição de cada sujeito passivo deste imposto, em particular, seja congruente com o benefício ou com a maior despesa que em concreto ele tenha provocado; justamente porque não estamos perante uma taxa, mas, sim, perante um imposto, criado sob autorização específica da Assembleia da República, a exigência desta equivalência individualizada (igualdade de tratamento individualmente aferida em função da concreta maior despesa ou benefício que cada um retire da actividade do INFARMED) não é aqui aplicável; t) Mas já é aplicável o princípio da igualdade e da proporcionalidade por referência ao universo de contribuintes sujeitos à taxa (na realidade...

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