Acórdão nº 03857/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. - Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS relativo ao ano de 1999, veio o impugnante A..., dela interpor recurso para o TCAS, finalizando As suas alegações com as seguintes conclusões: “01. O impugnante alegou diversa matéria de facto, plasmada nos artigos 1° a 10° da petição de impugnação.

  1. Para além dos factos dados como provados a Ma Juiz considerou apenas que "inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa".

  2. Não se encontra finda a fase de produção de prova, visto não se acharem, ainda, cumpridas as diligências requeridas em 2 a 5 do requerimento probatório inserto na petição de impugnação.

  3. Os factos arguidos em 5° a 10° da petição não foram especificadamente registados como não provados, nem se acha fundamentada a sua não especificação.

  4. O ónus de alegar os factos pertence ao autor, como pertence ao autor o ónus da respectiva prova! 06.O autor requereu diligências de prova que o tribunal não indeferiu.

  5. A prova de tais factos é fulcral para a boa decisão da causa.

  6. Nos termos do artigo 123°, 2, do código de procedimento e de processo tributário, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

  7. E, nos termos do artigo 125°, l, do mesmo diploma, constitui causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

  8. A douta sentença viola, assim, o artigo 123°, 2 do código de procedimento e de processo tributário, devendo, pois, ser anulada, nos termos do artigo 125° do código de procedimento e de processo tributário e 668° do código do processo civil, por omissão de discriminação e fundamentação da matéria de facto.

    Por sua vez, 11. Nos termos do artigo 38° do código de procedimento e de processo tributário, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.

  9. No caso, era pois obrigatória a utilização de carta registada com aviso de recepção para notificação da liquidação impugnada.

  10. A administração tributária não procedeu à notificação da liquidação em causa com recurso ao envio de carta registada com aviso de recepção.

  11. A validade do recurso a outras formas de notificação pessoal está dependente do envio de carta registada com aviso de recepção, como se alcança do artigo 239° do código do processo civil.

  12. Só em caso de se frustrar aquela é que é possível o recurso a outra forma de notificação pessoal.

  13. Independentemente de tal circunstância, a citação com hora certa, tal como foi efectuada, é inválida e irregular.

  14. Para tal citação atingir a perfeição, sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando ou haja consistido na afixação de nota de citação, como foi o caso, é, ainda, exigível o envio, no prazo de dois dias, de carta registada ao citando comunicando-se-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as demais indicações constantes do preceituado no artigo 241° do código do processo civil.

  15. Tal carta só foi enviada em 23/12/2003, muito para além do prazo de dois dias exigidos por lei.

  16. Prescreve, ainda, o artigo 240°, n° 3 do código do processo civil, que, não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235° do código do processo civil.

  17. Ou seja, não sendo possível realizar a citação, por ausência do citando ou de quem a possa receber, será afixado aviso com hora certa, na presença de duas testemunhas.

  18. A perfeição da citação exige, pois, a presença de duas testemunhas.

  19. Resulta dos autos que quer a primeira tentativa de citação (ocorrida em 10-12-2003), quer a verificação da citação com hora certa (ocorrida a 15-12-2003) foram efectuadas por um funcionário e com a presença de apenas de uma única testemunha.

  20. Daí que, seja inequívoca a invalidade da citação com hora certa efectuada pela administração tributária para notificação da liquidação impugnada.

  21. Desta forma, por a citação com hora certa ter sido efectuada sem o cumprimento de todos os requisitos que a lei prescreve, acha-se ferida de nulidade, nos termos do artigo 198° do código do processo civil.

  22. Ora, nos termos do artigo 45° da lei geral tributária o direito a liquidar os impostos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.

  23. Como se trata do imposto sobre o rendimento das pessoa singulares do ano de 1999, o direito à liquidação da prestação tributária caducava em 31/12/2003.

  24. Como é jurisprudência uniforme, o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo.

  25. A liquidação impugnada só foi, quando muito, validamente efectuada ao impugnante no dia 05 de Janeiro de 2004.

  26. Pelo que se tem de concluir pela caducidade do direito à liquidação do imposto em causa, por falta de válida notificação ao contribuinte dentro dos quatro anos posteriores ao termo do facto tributário, ou seja, até 31/12/2003.

  27. A Ma juiz do tribunal "a quo" ao decidir diferentemente violou, entre outras, as disposições dos artigos 38° do código de procedimento e processo tributário, 239°, 240° e 241° todos do código do processo civil e artigo 45° da lei geral tributária.

  28. No caso em apreço está em causa uma questão relativa à existência de uma irregular notificação da liquidação ao recorrente, dentro dos prazos de caducidade, que sempre se manterá para além da eventual procedência das supra invocadas nulidades.

  29. Assim, entendendo-se ser procedente a alegação quanto à invocada caducidade, dado configurar uma decisão de substância, o seu conhecimento deve preceder o conhecimento das questões de forma relativas às invocadas nulidades, em obediência ao principio da prevalência da decisão de mérito.

    Termos em que: Conhecendo-se caducidade do direito à liquidação do imposto em causa, por falta de válida notificação ao contribuinte dentro dos quatro anos posteriores ao termo do facto tributário deve revogar-se a decisão sob recurso e julgar-se procedente a impugnação.

    Quando assim se não entender, conhecendo-se nulidades invocadas, deve anular-se a douta decisão, com as legais consequências.” Não houve contra -alegações.

    E EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não mercê provimento pelas doutas razões a que infra se fará alusão.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2. -Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências, com relevância para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos: A) Na sequência de procedimento interno de inspecção que teve por objecto o controlo das gratificações auferidas pelos trabalhadores dos casinos, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro elaboraram relatório, no qual consta: "l. A presente acção tem por objecto o controlo das gratificações auferidas pelos trabalhadores dos casinos, nos termos da al. h) n.° 3 do art.

    1. do Código do IRS, na redacção ao tempo em vigor, com a interpretação que lhe foi dada pelo n.° 9 do art. 29.° da Lei n.° 87-BB/98 de 31/12.

  30. O Impugnante ...durante o ano de 1999... manteve -se ao serviço da empresa B...- Sociedade de Investimentos Turísticos, SA, NIPC ..., tendo auferido rendimentos de trabalho dependente (cat. A) pagas por essa empresa, e gratificações no montante de € 20 355,94 (sala de jogos tradicionais) - cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso; B) O Impugnante omitiu na declaração de rendimentos do IRS, referente ao exercício de 1999, o valor das gratificações, referido em A) - cfr. ponto 3 da informação de fls. 26 do processo administrativo apenso; C) A Administração Tributária corrigiu a declaração de IRS, relativa ao ano de 1999, apresentada pelo Impugnante, acrescentando o valor das gratificações recebidas, no montante de 20 355,94 € - cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso; D) Na sequência da correcção referida em C), em 19/11/2003, foi emitido documento de cobrança da liquidação n.° 5324103799, relativa a IRS de 1999, no valor a pagar de € 3 733,26, com data limite de pagamento em 02/01/2004, em nome do Impugnante para a morada: "R. de Timor, n." 25, 1.° Dt., 2775 Parede, com o seguinte teor: "Fica V. Ex." notificado para, no prazo de 30 dias, a contar do 3° dia útil posterior ao do registo, efectuar o pagamento da importância de € 3 733,26, proveniente de liquidação de IRS do ano de 1999..."- cfr. fls. 26; E) Em 09/12/2003, o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, emitiu mandado para que se proceda à notificação pessoal do Impugnante, da liquidação identificada em D - cfr. fls. 55; F) No mandado referido em E, consta a seguinte menção assinada pelo Impugnante: "Recebi o original da nota de liquidação em 2004/01/05" - cfr. fls. 55; G) Em 10/12/2003, foi emitida NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA com o seguinte teor: "Certifico que tendo procurado notificar...

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