Acórdão nº 03050/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório M………………………….

, inconformada com o douto acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que na acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), considerou improcedente o pedido condenação desta à prática do acto administrativo legalmente devido de reconhecimento do direito à aposentação da A. desde a data do seu requerimento inicial para o efeito, e com o consequente pagamento das pensões resultantes desse direito, com efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações conclui como segue: i Salvo melhor exegese de V. Ex.as, o douto Acórdão não merece o nosso acolhimento na apreciação da diferença apresentada pelos descontos da certidão emitida em 1982 e da emitida em 2006.

ii Os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual.

iii Os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação.

iv Por outro lado, a junção superveniente da certidão de 2006, de modo algum pode significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização "a posteriori" dessa situação.

v Sendo certo que o documento que corporiza os descontos (fls. 97 e verso dos autos) mostra-se devidamente autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e legalizado nos termos do artigo 540° do CPC, pelo Consulado Geral de Portugal, em Luanda.

vi Não pode, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa - vide artigos 365° do C. Civil e teor do Acórdão do STA de 13.1.1998, proc. n.° 042344.

vii Sublinhe-se que, na junção superveniente da mesma peça aos autos, se mostra observado o consignado nos arts. 229° A e 260° A do CPC.

viii Não se vislumbra qualquer nulidade por ofensa do princípio do contraditório e menos ainda por via de uma invocada (mas de modo algum demonstrada) oposição entre os fundamentos e a decisão.

A recorrida CGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão, e o EMMP junto deste TCAS emitiu o seguinte douto parecer: "Acompanhando a bem elaborada resposta ao recurso oferecida pela aqui recorrida (Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar que não seja - sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente a posição aí defendida (e, consequentemente, da Mma. Juíza subscritora da douta decisão impugnada, a fls. 114 a 121 dos autos) no sentido da inverificação, em concreto, de qualquer dos invocados vícios e, assim, também opinar no sentido de que o presente recurso não merece provimento.

Permita-se-me realçar apenas o que segue.

Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, colocada, aliás, pela recorrente, em apurar se o Tribunal, ao invés de fundamentar a sua decisão na certidão emitida em 28-09-1981 pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola (ponto B dos factos assentes), devia, antes, ter considerado a certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20-11-2006 (ponto O dos factos assentes).

A resposta a tal questão, tendo em devida consideração tudo quanto flui dos autos, deverá ser negativa.

De facto, a recorrente sustenta a sua tese alegando, tão somente, que enquanto "os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual, os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação".

Ora, tal argumentação é manifestamente insuficiente e ineficaz para contrariar, ou abalar sequer, a conclusão tomada pelo Tribunal no sentido de ter considerado (ou dado maior valor) à primeira das certidões apresentadas, qual seja "o detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A. e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual".

Acresce considerar, como muito bem salienta a ora recorrida, que "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão." Consigne-se, a propósito, que não deixa de ser...

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