Acórdão nº 02174/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO S........................................

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada, uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.595,55, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a cessação do contrato individual de trabalho que a ligava ao réu e que foi rescindido sem justa causa em 21-1-2002.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido [cfr. fls. 332/352 dos autos].

Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal «a quo» deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil da ré; 2. Responsabilidade que foi excluída pela imputação de culpa da lesada, nos termos do artigo 570º do Cód. Civil; 3. Culpa que resulta de presunção judicial – de facto conhecido pode o julgador, por processo lógico, afirmar facto desconhecido; 4. O facto conhecido, ingresso na função pública mediante concurso, não corresponde ao facto real, celebração de contrato individual de trabalho; 5. Aliás, contrariamente à afirmação do tribunal «a quo», não é do conhecimento generalizado que a contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho por entidade pública se traduza em ingresso na função pública; 6. Sendo, isso sim, do conhecimento generalizado, que o ingresso na função pública confere à relação de trabalho um carácter de forte estabilidade, inexistente na contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho; 7. Sendo, igualmente, do conhecimento generalizado que a celebração de contrato individual de trabalho não é ingresso na função pública até porque o regime de segurança social – doença e aposentação – é distinto do da função pública; 8. A autora não é técnica de direito e não possui nesta matéria mais conhecimento do que a generalidade dos cidadãos comuns; 9. A conclusão, por essa via, de que a autora contribuiu para a ilicitude é ilógica e desprovida de suporte factual; 10. Com o que a exclusão da responsabilidade da ré por motivo imputável à autora, se traduz em culpa presumida; 11. E, a culpa, salvo os casos expressamente previstos na lei, não se presume; 12. Mostra-se, assim, incorrectamente aplicado o artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil”.

O Instituto de Segurança Social, IP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 376/379 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 388 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: 1.

    Pelo Decreto-Lei nº 45-A/2000, de 22 de Março, foi criado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social [ISSS], cujos Estatutos vieram a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e que são publicados em anexo a este último diploma legal – alínea A) dos factos assentes.

    1. Nos termos dos referidos estatutos o ISSS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público – alínea B) dos factos assentes.

    2. Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea i) do referido estatuto, compete ao Conselho Directivo do referido Instituto proceder à contratação de pessoal de acordo com a legislação em vigor – alínea C) dos factos assentes.

    3. De conformidade com o artigo 37º, nº 1 dos Estatutos do ISSS, ao pessoal deste Instituto aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto no referidos Estatutos e no diploma que os aprova – alínea D) dos factos assentes.

    4. Pela Portaria nº 543-A/2001, de 30 de Maio, foi aprovada a estrutura orgânica do ISSS, dela fazendo parte os Serviços Regionais e os Centros Distritais de Solidariedade Social – alínea E) dos factos assentes.

    5. Pela Portaria nº 1002/2001, de 17 de Agosto, foi aprovada a estrutura orgânica do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal dela fazendo parte a Unidade de Protecção Social e Cidadania – alínea F) dos factos assentes.

    6. Entre a autora e o réu foi celebrado o contrato junto como doc. 1 da p. i., o qual diz:“CONTRATO DE FORMAÇÃO Entre o Serviço Sub-Regional de Setúbal, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, pessoa colectiva nº ..............., representado por J................., na qualidade de Director deste Serviço Sub-Regional, como primeiro outorgante, e S.........................., portadora do Bilhete de Identidade nº.......... emitido pelo Arquivo de Identificação de Setúbal, em 94-04-06, residente na Praceta ..................., nº... – ... Esq. – ...... ........, concelho do Setúbal, distrito de Setúbal, com o número fiscal de contribuinte nº ..............., como segundo outorgante, é ajustado o presente Contrato de Formação, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:PRIMEIRA (Objecto do contrato) 1. O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1271/97, de 26 de Dezembro e pela Portaria nº 814/98, de 24 de Setembro e nos termos do "Regulamento do Programa Estágios Profissionais", um estágio profissional em contexto real de trabalho, necessário e adequado à complementação da sua formação.

    7. Nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 242/88, de 7 de Julho, o presente contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do estágio para que foi celebrado.

      SEGUNDA (Local e horário) O estágio em território nacional tem lugar nas instalações do primeiro outorgante localizadas em Setúbal, e de acordo com os horários praticados na actividade referentes aos outros trabalhadoresTERCEIRA (Direitos do Estagiário) O Segundo outorgante tem direito a: a) Receber do primeiro outorgante a título de bolsa de estágio, a importância mensal de Esc. 122.600$00 [cento vinte dois mil e seiscentos escudos]; b) Receber do primeiro outorgante ou doutro por este designado os ensinamentos e condições adequadas ao estágio profissional de Arquitectura; c) Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio bem como das deslocações entre a sua residência e o local de estágio; d) Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido; e) Recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas actividades relacionados com o estágio profissional; f) Obter do primeiro outorgante almoço ou subsídio de refeição, em condições iguais às dos seus trabalhadores; g) Obter do primeiro outorgante subsídio para deslocações em território nacional por motivo de frequência do estágio, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo; h) Obter do primeiro outorgante subsídio de alojamento, quando a localidade onde decorre o estágio distar 50 km ou mais da residência do estagiário, ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o do estágio; i) Que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais.

      QUARTA (Deveres do Estagiário) 1. São deveres do segundo outorgante: a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio profissional, visando adquirir a formação complementar adequada e necessária que lhe for ministrada; b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, e seus representantes; c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião do estágio; d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de estágio pelo primeiro outorgante e seus representantes; e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e...

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