Acórdão nº 03879/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A A..., CRL, inconformada com a sentença da Mª Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto de selo e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2003, no montante global de €17.355,58, com os sinais dos autos, veio a mesma recorrer concluindo a sustentar que: “I. Conforme alegou a Recorrente nos artigos anteriores, considerou o Tribunal de primeira instância que as notas de liquidação em causa nos presentes autos estão devidamente fundamentadas, uma vez que a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção, tendo seguidamente sido notificada das mesmas liquidações, as quais se encontrariam fundamentadas por remissão.

  1. Ora, não consegue a Recorrente compreender os argumentos expostos pelo Tribunal, uma vez que, em parte alguma da sentença se considera como provado que conste das notas de liquidação referidas a menção expressa de remissão para qualquer informação ou parecer que conste do relatório de inspecção tributária.

  2. Aliás, foi considerado como provado que a própria notificação da liquidação foi efectuada com deficiências, não constando da mesma os prazos ou os meios de defesa disponíveis para a Recorrente! IV. Neste sentido, uma vez que os actos de liquidação não contêm qualquer remissão expressa para o conteúdo de qualquer informação, parecer ou proposta que conste do relatório de inspecção tributária, o Tribunal incorreu em erro de julgamento quando considerou que as liquidações se encontravam devidamente fundamentadas.

  3. Efectivamente, nos termos do n.° 1 do artigo 77.° da LGT a fundamentação do acto pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária.

  4. Não obstante, a fundamentação para "anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária", deve ser expressa, identificando de forma clara o parecer, informação ou proposta para o qual a DGCI remete, nomeadamente remetendo expressamente para a informação, parecer ou proposta, que conste do relatório de inspecção tributária, caso seja esse o caso! VII.

    "É que, e quanto mais não seja, a fundamentação dos actos, tal como exigida por lei, para além do mais, tem de ser contextual com esse mesmo acto; por outro lado, sendo certo que essa fundamentação se pode concretizar por remissão para outros elementos que antecedam o acto e que se mostrem adequados ao explicitar das aludidas razões de facto e de direito, é, igualmente, inquestionável, que tal tipo de apropriação tem de ser expressa e dentro do mesmo princípio da contextualidade20." 21 VIII.

    "Ora, como é evidente, a fundamentação não se pode ter por acatada só porque, eventualmente, até possam existir esse tipo de elementos, que antecederam a decisão e susceptíveis de conterem as aludidas razões de facto e de direito, se a decisão final e que, nessa medida, se repercute na esfera jurídica do destinatário, afectando negativamente os seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, deles se não apropriar, convocando-os expressamente e enquanto tal." IX. Considerando que o acto de liquidação de Imposto do Selo bem como o acto de liquidação de juros compensatórios não preenchem os mencionados pressupostos legais, o acto de liquidação não deve ser considerado como estando regularmente fundamentado.

    X.Nestes termos, os actos de liquidação de Imposto do Selo bem como os actos de liquidação de juros compensatórios devem ser declarados anulados nos termos do artigo 135.° do CPA, aplicável ao procedimento tributário por aplicação do artigo 2.° alínea d) do CPPT, por violação do art. 268.°, n.° 3, da C.R.P.

  5. Conforme exposto na sentença recorrida, considerou como assente o Tribunal que a notificação das liquidações recebidas pela Recorrente, não contém a indicação dos meios de defesa à disposição da Recorrente, nem o prazo para exercício dos mesmos, bem como não contêm igualmente a fundamentação do acto.

  6. Dispõe o artigo 36.° n.° 1 e 2 do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  7. Para que os actos tributários se considerem validamente notificados, é essencial que nos termos do n° 2 do artigo 36.° do CPPT os mesmos contenham (i) a decisão; (ii) os meios de defesa; (iii) o prazo para reagir contra o acto notificado (iv) a indicação da entidade que o praticou, bem como (v) se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

  8. Ora, uma vez que a sentença recorrida considera como provado que a notificação das liquidações de Imposto do Selo e de juros compensatórios não preencheram os pressupostos legais previstos no artigo 36.° do CPPT, o Tribunal terá de concluir que as notificações são ineficazes em relação à ora recorrente, não sendo as mesmas oponíveis à Recorrente! XV. Mais acresce, que ao contrário do que alega o Tribunal, as invalidades do acto de notificação das liquidações não se podem considerar sanadas em consequência do não exercício do direito previsto no artigo 37.° do CPPT, uma vez que, a norma referida não prevê qualquer obrigação legal, mas simplesmente uma faculdade que o Contribuinte poderá ou não exercer.

  9. Tal entendimento resulta da doutrina e da jurisprudência, conforme o Tribunal poderá comprovar "/ - Como resulta dos n.°s 1 e 2 do art. 37.° do CPPT, quando é utilizada a faculdade aí prevista, o prazo de impugnação conta-se «a partir da notificação» dos elementos omitidos o entrega de certidão que os contenha." XVII. No mesmo sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, para quem a aplicação de regime diverso «gera dúvidas de constitucionalidade, no que concerne ao vício de falta de indicação da fundamentação, expressamente previsto no n.° 1 [do artigo 77.°, da Lei Geral Tributária]».

  10. Por maioria de razão, o mesmo entendimento deverá ser adoptado no que respeita aos demais elementos que devem constar da notificação do acto de liquidação, nomeadamente o prazo para exercício do direito defesa, que constitui uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 268.° n.° 4 da Constituição.

  11. -Note-se que se do acto tributário não constar o prazo legal e os limites com base nos quais deve ser exercido o direito de defesa pelo contribuinte, o mesmo poderá involuntariamente deixar decorrer o prazo legal de defesa, devido a mera negligência da DGCI! XX. Neste sentido, considerar que as irregularidades do acto de notificação ficam sanadas pelo não exercício do direito de requerer os mesmos elementos nos termos do artigo 37.° do CPPT, colide com as mais elementares garantias fundamentais do contribuinte, sendo susceptível de gerar elevados danos patrimoniais e não patrimoniais aos mesmos.

  12. Pelo exposto, considerando que nos termos do artigo 36.° n.° 2 e do artigo 77.° n.° 6 da LGT as notas de liquidação de Imposto do Selo bem como as liquidações de juros compensatórios não foram regularmente notificadas à Recorrente, as mesmas devem considerar-se ineficazes em relação à mesma.

  13. Também no que respeita à liquidação de juros compensatórios, o Tribunal não tem razão quando afirma que a mesma não depende de culpa da Recorrente, constituindo um agravamento da dívida de imposto, uma sobretaxa, visando indemnizar o Estado pela perda da disponibilidade de uma quantia que não foi liquidada no momento em que deveria ser, ou foi indevidamente reembolsada ao contribuinte.

  14. Conforme resulta expressamente da Circular 107/2009 Série II, emitida no processo 4.0/09 DSRNRPC Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Sobre o Consumo na "Muito embora não exista uma perfeita uniformidade na acepção legal de juros compensatórios, certo é que a jurisprudência e a doutrina autorizada vêm entendendo tratar-se daqueles juros que correspondem à reparação efectiva dos danos, ou seja, juros das somas que o lesado sacrificou, ou teve de renunciar, mas que ele cobraria, se não fora o facto ilícito do devedor ou do agente. Deste modo, enquanto que os juros moratórios constituem uma indemnização presumida (independente do dano efectivo), os juros compensatórios visam compensar um prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado." XXIV. Como veio a decidir a mais moderna jurisprudência: "A liquidação de juros compensatórios, por exigência legal, deve ser sempre fundamentada, indicando-se as razões que motivam a liquidação (nomeadamente factos que demonstrem que o atraso na liquidação da prestação tributária se deveu a facto imputável ao contribuinte), bem como a importância sobre que incidiram, a taxa e o prazo.

    "25 26 XXV. Pelo que, também no que respeita à liquidação de juros compensatórios, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, uma vez que a mesma carece em absoluto de falta de fundamentação sólida que as sustente.

    XXVI.Devendo, por força de tal, os actos de liquidação de juros compensatórios bem como os actos de liquidação de Imposto do Selo ser anulados nos termos do artigo 135.° do CPA, aplicável ao procedimento tributário por aplicação do artigo 2.° alínea d) do CPPT por violação do art. 268.°, n.° 3, da C.R.P..

  15. A posição expressa pela sentença recorrida relativamente à alegada revogação implícita do DL 5.219 de 8 de Janeiro pelo Estatuto Fiscal Cooperativo (doravante EFC), com o devido respeito, carece em absoluto de rigor jurídico.

  16. Na sentença recorrida, o Tribunal adopta integralmente a posição do Dr. Sérgio Vasques, ao defender que o artigo 238.° § 1 do Decreto n° 5.219 de 8 de Janeiro de 1919 alegadamente é semelhante ao artigo 8.° n.° 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo de 1998, embora admita que o Estatuto constitui norma geral, aplicável à globalidade das cooperativas Nacionais.

  17. Ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT