Acórdão nº 02128/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: B........................... , com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 14 de Junho de 2006, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 4 de Abril de 2000, que lhe indeferiu o pedido de rectificação da pensão de aposentação, nos anos de 1994 a 1999, a que se achava com direito, de acordo com o estipulado no artigo 59º do Estatuto da Aposentação (doravante, designado E.A.), bem como com o artigo 18º das Portarias nº 79 – A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99, dela recorreu e, em sede de alegações , formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1. O artigo 59º do EA consagra o principio da actualização periódica das pensões e define os critérios básicos a ter em conta na sua fixação : o da elevação geral dos vencimentos dos funcionários.

  1. A CGA, com fundamento na norma do artigo 18º das Portarias n.º 79 – A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, manteve inalterados os valores ilíquidos e líquidos das pensões do recorrente, deduzindo nas mesmas pensões o valor dos descontos de 10% que o pessoal do activo desconta para a mesma CGA.

  2. Mas, esta dedução de 10% no valor ads pensões, não está previsto em nenhuma lei, e muito menos no DL 353-A/89, cujo nº 4 do seu artigo 45º se limita a estabelecer que “A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (…) são fixadas em Portaria do Ministério das Finanças”.

  3. Assim, as Portarias impugnadas, inovaram em matéria de pensões, introduzindo uma alteração profunda do regime fixado no E.A.

    Pelo que são ilegais, por violação grosseira do principio constitucional da hierarquia das normas.

  4. Assim, a sentença recorrida, ao considerar que o principio de adequação entre o montante máximo das pensões e o valor liquido das remunerações dos funcionários de idêntica categoria no activo se encontrava consagrado no artigo 53º, n.º 22 do EA, incorre em manifesto erro de interpretação e aplicação da supracitada norma.

  5. Pois, só com a publicação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do artigo 53.º nºs 1 e 2 do EA, que consagra o principio de que a pensão “não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o n.º “, ou seja o montante da remuneração mensal relevante” deduzida da percentagem da quota para a CGA a deduzir pelo pessoal do activo.

    (Neste sentido se expressou, como citado nos doutos acórdãos do TCAS e TCAN, o ilustre Conselheiro J. Cândido de Pinho, ao escrever, em anotação ao artigo 53º do EA do seu “Estatuto da Aposentação”, pag. 219) 7.

    Daí que, à época em se constituiu a relação de aposentação, o tecto consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, sem qualquer atributo de “liquidez” e sem referencia ao “desconto de quotas para a CGA”.

    Ou seja, 8. Contrariamente ao decidido, à data da prolação do acto administrativo impugnado, o artigo 53º n.º 1 e 2 do EA, tinha a configuração introduzida pelo DL 191-A/79, de 25 de Junho, que dispunha que “ 1 – A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos. 2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior”.

  6. O que equivale a dizer, como foi decidido pelo TCAS e TCAN que o “tecto” consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação era definido pela remuneração da categoria no activo, simplesmente, sem qualquer atributo de “liquidez” e sem qualquer referencia ao “desconto de quotas para a CGA”.

    ( Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo n.º 12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo n.º 87/02).

  7. Dai que, as normas dos arts. 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, estando em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso, art. 59º do EA, são ilegais.

    (Cfr. neste sentido, Ac. do TCAS proc. nº 12276/03, de 3.02.05, junto aos autos e Ac. do STA, embora no contexto de inconstitucionalidade orgânica, proc. nº 041742, de 11.06.97).

  8. A douta sentença deveria, pois, ter concluído, como o fizeram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, Processo nº 12276/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.07.2006, processo nº 87/02), juntos aos autos e o Acórdão do STA de 11.06.97, processo nº 041742, pelo provimento do recurso e determinado a anulação do acto impugnado.

  9. Pelo que, ao decidir diferentemente a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, por errónea aplicação e interpretação da lei.

  10. Também, contrariamente ao decidido, nenhuma das normas habilitantes invocada nas Portarias impugnadas, e que são o “artigo 25.º, do Decreto – Lei n.º 110-A/81 e dos nºs 3 e 4 , do artigo 4.º e 6, do artigo 45.º do Decreto – Lei n.º 343-A/89”, habilitavam o Governo a legislar em matéria de aposentação e muito menos a fazê-lo ex novo.

    Com efeito, 14.

    Das normas habilitantes, constantes das Portarias, a única que tem a ver com a aposentação é a do n.º 4, do artigo 45.

    º do Decreto – Lei n.º 353-a/89. só que esta norma apenas consente ao Governo fixar por portaria os vencimentos dos funcionários e a proceder à actualização das pensões.

  11. Mas não foi sso que o governo fez: o que fez, foi aproveitar-se dessa disposição, como se de uma norma habilitante se tratasse, para estabelecer a igualização da situação contributiva dos aposentados com a dos funcionários públicos no activo, e impor, sorrateiramente, pela via regulamentar, uma dedução de 10% sobre o valor ilíquido das pensões.

  12. Ou seja, em vez, em vez de proceder à actualização das pensões, como dispõe o n.º 4, do artigo 45.º do Decreto – Lei n.º 353-a/89, fez exactamente o contrário, reduzindo-as! 17. Assim, a previsão normativa do artigo 45.º, n.º 4, do DL 353-A/89, que nem sequer é citada como norma habiliatante, foi adulterada. Na verdade, aquilo que o preceito passou a permitir ao Governo foi, tão –só, poder passar a actualizar as pensões, por mera portaria, em vez de fazê-lo por Decreto – Lei, como vinha acontecendo desde 1997. Mais, 18. Ao fazer aos pensionistas uma dedução de 10% sobre o valor ilíquido da pensão, criou um verdadeiro imposto vitalício sem que, contrariamente ao que acontece com os funcionários no activo, aqueles beneficiem da correspondente dedução fiscal especifica no IRS.

  13. Assim, do ponto de vista formal e material, as normas do decreto – Lei n.º 353-A/89, invocadas nas portarias, não constituem norma habilitante dos nºs 13, da Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro, nem dos nºs 14, 15 e 18, da Portaria n.º 1093-A/94, de 27 de Dezembro e de idênticas disposições das Portarias que lhes sucederam no tempo; e o n.º 4, do artigo 45.º, apenas consente ao Governo fixar por Portaria o quantum do aumento, e nunca a modificação dos critérios fixados nos artigos 57.º e 59.º, do EA.

  14. Ainda, diferentemente do decidido, a matéria da aposentação, como se diz no Acórdão do TC n.º 267/88, faz parte do estatuto próprio da...

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