Acórdão nº 03632/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. - A..., LDª, com os sinais dos autos, por se não conformar, primeiramente com o despacho de fls. 441 dos autos, que decidiu não produzir prova testemunhal e, subsequentemente, com a decisão final documentada de fls. 522 a 546, inclusive, que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC relativo ao ano de 2001, veio dela interpor recurso para o TCAS, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Recurso Interlocutório: 1) Na petição inicial, enumerou a Impugnante diversos factos, nomeadamente atinentes aos custos referentes aos exercício de 2001, custos esses desconsiderados pela AT, por qualifica-los como custos não documentados e não devidamente documentados.

2) Para efectuar prova de tais factos, arrolou a Impugnante diversas testemunhas, as quais possuem conhecimento directo sobre os factos invocados.

3) E nada invalida que possa ser utilizado como meio complementar de prova o recurso à prova testemunhal, da qual se possa aferir a indispensabilidade e sobretudo a efectividade; e susceptível de suprimir, porventura, algum ponto que a AT ache insuficiente.

4) Cabendo exclusivamente à Impugnante ajuizar da necessidade de prova dos factos invocados e da forma de prova, desde que respeitados os limites legais à respectiva produção.

5) A não subida imediata do recurso compromete o seu efeito útil, de acordo como art. 285n°2doCPPT Nestes termos e nos demais de direito o douto despacho recorrido, porque violou os art.s 99° n°1 da Lei Geral Tributaria e 13n° 1 (2a parte), 114° e 115° todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, devera ser revogado, admitindo-se a produção de prova testemunhal requerida.

II - Recurso da Decisão Final: “

  1. A A... é uma pequena sociedade que desenvolve a sua actividade industrial primordialmente no concelho de Silves e Lagoa, é um empresa gerida por pessoas "de trabalho", cuja formação académica se cingiu à escola da vida primando por uma conduta onde a palavra, a honradez e a boa fé, sempre prevaleceram.

  2. O cerne das questões impugnadas prende-se com o facto de a Administração Fiscal desconsiderar a dedutibilidade de custos fiscais, os requisitos essenciais para que o custo contabilístico seja valorado e aceite como custo fiscal, nomeadamente a comprovação, a indispensabilidade e a ligação aos ganhos sujeitos a imposto.

  3. A recorrente invoca o princípio da prevalência da substância sobre a forma e da efectividade dos custos em questão, uma vez que todas as despesas estão documentadas, ainda que de forma incompleta, recorrendo-se a documentos justificativos, ainda que incompletos, contudo, tais pessoas podem ser identificadas, sabe-se a natureza, origem e finalidade do custo.

  4. Ainda que não sejam custos documentados, devem-se considerar custos mal documentada e não onerar a Contribuinte com a aplicação de uma taxa autónoma relativa à não documentação das mesmas há de facto uma efectividade dos custos e uma indispensabilidade dos mesmos, de facto existem incorrecções como a falta do numero de contribuinte do emissor do recibo, mas existe o nome e morada do emitente do recibo, contudo, a falta desses elementos podem ser averiguados com base em outros meios de prova complementares que consigam aferir da natureza, finalidade, identidade, e montante em questão.

  5. A ora recorrente desde a fase graciosa, em bom rigor desde a reclamação graciosa que pretende que se produza prova testemunhal para que se esclareça da efectividade e da comprovação dos custos, arrolando testemunhas com conhecimentos directos dos factos e documentos postos em causa, bem como do contabilista que processava a contabilidade, a douta sentença à semelhança das ulteriores tentativas de audição negou esse direito à contribuinte, omitindo a pronuncia acerca dos fundamentos que estiveram na base da sua decisão.

  6. A douta sentença é omissa quanto à justificação da falta da inquirição das testemunhas, e por isso motivo a sentença é nula nos termos do disposto no art. 668 n° 1 al. b) e d) do C.P.C, por falta de fundamentação de uma questão que deveria conhecer e fundamentar.

  7. A inspecção que dispultou toda esta situação, é inválida na medida em que se tiver em consideração as notas de diligencia e as ordens de serviço que sustentam a inspecção tributária, chegar-se-á à conclusão que uma não estão assinadas pelos competentes inspectores tributários e outras não estão assinadas pelo representante legal da sociedade.

  8. A actuação da Administração Fiscal (Serviços de Inspecção Tributária) porque contrária à lei, ao não cumprir as regras de procedimento tributário traduzirá na prática o exercício de um acto nulo face à caducidade da acção inspectiva, por falta de requisitos legais devendo no caso concreto ser declarado nulo todo o procedimento de inspecção, dada a existência dos factos extintivos do procedimento que já não é objecto de suprimento por parte da entidade de fiscalização, como emerge do art° 77° da RGIT.

  9. A falta de fundamentação presente nos actos da A.F. desde a fase da inspecção até à reclamação graciosa, a fundamentação tem, pois, de ser efectuada em termos tais que possibilite ao contribuinte ter os elementos mínimos que lhe permitam perceber e aferir da legalidade do acto.

  10. Atento o período a que respeita, julgamos que a divida se tornou inexigível por força do decurso do prazo de prescrição, pelo que a douta sentença recorrida errou ao não conhecer deste facto, nos termos do art. 48 n°1 da LGT, o prazo de prescrição é de 8 anos, devendo-se aplicar o prazo de prescrição mais favorável ao contribuinte.

    Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente devendo V.Exa mandar anular a liquidação ora impugnada com as legais consequências, Ou Caso assim, não se entenda, corrigir o valor da liquidação ora impugnada ou Nestes termos e nos demais de direito a douta sentença recorrida, porque violou os art.s 668ºnº 1 al. b) e d) e 99° n°1 da Lei Geral Tributária e 13 n°1 (2a parte), 114° e 115° todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, devera ser revogada, admitindo-se a produção de prova testemunhal requerida.” Não houve contra -alegações.

    O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento pelas razões que, pontualmente, serão referidas ao longo do discurso jurídico infra.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2. – Na sentença fixou-se o seguinte probatório: “2 — Fundamentação: 2.1 — Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade: A) — O procedimento de inspecção externa teve início no dia 12 de Maio de 2003, de acordo com o Despacho n.° 03/3/53 de 08/05/03, para recolha de elementos referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, cfr. fls. 60 destes autos.

  11. — A Administração Fiscal em cumprimento das Ordens de Serviço n.° 03/1/172 de 03/06/03 para o exercício de 2000 e n.° 03/1/173 de 03/06/03 para o exercício de 2001, entre 01 de Julho de 2003 e 05 de Novembro de 2003procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 60 destes autos.

  12. — O âmbito da inspecção foi geral e referente aos exercícios de 2000 e 2001, cfr. fls. 60 destes autos.

  13. — A Impugnante possui contabilidade organizada nos termos do artigo 44° do Código do IVA (CIVA). Dispõe dos livros obrigatórios a que se refere a lei comercial e fiscal, devidamente autenticados e escriturados nos termos do artigo 115° do Código do IRC (CIRC) (ex. artigo 98° do mesmo diploma), cfr. fls. 60 destes autos.

  14. — Os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção de fls. 116 e segs dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para decisão: «(...) 1.2 Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção Da acção de inspecção efectuada resultaram as seguintes correcções: Exercício de 2001 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas • Lucro Tributável: - 132.521,87€ • Matéria Colectável: -12.711,20€ • Cálculo do Imposto - 59.644,72€ IRS em falta — 9.630,59 € (apenas sujeito a juros compensatórios) A legislação invocada no presente relatório refere-se a que estava em vigor a data dos factos.

    (...) 3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA Foram analisadas as áreas contabilístico - fiscais de acordo com os procedimentos em uso e com a profundidade considerada adequada às circunstâncias, tendo-se detectado o seguinte: (...) 3.2 EXERCÍCIO DE 2001 3.2.1 IRC 3.2.1,1 Correcções ao lucro tributável 3.2.1.1.1 Custo não aceites — artigo 23° n.° l alínea d) do Código da IRC (CIRC) — 6.484,37 € O Sujeito Passivo contabilizou na conta 62.232.13 — Conservação e Reparação e na conta 64821 — Custos com Pessoal, o montante de 6.484,37 € referente ao abono de ajudas de custo a pessoal que não tem qualquer vínculo laborai com a empresa. O abono de ajudas de custo apenas pode ser pago a trabalhadores dependentes (titulares de rendimentos da categoria A) e como compensação das despesas em que estes incorrem motivadas por deslocações ao serviço da empresa, tal como decorre do estabelecido na alínea d) do n.° l do artigo 2° do Código do IRS (CIRS). As ajudas de custo abonadas pelas empresas aos seus trabalhadores, serão aceites como custo do exercício nos termos da alínea d) do n" l do artigo 23° do CIRC, desde que se destinem a fazer face a despesas de deslocação ao serviço da empresa e que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização de proveitos. Face ao exposto, e nos termos da legislação invocada este custo não pode ser aceite fiscalmente, pelo que vai ser acrescido ao Lucro Tributável o montante acima indicado (Anexo 7, fls. 1).

    3.2J.1.2 Custos não devidamente documentados - artigo 42° n.° l alínea g) do Código do IRC (CIRC) — 6.924,56€ O sujeito passivo contabilizou na conta 62.232.13 — Conservação e Reparação/Outras...

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