Acórdão nº 03531/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... – Construções e Projecto, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Pelo menos desde o primeiro semestre de 2006 que o veículo dos autos está na posse da embargante, como decorre de uma correcta valoração crítica das declarações da testemunha arrolada, que o Tribunal apreciou de forma errónea, razão pela qual, nesse segmento, deve ser alterada a factualidade assente na sentença recorrida.

    1. A embargante demonstrou nos autos a ofensa da posse e a qualidade de terceiro, o que é o bastante para que os embargos sejam deferidos, tendo ainda em conta que a embargada não logrou provar a intempestividade da acção.

    Termos em que o recurso merece provimento.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu douto e minucioso parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente vir colocar em causa a matéria de facto, sem que contudo tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC, pelo que o mesmo é de rejeitar.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela desnecessidade dessa alteração; E se a ora recorrente logrou provar a posse do veículo automóvel penhorado em data anterior à desta penhora.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Em auto de recepção provisória datado de 27/7/2006, relativo a empreitada de obra de remodelação e beneficiação na Av. ..., constam como representantes da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA - B... GI - DGM 2, C..., e D... em representação da firma "A..., Lda”, mostrando-se o auto assinado por rubrica - cf. Documento de fls.86; B) Na obra indicada na alínea anterior, à firma “E... Sociedade de Construções, Lda”, sucedeu a firma “A..., Lda”, por falta de capacidade de resposta daquela prova testemunhal; C) Os veículos utilizados pela firma E... Sociedade de Construções, Lda, na obra indicada em A) continuaram a ser vistos no local, no transporte de materiais de construção - cf. Prova testemunhal; D) Pela firma "E... Sociedade de Construções, Lda”, foi emitida a factura/recibo n° 224, datada de 9/11/2006, a favor de A... - Construções e Projectos, Lda, contendo a seguinte descrição "venda de viatura usada viatura marca FIAT modelo VAR Matrícula 69-42-PX, de 07/07/2000 Ligeiro de passageiros cilindrada 01242 Gasolina quadro ZFA18800004137013” indicando-se a título de preço a quantia de três mil e quinhentos escudos, correspondendo a 17,46 euros, constando no local designado de assinatura, um carimbo da firma E... e uma rubrica semelhante à que consta do auto de recepção...

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