Acórdão nº 03698/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 403 a 408, inclusive e, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida, julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A...

, e, em consequência, condenou a AT, a pagar-lhe juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- In casu, não houve erro na liquidação imputável aos serviços susceptível de gerar a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante; II- Não foi por culpa da administração fiscal que não foi aplicada a redução da taxa de 50% a que se refere o artigo 44.º do CIMSISSD na liquidação do Imposto sobre as sucessões e doações; III- Caberia à impugnante, a fim de obter o benefício, declarar a transmissão anterior dos mesmos bens, quando apresentou a relação de bens; IV- Não teria sido intuito do legislador do artigo 44.º do CIMSISSD, de 24 de Novembro de 1958, ao dispensar o contribuinte de solicitar o benefício da impor o ónus à Administração Fiscal pelo pagamento de juros indemnizatórios caso não aplicasse tal redução; V- A Administração Fiscal reconheceu o benefício em sede de reclamação graciosa, restituindo o imposto correspondente, não podendo por esse facto considerar-se que esta cometeu erro na liquidação e ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente com as consequências legais.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 453 a 454, dos autos, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, na linha da jurisprudência a que se arrima.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A.

Em 23/06/94 a Impugnante apresentou uma reclamação graciosa da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações nº 1402 porquanto os mesmos bens já tinham sido tributados no âmbito do processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações nº 872 e entre as duas transmissões ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos, requerendo a redução de a 50% (cf. processo de reclamação graciosa com o nº 31794400096, apenso II); B.

Na reclamação graciosa referida no ponto anterior(1) a Impugnante não requereu o pagamento de juros indemnizatórios e não fez referência a juros compensatórios (cf. petição a fls. 2 frente e verso da reclamação apenso II); C.

A reclamação graciosa referida em 1 mereceu provimento e a liquidação foi anulado pelo valor de 377.182$00, € 1.881,11 (cf. despacho de 23/01/08 e fl. 130 e131 do apenso II); D.

A decisão referida no ponto anterior sustentou-se na informação a fl. 127 e 128 do processo de reclamação graciosa nº 310794400096 apenso II e na informação a fl. 132 do mesmo processo de que se transcreve o seguinte extracto “da instrução dos autos apura-se que efectivamente, tal como é alegado, o período que decorreu entre as duas transmissões foi inferior a cinco anos e que os bens inicialmente transmitidos constituem parte da transmissão que deu origem à liquidação...

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