Acórdão nº 03954/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – A...- ..., Lda.

recorre da decisão de fls. 149 a 157 do Mmº. Juiz do TT de Lisboa que absolveu da instância a Fazenda Pública, por verificação da excepção dilatória de litispendência, na reclamação que apresentou contra a decisão do Sr. Chefe de Finanças que não reconheceu na execução nº 3328200501028634 a arguida nulidade por falta de citação, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que conheça do mérito da causa.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1) 0 presente recurso tem por objecto a sentença que julgou procedente a excepção de litispendência invocada pela Fazenda Pública e que, consequentemente, a absolveu da instância.

2) No que respeita à matéria de facto, o recurso tem por fundamento o erro de julgamento relativo ao ponto 6 da matéria de facto julgada provada na sentença, uma vez que a prova documental de fls. 68 dos autos, bem como de fls. 274 dos autos de execução fiscal apensos impunha conclusão diversa, nomeadamente, impunha que se desse como provado que a reclamante arguiu a nulidade insanável da execução fiscal por falta de citação, através de requerimento apresentado no dia 25 de Agosto de 2009, às 19:44, via fax.

3) No que concerne à matéria de Direito, considera-se ter havido erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais contidas nos artigos 497°, 498° e 499°, todos do CPC, bem como no artigo 97° da LGT.

4) A Recorrente nunca aceitou que as causas de pedir de ambas as acções eram idênticas ou sequer se pronunciou sobre a identidade de sujeitos.

5) Não existe litispendência por falta de identidade de pedidos e de causas de pedir, sendo que o pedido mediato dos presentes autos constitui causa de pedir da reclamação dos actos de penhora, o que resulta do ponto 5 da matéria de facto que fundamenta a sentença.

6) Os pedidos de ambas as causas diferem tanto lógica como literalmente: nos presentes autos, peticiona-se a anulação do acto de não reconhecimento da nulidade da execução fiscal e a sua substituição por outro que declare verificada tal nulidade com fundamento, entre outros, na falta absoluta de citação da Executada (artigo 165°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do CPPT); no Proc. n.° 1614/09.9BELRS, peticionou-se a anulação de vários actos de penhora, com fundamento, entre outros, na falta de citação prévia da Executada (artigo 215°, n.° 1, do CPPT), pelo que nem sequer a falta de citação relevante para a apreciação de ambos os pedidos é idêntica nas duas acções.

7) A nulidade da execução fiscal apenas foi mencionada na reclamação dos actos de penhora a título incidental dada a respectiva relevância conexa com o aí peticionado.

8) O efeito jurídico prático que se pretende na reclamação dos actos de penhora é exclusivamente a anulação destes actos de penhora, sendo este o objectivo fundamental da acção, o que constitui uma parcela ínfima e insuficiente face ao objectivo primordial visado nos presentes autos. Quando os presentes autos tiverem êxito absoluto o objectivo fundamental alcançado será o da revogação do acto que não reconheceu a nulidade da execução fiscal e, consequentemente, a declaração de tal nulidade, o que permitirá à Executada exercer os direitos decorrentes da realização da citação preterida (que não poderão ser obtidos através da mera anulação dos actos de penhora), o que é substantivamente diferente.

9) O direito subjectivo para o qual se...

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