Acórdão nº 03810/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do TAF de Ponta Delgada, no processo de impugnação deduzida pelo A...DOS AÇORES, SA, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente ao ano de 2002.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões “I. A douta sentença ora recorrida entendeu que as contribuições suplementares para o fundo de pensões resultantes da entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores foram erradamente consideradas como resultante de acordos celebrados com os trabalhadores e constituindo verdadeiros direitos adquiridos por estes.

II.Considera ainda a douta sentença que "é, pois, inaceitável defender que se não integram na previsão deste preceito [n.° 7 do art.° 40.° na sua redacção vigente à data dos factos, pretendendo enquadrá-las sem mais no art. ° 23. ° [do C1RC]".

III.Ora, nos termos do art.° 23.° do C1RC, são apenas considerados custos na totalidade, os encargos que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e que sejam tributados em IRS (Categoria A); IV.Quando não se verifiquem estas condições, os encargos são custos por força do art.° 40.° do CIRC, observados os requisitos aí contemplados; V. Tais custos são todavia limitados a 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, podendo ser elevado para 25% se os trabalhadores não tiverem a pensão de segurança social, ficando, no entanto, a aceitação destes custos condicionada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.° 4 da citada norma; VI.Face ao quadro legal existente é entendimento da AF que quer na situação de reforma antecipada por doença quer na situação de reforma antecipada por invalidez presumível por acordo, nos termos da Cláusula 137.a do ACTV, o enquadramento tributário não deve ser efectuado à luz da disciplina do art.° 40.° do CIRC, mas à luz do art.° 23.° do mesmo diploma; VII.Com efeito, em ambas as situações, estamos perante encargos efectivos suportados pela empresa e que constituem verdadeiros direitos adquiridos dos trabalhadores; VIII.Quer isto dizer que não estamos aqui no domínio das meras expectativas e da incerteza quanto à efectividade dos custos, que caracterizam as situações enquadráveis naquele art.° 40.°, mas sim perante encargos efectivos que geram, imediatamente, rendimentos tributáveis em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; IX.

Mais, a aplicação do art.° 40.° do CIRC terá que ter um carácter generalista, o que não se verifica na situação em apreço, que respeita a um incremento para o fundo de pensões resultante da passagem dos dois colaboradores (perfeitamente identificáveis) à situação de "'reforma por doença", traduzível em pagamentos de pensões (via aquele fundo) individualizáveis, as quais poderão revestir a natureza de trabalho dependente; X. O errado enquadramento desta matéria por parte do sujeito passivo ora impugnante gerou uma correcção fiscal no montante de €18.243,16, por os encargos com as contribuições para o fundo de pensões terem excedido o limite previsto nos n.°s 2 e 3 do art.° 40.° do CIRC; XI.

Pelo que entendemos existir um erro de julgamento na apreciação desta correcção e, em consequência, da correcção no montante de €27.120,00, respeitante aos custos não aceites fiscalmente, nos termos do art.° 23.° do CIRC, relativo a encargos não suportáveis pelo fundo de pensões, embora imputados ao mesmo como se de dotações se tratasse.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, à excepção da matéria respeitante às quotizações pagas a entidades não residentes, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Houve contra – alegações, concluídas do seguinte modo: “1a) As contribuições suplementares feitas, pelo recorrido, para o Fundo de Pensões em consequência da reforma antecipada por invalidez de trabalhadores seus é um custo fiscal admitido nos termos do art° 40°, n° 7 do CIRC; 2a) Ao...

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