Acórdão nº 03050/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório M………………………….
, inconformada com o douto acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que na acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), considerou improcedente o pedido condenação desta à prática do acto administrativo legalmente devido de reconhecimento do direito à aposentação da A. desde a data do seu requerimento inicial para o efeito, e com o consequente pagamento das pensões resultantes desse direito, com efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações conclui como segue: i Salvo melhor exegese de V. Ex.as, o douto Acórdão não merece o nosso acolhimento na apreciação da diferença apresentada pelos descontos da certidão emitida em 1982 e da emitida em 2006.
ii Os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual.
iii Os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação.
iv Por outro lado, a junção superveniente da certidão de 2006, de modo algum pode significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização "a posteriori" dessa situação.
v Sendo certo que o documento que corporiza os descontos (fls. 97 e verso dos autos) mostra-se devidamente autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e legalizado nos termos do artigo 540° do CPC, pelo Consulado Geral de Portugal, em Luanda.
vi Não pode, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa - vide artigos 365° do C. Civil e teor do Acórdão do STA de 13.1.1998, proc. n.° 042344.
vii Sublinhe-se que, na junção superveniente da mesma peça aos autos, se mostra observado o consignado nos arts. 229° A e 260° A do CPC.
viii Não se vislumbra qualquer nulidade por ofensa do princípio do contraditório e menos ainda por via de uma invocada (mas de modo algum demonstrada) oposição entre os fundamentos e a decisão.
A recorrida CGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão, e o EMMP junto deste TCAS emitiu o seguinte douto parecer: "Acompanhando a bem elaborada resposta ao recurso oferecida pela aqui recorrida (Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar que não seja - sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente a posição aí defendida (e, consequentemente, da Mma. Juíza subscritora da douta decisão impugnada, a fls. 114 a 121 dos autos) no sentido da inverificação, em concreto, de qualquer dos invocados vícios e, assim, também opinar no sentido de que o presente recurso não merece provimento.
Permita-se-me realçar apenas o que segue.
Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, colocada, aliás, pela recorrente, em apurar se o Tribunal, ao invés de fundamentar a sua decisão na certidão emitida em 28-09-1981 pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola (ponto B dos factos assentes), devia, antes, ter considerado a certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20-11-2006 (ponto O dos factos assentes).
A resposta a tal questão, tendo em devida consideração tudo quanto flui dos autos, deverá ser negativa.
De facto, a recorrente sustenta a sua tese alegando, tão somente, que enquanto "os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual, os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação".
Ora, tal argumentação é manifestamente insuficiente e ineficaz para contrariar, ou abalar sequer, a conclusão tomada pelo Tribunal no sentido de ter considerado (ou dado maior valor) à primeira das certidões apresentadas, qual seja "o detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A. e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual".
Acresce considerar, como muito bem salienta a ora recorrida, que "o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do art° 540° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A. reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão." Consigne-se, a propósito, que não deixa de ser...
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