Acórdão nº 06154/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou não verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, pelo que não decretou as providências cautelares requeridas. E do despacho de fls. 660 que considerou prejudicado o conhecimento do requerimento de fls. 463 e ss., no qual se pediu que sejam julgadas “improcedentes as razões em que se fundamenta a Resolução fundamentada do R. Infarmed e constante de fls. 354 e ss..
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O artigo 128.º do CPTA, nomeadamente o seu número 4, não estipula que perante uma Resolução Fundamentada, as Requerentes só possam requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
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O n.º 3 do artigo 128.º do CPTA prevê expressamente a possibilidade do Tribunal poder julgar improcedentes as razões em que se fundamenta a resolução, sem impor qualquer momento processual para a emissão de tal julgamento.
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Considerando os números 3 e 4 do artigo 128.º do CPTA, bem como a sua inserção sistemática, conclui-se que independentemente da existência, ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do n.º 4, pode o Tribunal escrutinar os fundamentos da Resolução em causa ao abrigo do referido n.º 3.
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A Resolução Fundamentada emitida no quadro destes autos deverá ser considerada improcedente, pois não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos actos em causa nesta providência cautelar durante o tempo provável de duração da providência, não procede a uma criteriosa avaliação da sua importância e gravidade e, finalmente, não os compara com aqueles que essa execução iria provocar, tendo em conta os direitos e interesses legítimos de terceiros, no quadro dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, estabelecidos nos artºs 4º e 5º do Código do Procedimento Administrativo.
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Ao ignorar as Requerentes, e ao não apreciar as razões em que assenta a resolução fundamentada, julgando improcedente o incidente, o Tribunal a quo violou o artigo 128.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos presentes autos.
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As ora Recorrentes não fundaram esta acção numa alegação de que o acto de concessão de AIM suspendendo ou o de aprovação de PVP que se visa prevenir, violam, per se, os seus direitos de propriedade industrial mas na circunstância de que o acto de concessão de AIM em causa (artº 133º) violou o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente.
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A motivação de protecção dos direitos propriedade industrial das Recorrentes ameaçados pela actividade licenciada pelo Infarmed, não pode confundir-se com a pretensão formulada nestes autos e na acção principal, motivação essa que apenas poderá ser importante para a determinação da existência de interesse em agir das Recorrentes, ao tornarem a iniciativa de propor esse procedimento e essa acção 8. As Recorrentes não alegaram que o Infarmed, ao conceder a AIM à Contra-Interessada ora Recorrida, tivesse visado uma finalidade diferente daquela para a qual a lei lhe conferiu o poder de dar autorizações de introdução de medicamentos no mercado e, por isso, não alegaram que tal acto sofresse de vicio de desvio de poder.
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A tutela dos direitos de propriedade industrial faz-se pelo meio processual mais adequado e mais eficaz e perante os tribunais que possam assegurar, no domínio da sua jurisdição e competência, tal tutela, com maior eficácia e rapidez, não estando adstrita aos tribunais de comércio.
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A protecção dos direitos de patente, enquanto direitos fundamentais, tal corno de quaisquer outros direitos dos particulares, é hoje assegurada por uma tutela judicial plena no âmbito da jurisdição administrativa, cujos tribunais são competentes sempre que e na medida em que estejam em causa relações jurídicas de direito administrativo.
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Se, para o julgamento deste caso, o Tribunal tiver que, incidentalmente, conhecer de questões jurídicas prejudiciais que englobem o escrutínio de direitos emergentes de patentes, como ocorre neste caso, ele terá poderes para o fazer, de acordo com o “princípio da paridade” que determina o regime da organização judiciária, 12. A autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos actuando adequadamente para que se produzam.
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Uma AIM (ou a aprovação de um PVP) concedida a um produto cuja comercialização irá violar uma patente é um acto ilegal e, consequentemente, deve ser reconhecido que esse acto não deveria ter sido emitido nessas circunstâncias, caso o Infarmed (ou o MEI/DGAE) estivesse ciente das mesmas, ou que o mesmo deverá ser invalidado pelo Tribunal, caso a AIM já tenha sido concedida pelo Infarmed.
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Nestes autos não se sindica a legalidade da conduta procedimental do Infarmed mas a ilicitude do acto que praticou e, neste contexto, é totalmente indiferente para a decisão da causa que as Recorrentes tenham ou não tenham intervindo no procedimento administrativo em causa.
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A autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos actuando adequadamente para que se produzam.
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A primordial missão da providência cautelar não é a evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação; é a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o claro dispositivo do n°l do artº 112º nº1 do CPTA.
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No caso dos autos, se for recusada a protecção provisória dos direitos das Recorrentes ora em causa, a decisão na acção principal tornar-se-á absolutamente inútil porque a Contra-Interessada terá o caminho livre para o lançamento no mercado dos seus produtos violadores da patente das Requerentes, destruindo o exclusivo dela decorrente.
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Uma sentença na acção principal que decrete a nulidade da AIM para os Genéricos Valaciclovir, apesar do seu efeito retroactivo não terá qualquer utilidade prática, uma vez que o exclusivo de que as Requerentes beneficiam já terá caducado muito antes da prolação da decisão, não sendo capaz de reintegrar os direitos exclusivos já caducos.
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Se, durante o período em que durar a acção principal, os Genéricos Valaciclovir forem comercializados, serão as Requerentes amputadas do gozo do direito ao exclusivo de exploração da invenção que o CCP lhes confere, deixando, assim, de usar e fruir do seu direito de propriedade relativo ao dito invento, o que constitui dano imaterial considerável e de impossível reparação.
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Impõe-se assim, em consonância coma jurisprudência quase unânime, há que reconhecer que, no presente caso,, encontra-se bem justificado o requisito do periculum in mora.
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Se estivesse em causa a compatibilização entre o direito de propriedade industrial da Recorrente e o bera público, traduzida na necessidade de abastecer o mercado com o genérico da Contra-interessada com vista a satisfazer necessidades de saúde pública, o que se imporia ao Estado fazer seria a sua expropriação ou o decretamento de uma licença obrigatória.
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Fora das circunstâncias previstas no artº 110º nºs 2 e 3 do Código da Propriedade Industrial, o interesse público não pode sobrepor-se os direitos de propriedade industrial, anulando-os ou limitando o seu escopo protector.
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No contexto da ponderação de interesses a que reporta o nº 2 do artº 120º do CPTA , o que interessaria nos termos da lei, seria averiguar de um eventual desequilíbrio entre os danos causados à parte pública e à Contra-Interessada pelo decretamento da providência, em relação àqueles que se verificariam para a ora Recorrente se a mesma não fosse decretada.
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Nem o Infarmed nem a Contra-Interessada procederam à indicação de quais sejam os danos que sofrerão se a providência for decretada, nem informaram como seriam eles quantificados.
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Quando está em causa o fundado receio de lesão ilegal de um direito fundamental do particular, o Tribunal deverá, na dúvida, decretar a providência cautelar, concedendo, assim, prioridade ao direito fundamental do particular sobre a prossecução do interesse público.
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Esta providência não se destina a suspender o processo de concessão de AIM ou a inutilizá-lo, mas tão somente, a suspender a eficácia desse acto administrativo, enquanto a patente estiver em vigor. Caducada a patente, caduca a suspensão da AIM, não havendo, pois, que reiniciar qualquer processo de concessão de AIM, seja ele moroso ou rápido.
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Nada justificaria que o tribunal viabilizasse a realização do desiderato do Infarmed e da Contra-Interessada, ou seja, o lançamento no mercado do medicamento violador da patente da Recorrente mais de um ano antes da caducidade dessa patente só porque o decretamento da providência poderia atrasar em alguns dias o lançamento do genérico no mercado.
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Um litígio sobre a validade da patente EP ……… apenas poderia lançar dúvidas sobre essa validade e não já sobre a existência da mesma patente visto que validade e existência são conceitos jurídicos distintos, sobre os quais não são admissíveis dúvidas.
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Acresce que a lei estabeleceu para as patentes, assim como para outros direitos de propriedade intelectual sujeitos a registo, um regime de presunção de validade, o qual se encontra vertido artigo 4.º no Código da Propriedade Industrial, pelo que a dita EP …………… se presume válida até sentença judicial transitada em julgado que decida em contrário.
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Da interpretação conjugada desta disposição, com as que constam do artigo 1.º c) e do artigo 3.º do Regulamento resulta que: a. Na base da concessão de um CCP pode estar uma patente de processo, que, como se viu, face ao disposto no artigo 97.º nºs 1 e 2 do CPI, protege o processo constante das reivindicações da...
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