Acórdão nº 05984/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Professores da Madeira, com sinais nos autos, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo Normativo, visando a suspensão da eficácia do Despacho Normativo constante do Ofício Circular nº 99/2009, de 6 de Outubro, da autoria do Director Regional da Administração Educativa, que regula a “Dispensa de trabalho para frequência às aulas”.
Por despacho de 23-12-2009, foi o pedido cautelar liminarmente rejeitado [cfr. fls. 53 dos autos].
Inconformado com tal rejeição liminar, dela recorre o Sindicato requerente, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: “I – O recorrente, SPM, tem legitimidade legal e processual que lhe é reconhecida "para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, tudo atento a norma do nº 2 do artigo 310º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e nº 2 do artigo 73º e nº 1 do artigo 130º do CPTA.
II – A providência cautelar foi interposta nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, pretendendo suspender norma ilegal produzida ao abrigo de disposição de direito administrativo não dependente de acto administrativo de aplicação, em virtude de modificar o estatuto jurídico de funcionário público da carreira docente no plano do exercício dos direitos relativos ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, estatuindo critérios inovadores face à lei vigente.
III – A norma é uma norma imediatamente operativa, pelo que, está violado o nº 1 do artigo 130º do CPTA ao se ter rejeitado liminarmente o processo cautelar por se ter entendido, discutivelmente, que a norma em causa depende de acto administrativo de aplicação.
IV – O despacho de rejeição liminar viola todas as normas do artigo 114º e a norma da alínea d) do nº 2 e nº 1 do artigo 116º, ambos do CPTA, por inexistência de fundamento de rejeição estribado em falta e/ou falha de pressupostos ou porque a pretensão seja manifestamente ilegal.
V – A norma suspendenda, ao alterar e modificar os critérios de previsão legal das normas legais, modificou de forma imediata o Estatuto Jurídico dos Funcionários Públicos – Docentes – que desejem requerer o Benefício do Estatuto do Trabalhador-Estudante e, portanto, trata-se duma norma imediatamente operativa susceptível de providência cautelar, nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, em virtude dos seus efeitos se...
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