Acórdão nº 01958/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A……………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nenhuma das asserções que determinaram a condenação disciplinar se verifica; Mais precisamente, 2. Não é verdade que as dúvidas que determinaram a não celebração, "no prazo legal" do contrato de prestação de serviços entre a SP… e S…… se tenham ficado a dever, como no acórdão condenatório se refere, “a dúvidas suscitadas sobre o clausulado do contrato, na parte que dizia respeito à responsabilidade pela revisão legal das contas dos primeiros 4 (quatro) meses de 2003…”. Ou melhor, 3. É verdade que o atraso se ficou a dever a dúvidas sobre o clausulado do contrato, mas tais dúvidas nada têm que ver com “a responsabilidade e competência pela revisão legal das contas” de 2003; 4. A OROC confundiu, pois, aspectos que nada têm que ver uns com os outros, imputando, no que mais interessa, ao ora recorrente, omissões e faltas que ao mesmo não dizem respeito. Com efeito, não era possível afirmar, no contexto dos autos, que "nenhum dos arguidos procurou esclarecer tais dúvidas em tempo oportuno", seja porque as dúvidas não eram, em bom rigor, aquelas que a OROC considerou, seja porque aos arguidos competia esclarecer coisas diferentes, seja porque não é verdade que o ora recorrente não tenha esclarecido, atempadamente, o que a ele competia esclarecer; 5. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao acolher a tese da ora recorrida, segundo a qual, entre outros aspectos, o ora recorrente dispunha do prazo de 45 dias para celebrar o contrato de prestação de serviços, independentemente dos acertos que houvesse por bem fazer no mesmo no âmbito da respectiva negociação, contados da data da designação como fiscal único, a qual ocorreu em 05.05.2003, independentemente de o ora recorrente só ter tomado conhecimento do facto em Setembro do mesmo ano, mais de três meses volvidos; 6. No caso presente nunca esteve em causa a "informação" que o artigo 10° do Código de Ética e Deontologia visa acautelar, já que o revisor substituído sempre dispôs (desde o primeiro momento e muito antes do próprio revisor substituto) de toda a informação relativa à dita substituição; Independentemente, 7. De se ter por legalmente cumprido o referido dever de informação, por banda do ora recorrente, a valer a tese da OROC, o que estaria em causa seria um atraso de 10 dias (e não a ausência de comunicação) na transmissão de uma informação inteiramente desprovida de conteúdo útil; 8. O Tribunal recorrido entendeu ser legal o procedimento da OROC que consistiu na dispensa de audição das testemunhas arroladas pelo arguido, ora recorrente, no Processo Disciplinar, desta forma tendo julgado contrariamente à jurisprudência reiterada e uniforme dos tribunais superiores maxime do STA, segundo os quais tal dispensa constitui uma nulidade insuprível; 9. O Tribunal recorrido não pôs em causa que “o despacho fundamentado que procedeu ao indeferimento do requerimento de prova testemunhal deduzida na defesa do A. não consta dos autos” (cfr. pág. 30 do acórdão recorrido). O mesmo é dizer, não existe. O que o Tribunal veio fazer foi substituir-se ao instrutor do processo disciplinar, procurando colmatar a falha do mesmo e justificando “a posteriori” a dispensa. Tal revela-se inteiramente inaceitável, constituindo inclusivamente uma violação do princípio da separação de poderes. O que ao Tribunal competia ter feito era apreciar a ausência de despacho, face à lei, mormente a Lei Fundamental, em lugar de apresentar as justificações que à Administração competia ter apresentado; Para mais, 10. Não procedem as razões invocadas pelo Tibunal recorrido para a dispensa; 11. Os artºs. 31°, n° 3 e 38°, n° 4, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contêm restrições aos direitos fundamentais de audiência e defesa; 12. Na medida em que tais restrições operam por via regulamentar e não legislativa, violam o artigo 18°, n°s 2 e 3 da CRP, assim como a reserva parlamentar decorrente do artº 165°, l, b), da CRP; 13. O acórdão recorrido fez directa aplicação de uma norma inconstitucional - o artº 31°, n° 3, do referido Regulamento Disciplinar, na interpretação segundo a qual se têm por sanadas as nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade (...) quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição - assim tendo violado ainda o disposto no artº 204° da CRP; 14. Resulta igualmente violado o disposto no artº 165°, l, d), da CRP, numa dupla vertente: não se afigura possível, em face da reserva de lei parlamentar, a edição de regulamentos respeitantes ao regime disciplinar de determinadas ordens profissionais, quaisquer que elas sejam. Por outro lado, os decretos do Governo que digam respeito ao regime geral de punição das infracções disciplinares e respectivo processo necessitam da autorização legislativa correspondente. Na medida em que a Lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o DL n° 487/99, de 16/11, não faz qualquer menção, aos pressupostos da responsabilidade disciplinar, às penas e ao processo disciplinar, os correspondentes artigos do Decreto-Lei referido (artº 80° a 87°) são inconstitucionais por violação do artº 165°, l, d), da CRP.

* A Recorrida, Ordem dos……………. não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* A matéria de facto julgada provada em 1ª Instância é a seguinte: A. Em fins de Março de 2003, a S……, A. M. ………., F. …….. e Associados foi contactada, verbalmente, através do ora A., A………..

, pela Sra. Dra. Teresa …………., administradora da CVP - Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A, sobre a disponibilidade da primeira sociedade poder vir a desempenhar a função de Fiscal Único numa empresa participada na CVP, SA - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i.

B. Em 05.05.2003, a S………….

  1. M. ………., F. ………s e Associados, representada pelo ora A.

    foi designada, em assembleia-geral da SPRM -Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA, Fiscal Único da referida SPRM, para o biénio 2003/2004 - cfr. acta n.° 20, constante de fls. 130/134.

    C. Em Setembro de 2003, a S……..

  2. M. …………., F. …….e Associados, representada pelo ora A., foi informada verbalmente de que a empresa participada referida em A., era a SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA e que a S… tinha sido designada Fiscal Único da referida Sociedade - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i.

    D. Em 15.10.2003, foi realizada a inscrição, «provisória por dúvidas quanto à fiscalização», na Conservatória do Registo Comercial, da designação da S……..

  3. M. ………….., F. ……… e Associados como Fiscal Único da SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA - cfr. doe. de fls. 31/43 do p.i.

    E. Em 26.11.2003, a S…… A. M. …………., F. ………….e Associados enviou à SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA minuta do contrato de prestação de serviços - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i. e acordo.

    F. Em finais de Dezembro de 2003, a S…….

  4. M. …………, F. ………. e Associados tomou conhecimento das alterações ao contrato propostas pela SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA - cfr. doe. de fls. 8 e 130dop.i.

    G. Em 03.12.2003, foi rectificada a inscrição referida em D. para os termos seguintes: «Fiscalização: será exercida por um conselho composto por três efectivos e um suplente ou por um fiscal único» e convertida em definitiva - cfr. doe. de fls. 31/43 do p.i.

    H. Em 30.01.2004, na reunião do Conselho de Administração (CA) da SPRM -Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA «[f]oram analisadas as dúvidas ainda pendentes resultantes da alteração do regime de fiscalização da Sociedade - alteração do Conselho Fiscal para Fiscal Único - deliberado na última Assembleia Geral nomeadamente, a sucessão de responsabilidades técnicas, início de funções e regime contratual. // Tendo a questão suscitado dúvidas no seio da Administração quanto à certificação do exercício de 2003, o actual Fiscal Único pronunciou-se no sentido de que a certificação deve ser efectuada por exercícios integrais. (...) // o actual Fiscal Único foi eleito em assembleia Geral de Accionista, de 05/05/2003, para o mandato 2003/2004, a qual deliberou também, nos termos legais e dos estatutos da Sociedade, a alteração do regime de Fiscalização de Conselho Fiscal para Fiscal Único. // Coloc[ou]-se (...) a questão da responsabilidade de certificação do exercício de 2003, nomeadamente do período até Maio de 2003.

    //(...) levant[ou]-se a dúvida de saber se o actual Fiscal Único deverá receber honorários apenas a partir de Maio de 2003 - data em que foi nomeado - ou se a Sociedade de[via] liquidar os referidos honorários a partir de Janeiro de 2003, data do início do exercício a que se reporta o mandato (...)» - cfr. acta n.° 181, constante de fls. 136.

    I. Na reunião referida na alínea anterior foi deliberado o seguinte: «1. Analisar com a maior urgência e em profundidade do ponto de vista jurídico e de enquadramento no respectivo estatuto profissional, o problema supra referido, aprovando-se desde já, se for caso disso, uma consulta formal a um especialista na matéria; // 2- Processar imediatamente as remunerações devidas ao actual Fiscal Único desde a data da Assembleia Geral efectiva; // 3- Apurar rigorosamente desde quando o pagamento é efectivamente devido, com vista à regularização definitiva da situação. // Reafirmou-se a preocupação e urgência na resolução desta questão pelo que implica na certificação legal do exercício de 2003 e respectiva aprovação de contas em Assembleia Geral» - cfr. Ibidem.

    J. Em 06.02.2004, a SPRM enviou à S… o cheque n.° ……………, do B…., no valor de €4.664,80, para pagamento dos honorários...

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