Acórdão nº 03531/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... – Construções e Projecto, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Pelo menos desde o primeiro semestre de 2006 que o veículo dos autos está na posse da embargante, como decorre de uma correcta valoração crítica das declarações da testemunha arrolada, que o Tribunal apreciou de forma errónea, razão pela qual, nesse segmento, deve ser alterada a factualidade assente na sentença recorrida.
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A embargante demonstrou nos autos a ofensa da posse e a qualidade de terceiro, o que é o bastante para que os embargos sejam deferidos, tendo ainda em conta que a embargada não logrou provar a intempestividade da acção.
Termos em que o recurso merece provimento.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu douto e minucioso parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente vir colocar em causa a matéria de facto, sem que contudo tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC, pelo que o mesmo é de rejeitar.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela desnecessidade dessa alteração; E se a ora recorrente logrou provar a posse do veículo automóvel penhorado em data anterior à desta penhora.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Em auto de recepção provisória datado de 27/7/2006, relativo a empreitada de obra de remodelação e beneficiação na Av. ..., constam como representantes da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA - B... GI - DGM 2, C..., e D... em representação da firma "A..., Lda”, mostrando-se o auto assinado por rubrica - cf. Documento de fls.86; B) Na obra indicada na alínea anterior, à firma “E... Sociedade de Construções, Lda”, sucedeu a firma “A..., Lda”, por falta de capacidade de resposta daquela prova testemunhal; C) Os veículos utilizados pela firma E... Sociedade de Construções, Lda, na obra indicada em A) continuaram a ser vistos no local, no transporte de materiais de construção - cf. Prova testemunhal; D) Pela firma "E... Sociedade de Construções, Lda”, foi emitida a factura/recibo n° 224, datada de 9/11/2006, a favor de A... - Construções e Projectos, Lda, contendo a seguinte descrição "venda de viatura usada viatura marca FIAT modelo VAR Matrícula 69-42-PX, de 07/07/2000 Ligeiro de passageiros cilindrada 01242 Gasolina quadro ZFA18800004137013” indicando-se a título de preço a quantia de três mil e quinhentos escudos, correspondendo a 17,46 euros, constando no local designado de assinatura, um carimbo da firma E... e uma rubrica semelhante à que consta do auto de recepção...
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