Acórdão nº 02128/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: B........................... , com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 14 de Junho de 2006, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 4 de Abril de 2000, que lhe indeferiu o pedido de rectificação da pensão de aposentação, nos anos de 1994 a 1999, a que se achava com direito, de acordo com o estipulado no artigo 59º do Estatuto da Aposentação (doravante, designado E.A.), bem como com o artigo 18º das Portarias nº 79 – A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, dela recorreu e, em sede de alegações , formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1. O artigo 59º do EA consagra o principio da actualização periódica das pensões e define os critérios básicos a ter em conta na sua fixação : o da elevação geral dos vencimentos dos funcionários.
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A CGA, com fundamento na norma do artigo 18º das Portarias n.º 79 – A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, manteve inalterados os valores ilíquidos e líquidos das pensões do recorrente, deduzindo nas mesmas pensões o valor dos descontos de 10% que o pessoal do activo desconta para a mesma CGA.
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Mas, esta dedução de 10% no valor ads pensões, não está previsto em nenhuma lei, e muito menos no DL 353-A/89, cujo nº 4 do seu artigo 45º se limita a estabelecer que “A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (…) são fixadas em Portaria do Ministério das Finanças”.
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Assim, as Portarias impugnadas, inovaram em matéria de pensões, introduzindo uma alteração profunda do regime fixado no E.A.
Pelo que são ilegais, por violação grosseira do principio constitucional da hierarquia das normas.
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Assim, a sentença recorrida, ao considerar que o principio de adequação entre o montante máximo das pensões e o valor liquido das remunerações dos funcionários de idêntica categoria no activo se encontrava consagrado no artigo 53º, n.º 22 do EA, incorre em manifesto erro de interpretação e aplicação da supracitada norma.
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Pois, só com a publicação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do artigo 53.º nºs 1 e 2 do EA, que consagra o principio de que a pensão “não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o n.º “, ou seja o montante da remuneração mensal relevante” deduzida da percentagem da quota para a CGA a deduzir pelo pessoal do activo.
(Neste sentido se expressou, como citado nos doutos acórdãos do TCAS e TCAN, o ilustre Conselheiro J. Cândido de Pinho, ao escrever, em anotação ao artigo 53º do EA do seu “Estatuto da Aposentação”, pag. 219) 7.
Daí que, à época em se constituiu a relação de aposentação, o tecto consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, sem qualquer atributo de “liquidez” e sem referencia ao “desconto de quotas para a CGA”.
Ou seja, 8. Contrariamente ao decidido, à data da prolação do acto administrativo impugnado, o artigo 53º n.º 1 e 2 do EA, tinha a configuração introduzida pelo DL 191-A/79, de 25 de Junho, que dispunha que “ 1 – A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos. 2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior”.
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O que equivale a dizer, como foi decidido pelo TCAS e TCAN que o “tecto” consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente, sem qualquer atributo de “liquidez” e sem qualquer referencia ao “desconto de quotas para a CGA”.
( Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo n.º 12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo n.º 87/02).
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Dai que, as normas dos arts. 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, estando em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso, art. 59º do EA, são ilegais.
(Cfr. neste sentido, Ac. do TCAS proc. nº 12276/03, de 3.02.05, junto aos autos e Ac. do STA, embora no contexto de inconstitucionalidade orgânica, proc. nº 041742, de 11.06.97).
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A douta sentença deveria, pois, ter concluído, como o fizeram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo nº 12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº 87/02), juntos aos autos e o Acórdão do STA de 11.06.97, processo nº 041742, pelo provimento do recurso e determinado a anulação do acto impugnado.
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Pelo que, ao decidir diferentemente a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, por errónea aplicação e interpretação da lei.
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Também, contrariamente ao decidido, nenhuma das normas habilitantes invocada nas Portarias impugnadas, e que são o “artigo 25.º, do Decreto – Lei n.º 110-A/81 e dos nºs 3 e 4 , do artigo 4.º e 6, do artigo 45.º do Decreto – Lei n.º 343-A/89”, habilitavam o Governo a legislar em matéria de aposentação e muito menos a fazê-lo ex novo.
Com efeito, 14.
Das normas habilitantes, constantes das Portarias, a única que tem a ver com a aposentação é a do n.º 4, do artigo 45.
º do Decreto – Lei n.º 353-a/89. só que esta norma apenas consente ao Governo fixar por portaria os vencimentos dos funcionários e a proceder à actualização das pensões.
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Mas não foi sso que o governo fez: o que fez, foi aproveitar-se dessa disposição, como se de uma norma habilitante se tratasse, para estabelecer a igualização da situação contributiva dos aposentados com a dos funcionários públicos no activo, e impor, sorrateiramente, pela via regulamentar, uma dedução de 10% sobre o valor ilíquido das pensões.
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Ou seja, em vez, em vez de proceder à actualização das pensões, como dispõe o n.º 4, do artigo 45.º do Decreto – Lei n.º 353-a/89, fez exactamente o contrário, reduzindo-as! 17. Assim, a previsão normativa do artigo 45.º, n.º 4, do DL 353-A/89, que nem sequer é citada como norma habiliatante, foi adulterada. Na verdade, aquilo que o preceito passou a permitir ao Governo foi, tão –só, poder passar a actualizar as pensões, por mera portaria, em vez de fazê-lo por Decreto – Lei, como vinha acontecendo desde 1997. Mais, 18. Ao fazer aos pensionistas uma dedução de 10% sobre o valor ilíquido da pensão, criou um verdadeiro imposto vitalício sem que, contrariamente ao que acontece com os funcionários no activo, aqueles beneficiem da correspondente dedução fiscal especifica no IRS.
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Assim, do ponto de vista formal e material, as normas do decreto – Lei n.º 353-A/89, invocadas nas portarias, não constituem norma habilitante dos nºs 13, da Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro, nem dos nºs 14, 15 e 18, da Portaria n.º 1093-A/94, de 27 de Dezembro e de idênticas disposições das Portarias que lhes sucederam no tempo; e o n.º 4, do artigo 45.º, apenas consente ao Governo fixar por Portaria o quantum do aumento, e nunca a modificação dos critérios fixados nos artigos 57.º e 59.º, do EA.
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Ainda, diferentemente do decidido, a matéria da aposentação, como se diz no Acórdão do TC n.º 267/88, faz parte do estatuto próprio da...
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