Acórdão nº 01311/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S… 7, Lda.

e S… 5, Lda.

– sociedades sediadas na cidade de Braga, na rua …, freguesia de Maximinos - recorrem da decisão judicial pela qual o TAF de Braga rejeitou liminarmente, com base na sua extemporaneidade, o seu pedido de intimação do Município de Braga a prestar-lhe informação e emitir certidões de todos os licenciamentos de construções situadas na zona de protecção do Paiol de São Gregório, em Maximinos [definido pelo artigo 25º do Regulamento do Plano Director Municipal de Braga com um raio de 317 metros].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- No dia 05.02.2009, as aqui recorrentes enviaram ao Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB] requerimento a solicitar informação e emissão de certidões, destinadas para fins judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 61º e seguintes do CPA; 2- Tal requerimento foi recebido pela entidade requerida no dia 06.02.2009; 3- As recorrentes não obtiveram qualquer tipo de resposta ao pedido de informação e emissão de certidão por parte da entidade requerida pelo que, em 10.03.09, às 21H54, as recorrentes procederam ao envio, por e-mail, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [para o correio electrónico correio@braga.taf.mj.pt] de [I] petição inicial de uma acção de intimação para emissão de certidão, [II] respectivos documentos e [III] procurações; 4- O referido e-mail foi enviado com assinatura digital e com a respectiva marca do dia electrónica [MDDE]; 5- Foi recepcionado pelas aqui recorrentes o comprovativo de envio emitido pelos CTT [MDDE]; 6- Por outro lado, na sequência do envio do e-mail em causa, as recorrentes não receberam qualquer mensagem que evidenciasse a existência de erro na remessa do mesmo; 7- Sucede que, as aqui recorrentes nunca receberam notícias sobre este processo, daí que, no dia 04.09.09, entraram em contacto telefónico com o TAF, tendo falado com o Senhor Dias [Oficial de Justiça da Secção Central], o qual lhes comunicou que, no dia e hora indicados [portanto, dia 10.03.2009, às 21H54h], o TAF não recebeu qualquer e-mail; 8- Face a tal informação, as recorrentes procederam ao envio, em 16.09.2009, novamente por correio electrónico para o TAF de Braga [correio@braga.taf.mj.pt] e, igualmente, com assinatura digital e respectiva marca do dia electrónica [MDDE], e, ainda, em 21.09.2009, por via postal registada, de um requerimento mediante o qual informaram o tribunal de todo o exposto e requereram que a petição inicial de intimação fosse considerada como intentada no dia 10.03.2009, às 21H54; 9- Por notificação de 28.09.2009, tomaram as aqui recorrentes conhecimento da sentença proferida pelo tribunal a quo, aqui recorrida, a qual decidiu o seguinte: “…esta intimação só deu entrada neste TAF em 22.09.2009, não sendo possível confirmar a informação de que os requerentes fazem acompanhar o seu requerimento [ver informação antecedente, da lavra da Secção Central deste TAF, com base em informação fornecida pelo ITIJ]. Assim sendo, pelo exposto, por extemporânea, rejeito liminarmente a presente intimação para prestação de informação ou passagem de certidão… ”; 10- A sentença recorrida contém um “esclarecimento” prestado pela Secção Central do Tribunal a quo, o qual menciona, nomeadamente, que no dia 04.03.09 não deu entrada nem foi recepcionado qualquer e-mail no TAF de Braga; 11- A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões constitui processo principal urgente que visa salvaguardar e conferir efectividade ao direito à informação procedimental e, ou, ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ambos constitucionalmente consagrados [artigo 268º nºs 1 e 2 da CRP]; 12- A maioria da doutrina entende que tais direitos constituem direitos de natureza análoga a Direitos, Liberdades e Garantias [são direitos que conferem garantias aos particulares e que se encontram intimamente relacionados com o direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente reconhecido no artigo 20º da CRP]; 13- O processo principal urgente de intimação para prestação de informações e emissão de certidões reveste-se de extrema importância na salvaguarda da posição jurídica dos particulares, uma vez que visa suprir a negação pela Administração de tais direitos constitucionalmente consagrados, e reagir ao incumprimento pela Administração do dever de informar e, ou, notificar, a que esta se encontra vinculada; 14- Nos termos do artigo 105º do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, o qual se inicia [no que aqui interessa, com o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido - alínea a) do artigo 105º do CPTA]; 15- À luz do disposto no artigo 61º nº3 do CPA, a Administração dispõe do prazo máximo de 10 dias para fornecer as informações que lhe tenham sido solicitadas ao abrigo do mencionado preceito legal; 16- Uma vez que a entidade requerida não cumpriu o dever de prestar informações e passar certidões, a que estava vinculada no prazo de 10 dias [artigo 7º alínea a) e artigos 61º e seguintes do CPA], à luz do artigo 105º a) do CPTA, as recorrentes dispunham de vinte dias, corridos aqueles, para requerer a intimação [portanto, do dia 21.02.2009 até ao dia 12.03.2009]; 17- As recorrentes enviaram em 10.03.09, por correio electrónico, a petição inicial da acção, respectivos documentos e procurações; 18- Tal envio por correio electrónico é perfeitamente admissível à luz das disposições conjugadas I) do artigo 23º do CPTA, II) do artigo 2º da Portaria nº1417/2003 de 30.12 [com as alterações introduzidas pela Portaria nº114/2008 de 06.02] e da Portaria nº642/2004 de 16.06]; 18- As recorrentes procederam à apresentação por via electrónica, especificamente por correio electrónico, para o TAF [correio@braga.taf.mj.pt], da peça...

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