Acórdão nº 06154/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou não verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, pelo que não decretou as providências cautelares requeridas. E do despacho de fls. 660 que considerou prejudicado o conhecimento do requerimento de fls. 463 e ss., no qual se pediu que sejam julgadas “improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução fundamentada do R. Infarmed e constante de fls. 354 e ss..

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O artigo 128.º do CPTA, nomeadamente o seu número 4, não estipula que perante uma Resolução Fundamentada, as Requerentes só possam requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

  1. O n.º 3 do artigo 128.º do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal poder julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento.

  2. Considerando os números 3 e 4 do artigo 128.º do CPTA, bem como a sua inserção sistemática, conclui-se que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do n.º 4, pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido n.º 3.

  3. A Resolução Fundamentada emitida no quadro destes autos deverá ser considerada improcedente, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos em causa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos artºs 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo.

  4. Ao ignorar as Requerentes, e ao não apreciar as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.

  5. As ora Recorrentes não fundaram esta acção numa alegação de que o acto de concessão de AIM suspendendo ou o de aprovação de PVP que se visa prevenir, violam, per se, os seus direitos de propriedade industrial mas na circunstância de que o acto de concessão de AIM em causa (artº 133º) violou o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente.

  6. A motivação de protecção dos direitos propriedade industrial das Recorrentes ameaçados pela actividade licenciada pelo Infarmed, não pode confundir-se com a pretensão formulada nestes autos e na acção principal, motivação essa que apenas poderá ser importante para a determinação da existência de interesse em agir das Recorrentes, ao tornarem a iniciativa de propor esse procedimento e essa acção 8. As Recorrentes não alegaram que o Infarmed, ao conceder a AIM à Contra-Interessada ora Recorrida, tivesse visado uma finalidade diferente daquela para a qual a lei lhe conferiu o poder de dar autorizações de introdução de medicamentos no mercado e, por isso, não alegaram que tal acto sofresse de vicio de desvio de poder.

  7. A tutela dos direitos de propriedade industrial faz-se pelo meio processual mais adequado e mais eficaz e perante os tribunais que possam assegurar, no domínio da sua jurisdição e competência, tal tutela, com maior eficácia e rapidez, não estando adstrita aos tribunais de comércio.

  8. A protecção dos direitos de patente, enquanto direitos fundamentais, tal corno de quaisquer outros direitos dos particulares, é hoje assegurada por uma tutela judicial plena no âmbito da jurisdição administrativa, cujos tribunais são competentes sempre que e na medida em que estejam em causa relações jurídicas de direito administrativo.

  9. Se, para o julgamento deste caso, o Tribunal tiver que, incidentalmente, conhecer de questões jurídicas prejudiciais que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, como ocorre neste caso, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o “princípio da paridade” que determina o regime da organização judiciária, 12. A autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos actuando adequadamente para que se produzam.

  10. Uma AIM (ou a aprovação de um PVP) concedida a um produto cuja comercialização irá violar uma patente é um acto ilegal e, consequentemente, deve ser reconhecido que esse acto não deveria ter sido emitido nessas circunstâncias, caso o Infarmed (ou o MEI/DGAE) estivesse ciente das mesmas, ou que o mesmo deverá ser invalidado pelo Tribunal, caso a AIM já tenha sido concedida pelo Infarmed.

  11. Nestes autos não se sindica a legalidade da conduta procedimental do Infarmed mas a ilicitude do acto que praticou e, neste contexto, é totalmente indiferente para a decisão da causa que as Recorrentes tenham ou não tenham intervindo no procedimento administrativo em causa.

  12. A autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos actuando adequadamente para que se produzam.

  13. A primordial missão da providência cautelar não é a evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação; é a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o claro dispositivo do n°l do artº 112º nº1 do CPTA.

  14. No caso dos autos, se for recusada a protecção provisória dos direitos das Recorrentes ora em causa, a decisão na acção principal tornar-se-á absolutamente inútil porque a Contra-Interessada terá o caminho livre para o lançamento no mercado dos seus produtos violadores da patente das Requerentes, destruindo o exclusivo dela decorrente.

  15. Uma sentença na acção principal que decrete a nulidade da AIM para os Genéricos Valaciclovir, apesar do seu efeito retroactivo não terá qualquer utilidade prática, uma vez que o exclusivo de que as Requerentes beneficiam já terá caducado muito antes da prolação da decisão, não sendo capaz de reintegrar os direitos exclusivos já caducos.

  16. Se, durante o período em que durar a acção principal, os Genéricos Valaciclovir forem comercializados, serão as Requerentes amputadas do gozo do direito ao exclusivo de exploração da invenção que o CCP lhes confere, deixando, assim, de usar e fruir do seu direito de propriedade relativo ao dito invento, o que constitui dano imaterial considerável e de impossível reparação.

  17. Impõe-se assim, em consonância coma jurisprudência quase unânime, há que reconhecer que, no presente caso,, encontra-se bem justificado o requisito do periculum in mora.

  18. Se estivesse em causa a compatibilização entre o direito de propriedade industrial da Recorrente e o bera público, traduzida na necessidade de abastecer o mercado com o genérico da Contra-interessada com vista a satisfazer necessidades de saúde pública, o que se imporia ao Estado fazer seria a sua expropriação ou o decretamento de uma licença obrigatória.

  19. Fora das circunstâncias previstas no artº 110º nºs 2 e 3 do Código da Propriedade Industrial, o interesse público não pode sobrepor-se os direitos de propriedade industrial, anulando-os ou limitando o seu escopo protector.

  20. No contexto da ponderação de interesses a que reporta o nº 2 do artº 120º do CPTA , o que interessaria nos termos da lei, seria averiguar de um eventual desequilíbrio entre os danos causados à parte pública e à Contra-Interessada pelo decretamento da providência, em relação àqueles que se verificariam para a ora Recorrente se a mesma não fosse decretada.

  21. Nem o Infarmed nem a Contra-Interessada procederam à indicação de quais sejam os danos que sofrerão se a providência for decretada, nem informaram como seriam eles quantificados.

  22. Quando está em causa o fundado receio de lesão ilegal de um direito fundamental do particular, o Tribunal deverá, na dúvida, decretar a providência cautelar, concedendo, assim, prioridade ao direito fundamental do particular sobre a prossecução do interesse público.

  23. Esta providência não se destina a suspender o processo de concessão de AIM ou a inutilizá-lo, mas tão somente, a suspender a eficácia desse acto administrativo, enquanto a patente estiver em vigor. Caducada a patente, caduca a suspensão da AIM, não havendo, pois, que reiniciar qualquer processo de concessão de AIM, seja ele moroso ou rápido.

  24. Nada justificaria que o tribunal viabilizasse a realização do desiderato do Infarmed e da Contra-Interessada, ou seja, o lançamento no mercado do medicamento violador da patente da Recorrente mais de um ano antes da caducidade dessa patente só porque o decretamento da providência poderia atrasar em alguns dias o lançamento do genérico no mercado.

  25. Um litígio sobre a validade da patente EP ……… apenas poderia lançar dúvidas sobre essa validade e não já sobre a existência da mesma patente visto que validade e existência são conceitos jurídicos distintos, sobre os quais não são admissíveis dúvidas.

  26. Acresce que a lei estabeleceu para as patentes, assim como para outros direitos de propriedade intelectual sujeitos a registo, um regime de presunção de validade, o qual se encontra vertido artigo 4.º no Código da Propriedade Industrial, pelo que a dita EP …………… se presume válida até sentença judicial transitada em julgado que decida em contrário.

  27. Da interpretação conjugada desta disposição, com as que constam do artigo 1.º c) e do artigo 3.º do Regulamento resulta que: a. Na base da concessão de um CCP pode estar uma patente de processo, que, como se viu, face ao disposto no artigo 97.º nºs 1 e 2 do CPI, protege o processo constante das reivindicações da...

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