Acórdão nº 01311/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S… 7, Lda.
e S… 5, Lda.
– sociedades sediadas na cidade de Braga, na rua …, freguesia de Maximinos - recorrem da decisão judicial pela qual o TAF de Braga rejeitou liminarmente, com base na sua extemporaneidade, o seu pedido de intimação do Município de Braga a prestar-lhe informação e emitir certidões de todos os licenciamentos de construções situadas na zona de protecção do Paiol de São Gregório, em Maximinos [definido pelo artigo 25º do Regulamento do Plano Director Municipal de Braga com um raio de 317 metros].
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- No dia 05.02.2009, as aqui recorrentes enviaram ao Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB] requerimento a solicitar informação e emissão de certidões, destinadas para fins judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 61º e seguintes do CPA; 2- Tal requerimento foi recebido pela entidade requerida no dia 06.02.2009; 3- As recorrentes não obtiveram qualquer tipo de resposta ao pedido de informação e emissão de certidão por parte da entidade requerida pelo que, em 10.03.09, às 21H54, as recorrentes procederam ao envio, por e-mail, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [para o correio electrónico correio@braga.taf.mj.pt] de [I] petição inicial de uma acção de intimação para emissão de certidão, [II] respectivos documentos e [III] procurações; 4- O referido e-mail foi enviado com assinatura digital e com a respectiva marca do dia electrónica [MDDE]; 5- Foi recepcionado pelas aqui recorrentes o comprovativo de envio emitido pelos CTT [MDDE]; 6- Por outro lado, na sequência do envio do e-mail em causa, as recorrentes não receberam qualquer mensagem que evidenciasse a existência de erro na remessa do mesmo; 7- Sucede que, as aqui recorrentes nunca receberam notícias sobre este processo, daí que, no dia 04.09.09, entraram em contacto telefónico com o TAF, tendo falado com o Senhor Dias [Oficial de Justiça da Secção Central], o qual lhes comunicou que, no dia e hora indicados [portanto, dia 10.03.2009, às 21H54h], o TAF não recebeu qualquer e-mail; 8- Face a tal informação, as recorrentes procederam ao envio, em 16.09.2009, novamente por correio electrónico para o TAF de Braga [correio@braga.taf.mj.pt] e, igualmente, com assinatura digital e respectiva marca do dia electrónica [MDDE], e, ainda, em 21.09.2009, por via postal registada, de um requerimento mediante o qual informaram o tribunal de todo o exposto e requereram que a petição inicial de intimação fosse considerada como intentada no dia 10.03.2009, às 21H54; 9- Por notificação de 28.09.2009, tomaram as aqui recorrentes conhecimento da sentença proferida pelo tribunal a quo, aqui recorrida, a qual decidiu o seguinte: “…esta intimação só deu entrada neste TAF em 22.09.2009, não sendo possível confirmar a informação de que os requerentes fazem acompanhar o seu requerimento [ver informação antecedente, da lavra da Secção Central deste TAF, com base em informação fornecida pelo ITIJ]. Assim sendo, pelo exposto, por extemporânea, rejeito liminarmente a presente intimação para prestação de informação ou passagem de certidão… ”; 10- A sentença recorrida contém um “esclarecimento” prestado pela Secção Central do Tribunal a quo, o qual menciona, nomeadamente, que no dia 04.03.09 não deu entrada nem foi recepcionado qualquer e-mail no TAF de Braga; 11- A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões constitui processo principal urgente que visa salvaguardar e conferir efectividade ao direito à informação procedimental e, ou, ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ambos constitucionalmente consagrados [artigo 268º nºs 1 e 2 da CRP]; 12- A maioria da doutrina entende que tais direitos constituem direitos de natureza análoga a Direitos, Liberdades e Garantias [são direitos que conferem garantias aos particulares e que se encontram intimamente relacionados com o direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente reconhecido no artigo 20º da CRP]; 13- O processo principal urgente de intimação para prestação de informações e emissão de certidões reveste-se de extrema importância na salvaguarda da posição jurídica dos particulares, uma vez que visa suprir a negação pela Administração de tais direitos constitucionalmente consagrados, e reagir ao incumprimento pela Administração do dever de informar e, ou, notificar, a que esta se encontra vinculada; 14- Nos termos do artigo 105º do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, o qual se inicia [no que aqui interessa, com o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido - alínea a) do artigo 105º do CPTA]; 15- À luz do disposto no artigo 61º nº3 do CPA, a Administração dispõe do prazo máximo de 10 dias para fornecer as informações que lhe tenham sido solicitadas ao abrigo do mencionado preceito legal; 16- Uma vez que a entidade requerida não cumpriu o dever de prestar informações e passar certidões, a que estava vinculada no prazo de 10 dias [artigo 7º alínea a) e artigos 61º e seguintes do CPA], à luz do artigo 105º a) do CPTA, as recorrentes dispunham de vinte dias, corridos aqueles, para requerer a intimação [portanto, do dia 21.02.2009 até ao dia 12.03.2009]; 17- As recorrentes enviaram em 10.03.09, por correio electrónico, a petição inicial da acção, respectivos documentos e procurações; 18- Tal envio por correio electrónico é perfeitamente admissível à luz das disposições conjugadas I) do artigo 23º do CPTA, II) do artigo 2º da Portaria nº1417/2003 de 30.12 [com as alterações introduzidas pela Portaria nº114/2008 de 06.02] e da Portaria nº642/2004 de 16.06]; 18- As recorrentes procederam à apresentação por via electrónica, especificamente por correio electrónico, para o TAF [correio@braga.taf.mj.pt], da peça...
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