Acórdão nº 02539/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 23 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívidas à Segurança Social, de meses dos anos de 1993 a 1995, a sociedade D......, L.da.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra “D...- ..., Lda.” para pagamento coercivo de dívidas ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de Março de 1993 a Julho de 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente.
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Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor.
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O Digno Magistrado do Ministério Público levantou a questão prévia, de conhecimento oficioso, que é a da prescrição das dívidas exequendas, no que o oponente o acompanhou, assim não tendo entendido a decisão recorrida.
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Ora, quer pelo regime do artigo 14° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio e artigo 34°/CPT, quer pelo regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, já ocorreu o prazo de prescrição das dívidas exequendas.
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Na verdade, e desde logo atento o regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, temos que o prazo de prescrição das dívidas exequendas se iniciou em 8.02.2001 (data em que já cessara o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o regime do artigo 34°/CPT e do Decreto-Lei n° 103/80, pois o processo estivera parado mais de um ano - desde 3.06.1994, quanto ao processo de execução n° 3492-94/160118.0; desde 13.11.1994, quanto ao processo n° 3492-94/160308.6 e desde 16.02.1996 quanto ao processo n° 3492-96/160028.l - e que, por isso, naquele regime, já se reiniciara a contagem de novo prazo, pelo que a prescrição das dívidas exequendas ocorreu em 8.02.2006.
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E a citação no regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, não tem efeito interruptivo, sendo certo que os artigos 323°, 326° e 327º/CC não têm aplicação quando estão em causa dívidas fiscais.
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Assim, a prescrição das dívidas exequendas já ocorreu, o que é de conhecimento oficioso e deveria ser reconhecido, com todas as consequências legais, pelo que a oposição deveria ser julgada procedente.
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A decisão recorrida - invocando como fundamento “o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos” - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos “Factos Provados”.
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E considerou que “não se provaram os que não constam da /actualidade supra descrita”.
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O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa.
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Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 8 e 9.
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E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são: a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993,1994 e 1995 e actas a eles juntas; b) - os depoimentos das testemunhas: Acta de 6 de Abril de 2005: - B...
Contador no Início de depoimento: 21, lado A - cassete 1 Contador no final do depoimento: 1041, mesmo lado e cassete - Ricardo Daniel Sá Franco Contador do início do depoimento: 1042, lado A, cassete 1 Contador no final do depoimento: 1516, mesmo lado e cassete Acta de 8 de Abril de 2005: - C...
Contador no início do depoimento: 17, lado A - cassete 2 Contador no final do depoimento: 1116, mesmo lado e cassete 12. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos “Factos Provados” e que antes se provam os seguintes factos: - o oponente foi sócio da sociedade D...- ..., LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a Felisbela Ribeiro Gonçalves Nunes, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Moscavide.
- também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade.
- e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade.
- anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.
- nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava.
- a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado...
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