Acórdão nº 05901/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana ..................., residente na Rua D. .........., A............, Bloco E, 4º., em .........., inconformada com o despacho saneador que, na acção administrativa comum que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, julgou procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, absolvendo o R. da instância, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. A personalidade judiciária é a susceptibilidade de ser parte processual; 2ª. O nº 2 do art. 10º. do CPTA atribui personalidade judiciária ao Ministério a quem é imputado o comportamento; 3ª. Por conseguinte, o Ministério das Finanças e da Administração Pública tem personalidade judiciária; 4ª. O Ilustre Prof. Vieira de Andrade alerta nos seus ensinamentos para “(…) a circunstância específica de ser ter atribuída personalidade judiciária aos Ministérios (art. 10º., nº 2 do CPTA) (…)” In a Justiça Administrativa, 5ª. Ed. Almedina, p. 265; 5ª. Não deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante do art. 10º., nº 2, do C.P.T.A., por forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação; 6ª. O texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação proposta pelo Tribunal, daí que resulte violada a norma constante do art. 9º., nº 2, do C. Civil; 7ª. Nos termos do art. 9º., nº 2, do C.C.: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; 8ª. Tendo a presente acção por objecto uma ilicitude imputada aos serviços da administração, integrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, o art. 10º., nº 2, do C.P.T.A., atribui ao Ministério das Finanças e da Administração Pública personalidade judiciária para se apresentar como parte; 9ª. A existência de regras especiais de legitimidade passiva, resultantes da não aplicação do art. 10º, nº 2, do CPTA, às acções administrativas comuns (como foi entendido), reclamaria do legislador uma expressa advertência que não existe; 10ª. Destarte, entendemos que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação do art. 10º., nº 2, do CPTA; 11ª. Acresce que mesmo que se entenda que o Ministério das Finanças e da Administração Pública não tem personalidade judiciária, que se cita em admitir, nos termos do art. 10º., nº 4, do CPTA, dever-se-ia considerar regularmente citado, “ope legis”, o Estado por aquele ser um órgão deste; 12ª. Mais, conforme...

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