Acórdão nº 06045/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório O Ministério Público, ao abrigo dos artigos 9º e 10º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) intentou no TAC de Lisboa a presente acção, com processo especial, de oposição à nacionalidade contra Armindo ……………………, de nacionalidade cabo-verdiana, peticionando que se ordene o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição de nacionalidade pelo R. pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por estar demonstrada a existência do fundamento previsto no artigo 9º, al.c) da Lei da Nacionalidade.

Por decisão de 15.10.2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: A - matéria de facto: por o Demandado e ora Recorrente não ter tido acesso ao processo, não pode o seu Mandatário impugnar a "matéria de facto" constante, como "assente"da douta sentença sob recurso.

QUANTO Á MATÉRIA DE DIREITO B - O ora Recorrente foi citado editalmente, por ter resultado infrutífera a sua citação normal, não tendo vindo de qualquer modo aos autos, e sendo-lhe sequentemente nomeado pelo Tribunal um Defensor C - A sua situação perante estes é de revelia absoluta, conforme disposto no art. 483°. do CPC., aplicável por força do art. 1°. do CPTA. E art. 484°. n°. 1 do CPC.

D - a alínea b) do art. 485°, Do CPC. estabelece que "Quando o réu ou algum dos réus for incapaz (...) ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta" não se aplica o disposto no artigo anterior (tidos os factos como confessados).

E - Daqui parece inferir-se que devia ter prosseguido o processo nos termos dos arts. 84°. e sgs. do CPTA, conforme estatui o art. 26°. da citada Lei n°.2/2006, já que não fora citado na sua própria pessoa nem juntado procuração a mandatário judicial - o que comprova o seu desconhecimento efectivo dos termos da p.i. – F - Sofre, assim, a douta sentença sob recurso de nulidade por o processo ter omitido formalidades essenciais, nomeadamente não assegurando ao demandado todos os seus direitos de contestação, já que a feita pelo Defensor se limitou à dos elementos escritos, constantes dos autos, influindo assim na boa decisão da causa -art. 201°. N°. 1 e alínea d) do n°. do art. 668°. do CPC.

G - Sem qualquer especificidade, o art. 26° Da Lei 2/2006 - que alteou substancialmente a, até então vigente, "Lei da Nacionalidade" - dispõe nesse normativo "Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gereis, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar" H - Porém, designadamente os arts. 58° e 59°. do Dec.-Lei n°. 237-A/06 - cue expressamente diz regulamentar a mencionada lei n°. 2/2006 - dispõem diferentemente do transcrito art. 26° desta. Ora, o art. 164°., alínea f) da Constituição da República Portuguesa deixa na reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República a matéria de aquisição, perda e reaquisição ia cidadania portuguesa, H - pelo que o Governo, ao regulamentá-la, não podia ter feito, como o fez, ao abrigo da alínea a) do n °.

1 do art. 198°. da CRP, mas antes, para o efeito, devia ter-se apoiado na alínea c) do mesmo número.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT