Acórdão nº 02174/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO S........................................
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada, uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.595,55, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a cessação do contrato individual de trabalho que a ligava ao réu e que foi rescindido sem justa causa em 21-1-2002.
Proferida sentença, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido [cfr. fls. 332/352 dos autos].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal «a quo» deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil da ré; 2. Responsabilidade que foi excluída pela imputação de culpa da lesada, nos termos do artigo 570º do Cód. Civil; 3. Culpa que resulta de presunção judicial – de facto conhecido pode o julgador, por processo lógico, afirmar facto desconhecido; 4. O facto conhecido, ingresso na função pública mediante concurso, não corresponde ao facto real, celebração de contrato individual de trabalho; 5. Aliás, contrariamente à afirmação do tribunal «a quo», não é do conhecimento generalizado que a contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho por entidade pública se traduza em ingresso na função pública; 6. Sendo, isso sim, do conhecimento generalizado, que o ingresso na função pública confere à relação de trabalho um carácter de forte estabilidade, inexistente na contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho; 7. Sendo, igualmente, do conhecimento generalizado que a celebração de contrato individual de trabalho não é ingresso na função pública até porque o regime de segurança social – doença e aposentação – é distinto do da função pública; 8. A autora não é técnica de direito e não possui nesta matéria mais conhecimento do que a generalidade dos cidadãos comuns; 9. A conclusão, por essa via, de que a autora contribuiu para a ilicitude é ilógica e desprovida de suporte factual; 10. Com o que a exclusão da responsabilidade da ré por motivo imputável à autora, se traduz em culpa presumida; 11. E, a culpa, salvo os casos expressamente previstos na lei, não se presume; 12. Mostra-se, assim, incorrectamente aplicado o artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil”.
O Instituto de Segurança Social, IP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 376/379 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 388 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: 1.
Pelo Decreto-Lei nº 45-A/2000, de 22 de Março, foi criado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social [ISSS], cujos Estatutos vieram a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e que são publicados em anexo a este último diploma legal – alínea A) dos factos assentes.
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Nos termos dos referidos estatutos o ISSS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público – alínea B) dos factos assentes.
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Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea i) do referido estatuto, compete ao Conselho Directivo do referido Instituto proceder à contratação de pessoal de acordo com a legislação em vigor – alínea C) dos factos assentes.
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De conformidade com o artigo 37º, nº 1 dos Estatutos do ISSS, ao pessoal deste Instituto aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto no referidos Estatutos e no diploma que os aprova – alínea D) dos factos assentes.
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Pela Portaria nº 543-A/2001, de 30 de Maio, foi aprovada a estrutura orgânica do ISSS, dela fazendo parte os Serviços Regionais e os Centros Distritais de Solidariedade Social – alínea E) dos factos assentes.
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Pela Portaria nº 1002/2001, de 17 de Agosto, foi aprovada a estrutura orgânica do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal dela fazendo parte a Unidade de Protecção Social e Cidadania – alínea F) dos factos assentes.
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Entre a autora e o réu foi celebrado o contrato junto como doc. 1 da p. i., o qual diz:“CONTRATO DE FORMAÇÃO Entre o Serviço Sub-Regional de Setúbal, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, pessoa colectiva nº ..............., representado por J................., na qualidade de Director deste Serviço Sub-Regional, como primeiro outorgante, e S.........................., portadora do Bilhete de Identidade nº.......... emitido pelo Arquivo de Identificação de Setúbal, em 94-04-06, residente na Praceta ..................., nº... – ... Esq. – ...... ........, concelho do Setúbal, distrito de Setúbal, com o número fiscal de contribuinte nº ..............., como segundo outorgante, é ajustado o presente Contrato de Formação, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:PRIMEIRA (Objecto do contrato) 1. O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1271/97, de 26 de Dezembro e pela Portaria nº 814/98, de 24 de Setembro e nos termos do "Regulamento do Programa Estágios Profissionais", um estágio profissional em contexto real de trabalho, necessário e adequado à complementação da sua formação.
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Nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 242/88, de 7 de Julho, o presente contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do estágio para que foi celebrado.
SEGUNDA (Local e horário) O estágio em território nacional tem lugar nas instalações do primeiro outorgante localizadas em Setúbal, e de acordo com os horários praticados na actividade referentes aos outros trabalhadoresTERCEIRA (Direitos do Estagiário) O Segundo outorgante tem direito a: a) Receber do primeiro outorgante a título de bolsa de estágio, a importância mensal de Esc. 122.600$00 [cento vinte dois mil e seiscentos escudos]; b) Receber do primeiro outorgante ou doutro por este designado os ensinamentos e condições adequadas ao estágio profissional de Arquitectura; c) Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio bem como das deslocações entre a sua residência e o local de estágio; d) Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido; e) Recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas actividades relacionados com o estágio profissional; f) Obter do primeiro outorgante almoço ou subsídio de refeição, em condições iguais às dos seus trabalhadores; g) Obter do primeiro outorgante subsídio para deslocações em território nacional por motivo de frequência do estágio, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo; h) Obter do primeiro outorgante subsídio de alojamento, quando a localidade onde decorre o estágio distar 50 km ou mais da residência do estagiário, ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o do estágio; i) Que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais.
QUARTA (Deveres do Estagiário) 1. São deveres do segundo outorgante: a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio profissional, visando adquirir a formação complementar adequada e necessária que lhe for ministrada; b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, e seus representantes; c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião do estágio; d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de estágio pelo primeiro outorgante e seus representantes; e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e...
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