Acórdão nº 05984/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Professores da Madeira, com sinais nos autos, intentou no TAF do Funchal uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo Normativo, visando a suspensão da eficácia do Despacho Normativo constante do Ofício Circular nº 99/2009, de 6 de Outubro, da autoria do Director Regional da Administração Educativa, que regula a “Dispensa de trabalho para frequência às aulas”.

Por despacho de 23-12-2009, foi o pedido cautelar liminarmente rejeitado [cfr. fls. 53 dos autos].

Inconformado com tal rejeição liminar, dela recorre o Sindicato requerente, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: “I – O recorrente, SPM, tem legitimidade legal e processual que lhe é reconhecida "para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, tudo atento a norma do nº 2 do artigo 310º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e nº 2 do artigo 73º e nº 1 do artigo 130º do CPTA.

II – A providência cautelar foi interposta nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, pretendendo suspender norma ilegal produzida ao abrigo de disposição de direito administrativo não dependente de acto administrativo de aplicação, em virtude de modificar o estatuto jurídico de funcionário público da carreira docente no plano do exercício dos direitos relativos ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, estatuindo critérios inovadores face à lei vigente.

III – A norma é uma norma imediatamente operativa, pelo que, está violado o nº 1 do artigo 130º do CPTA ao se ter rejeitado liminarmente o processo cautelar por se ter entendido, discutivelmente, que a norma em causa depende de acto administrativo de aplicação.

IV – O despacho de rejeição liminar viola todas as normas do artigo 114º e a norma da alínea d) do nº 2 e nº 1 do artigo 116º, ambos do CPTA, por inexistência de fundamento de rejeição estribado em falta e/ou falha de pressupostos ou porque a pretensão seja manifestamente ilegal.

V – A norma suspendenda, ao alterar e modificar os critérios de previsão legal das normas legais, modificou de forma imediata o Estatuto Jurídico dos Funcionários Públicos – Docentes – que desejem requerer o Benefício do Estatuto do Trabalhador-Estudante e, portanto, trata-se duma norma imediatamente operativa susceptível de providência cautelar, nos termos do nº 1 do artigo 130º do CPTA, em virtude dos seus efeitos se...

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