Acórdão nº 03916/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

A...- Imobiliária, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do TAF de Leiria, julgou extemporânea a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria que indeferiu o pedido que formulara no processo de reclamação graciosa de restituição do Imposto especial por Conta dos anos de 203, 2004 e 2005, no valor de 2.913,76.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: “1a -A factualidade relevante para a decisão do recurso é a indicada no ponto 1.destas Alegações.

2a -A notificação, nos termos em que foi efectuada (vide al. g) do ponto 1.,) não produziu os efeitos nela mencionados em relação à ora recorrente e sendo, como é, nula.

3a -Sendo (a notificação à recorrente de 14-04-2009) nula e de nenhum efeito, não podia dela figurar este seu segmento: "ou impugnar judicialmente no prazo de 15 dias - art° 102° n° 2 do CPPT"; e 4a -assim sendo, à ora recorrente, nos precisos termos da decisão, foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, a contar da notificação da mesma e daí estar em tempo a impugnante, mesmo que se admita que a data do carimbo de entrada é de 04-05-2009 e não de 04-04-2009.

5a -Não se pode aceitar, como mera suposição que é, por não alegado pelas partes qualquer "lapso", o que consta da sentença: "o carimbo ali aposto de 04-04-2009 só pode resultar de um lapso quanto ao mês..., a presente impugnação deu entrada em 04-05-2009"; e 6a -daí que, há nulidade da sentença, nos termos do art° 125° do CPPT (pronúncia sobre questões que não devia conhecer).

7a - Também, é nula a sentença ( mesmo art° 125° ) , porquanto não se pronunciou sobre o que alegado ficou acima no ponto 2. (falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar).

8a- A impugnante não estava impedida de apresentar a Impugnação na data de 04-04-2009 e antes de se iniciar ou no decurso do prazo que a lei estabelece como limite (fim ) para exercer esse seu direito de impugnação e daí ser sempre atempada a sua apresentação .

9a- Para a hipótese de se não vir a entender como se deixa concluído, nos termos e com o fundamento do art. 102°, n° 3 do CPPT (aqui o fundamento foi a nulidade ) a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo e , também por esta via ) a ora recorrente estava em tempo para deduzir a Impugnação Judicial em epígrafe ; e 10a -não tendo a douta sentença apreciado esta questão e devendo tê-lo feito, a mesma sentença é nula (art° 125° do CPPT) 11a -Revogando-se a douta decisão sob recurso, deve proferir-se douto Acórdão a julgar a presente impugnação judicial não extemporânea e ordenando-se o prosseguimento da mesma.

12a-Fazendo errada interpretação e aplicação, a douta sentença sob recurso violou, além do mais do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art°s: -35° n0 1, 36° n0s 1 e 2, 102° n°s 2 e 3, 125°, 99°, 124° n°1 do CPPT; - 268° nº3 , 103 n°3 , 104° n°2 da Constituição ; - 286º do C. Civil ; - 4° n° 1 da LGT ; e - 668° n° 1 al. d), 145° n° 5, 288° n°1 - e), 493-2, 494 do CPC Não houve contra –alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso pelas razões a que infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. A sentença recorrida fixou apenas os factos com pertinência à decisão da excepção peremptória da caducidade do direito à impugnação.

Assim, teve apenas em conta que: A "A...- IMOBILIÁRIA. LDA", com o NIPC ..., interpôs a reclamação graciosa n° 384200904000617, para lhe ser restituído o Imposto Especial por Conta dos anos de 2003, 2004 e 2005 no valor de 2.913,76 euros, sem que conste a interposição de qualquer recurso hierárquico, cfr. PA Apenso.

Em 09-04-2009 foi indeferido o pedido da reclamação graciosa, cfr. PA junto.

Tal decisão foi notificada à ora impugnante no dia 14-04-2009, cfr. A/R assinado e datado, junto ao PA apenso.

A presente impugnação deu entrada em 04-05-2009, conforme carimbo e registo n° 06389, de fls. 3, sendo que o carimbo ali aposto de 04-04-2009 só pode resultar de um lapso quanto ao mês, pois que em 04-04-2009 nem sequer tinha sido proferido o despacho de indeferimento.

Como decorre das conclusões de recurso, que delimitam o respectivo objecto, a primeira questão a resolver nos autos é a da extemporaneidade da petição.

Considerando o disposto no artigo 102º, 2, do CPPT, que o impugnante invocara e que estabelece que «Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação» e, ainda, que este prazo tem natureza substantiva, de caducidade, e é peremptória e contínuo, entendeu o Mº Juiz que, contando 15 dias a partir da data da notificação de 14-04-2009 (terça-feira), os 15 dias terminaram no dia 29-04-2009 (quarta-feira) pelo que, tendo a presente impugnação dado entrada em 04-05-2009, a impugnação se mostrava manifestamente extemporânea.

Por assim ser, convocando os artigos 288-1-e) e 493-2 e 494, do CPC, o Mº Juiz declarou não poder conhecer do mérito da causa e que devia absolver-se da instância a Fazenda Pública.

Contra o assim fundamentado e decidido se insurge agora a recorrente arguindo, numa primeira frente, a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia.

Mas, de acordo com o expendido pelo EPGA no seu douto parecer, na PI a recorrente nem sequer alegou a nulidade do acto de notificação, sendo certo que a sentença depois de julgar caducado o direito de impugnação não tinha que se pronunciar sobre a alegada nulidade dos PECS, nos termos do estatuído no artigo 660.°/2 do CPC.

E no que tange à pronúncia sobre o carimbo constante da PI, de 4 de Abril de 2009, a sentença não poderia deixar de o fazer, pois o conhecimento da caducidade do direito de impugnar é do conhecimento oficioso (artigo 660.°/2 do CPC).

Sucede que, adversamente à tese da recorrente o carimbo aposto no rosto da PI de 04.04.-2009, tal como se sustenta na sentença e é defendido também pelo EPGA, só pode dever-se a manifesto lapso, pois que a recorrente só foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 14 de Abril de 2009 e é a própria impugnante que, na PI, expressamente, refere que impugna na sequência da notificação da decisão do Chefe do 1.° Serviço de Finanças de Leiria, que lhe indeferiu o pedido, conforme fls. 3 dos autos.

Destarte, não colhe a tese da recorrente ao sustentar a irrelevância jurídica do carimbo aposto no rosto da PI com...

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