Acórdão nº 02969/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

  1. Na marcha dos presentes autos, o Tribunal a quo violou um conjunto de disposições processuais que visam garantir a participação das partes na discussão da causa.

  2. Finalizada a nova produção de prova, as ora Recorrentes não foram notificadas para alegarem nos termos e para os efeitos do art.º 120º do CPPT.

  3. A omissão desta formalidade, não sendo esta uma das situações consagradas no art. 98.º do CPPT, não deixa de ser uma nulidade processual à luz do art.º 201.º do CPC, aplicável por remissão por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT.

  4. Encontra-se verificada uma nulidade processual, por violação do art.º 120.º do CPPT, que afectou os direitos adjectivos e substantivos das Recorrentes.

  5. Com os consequentes efeitos invalidantes dos actos praticados posteriormente, designadamente a douta sentença ora recorrida, como dispõe o n.º 2 do art.º 201.º do CPPT.

  6. O legislador à luz do princípio do contraditório, determinou que sendo formulada pelo Ministério Público, no âmbito das competências definidas no art.º 14.º do CPPT, uma questão que obste ao conhecimento dos pedidos formulados pelo impugnante, deverá ser dado conhecimento às partes do teor do parecer e a faculdade de se pronunciarem.

  7. Também aqui se deve considerar que a omissão de uma formalidade processual com sérias implicações na análise da matéria de facto e na decisão da causa, constitui uma nulidade processual prevista no art.º 201.º do CPC, que origina a nulidade de todo o processado posterior, nos termos do n.º 2 do art.º 201 do CPPT.

  8. Ao contrário do que refere a Sentença recorrida, o prédio denominado Quinta de S. Pedro das Nascentes, não está nem nunca esteve incluído na Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Montijo, como se comprova pelos Doc. nº1 e nº2, ora juntos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  9. A inclusão da Quinta de S. Pedro das Nascentes no projecto de loteamento reformulado não foi nem voluntária, e muito menos, vantajosa para as Recorrentes.

  10. Como se verifica pela prova produzida nos autos, quer pelo teor o fax remetido em 3.3.1999 pelo então Impugnante ora junto sob o Doc. nº3, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

  11. Tendo em atenção a prova documental e testemunhal produzida o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte factualidade, e dar assim cumprimento ao douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul junto a fls. 420 e seguintes dos autos: 1. B...e a mulher eram os proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o n.º 7764, a fls. 199 do Livro B-20, com a área total de 74.219,66 m2, que era composto pelos artigos matriciais urbanos n.º 1.201 e 1.202 da freguesia do Afonsoeiro e pelo artigo 9.945 da freguesia de Montijo (fls.112/118 dos autos).

    2. Em 2 de Março de 1995, B...solicitou à Câmara Municipal de Montijo o licenciamento de uma operação de loteamento para parte do prédio do prédio descrito sob o n.º 7.764, correspondente ao artigo urbano n.º 1.201 da freguesia do Afonsoeiro, com área de 45.787,09 m2, ao qual foi atribuído o n.º I.3/95 (fls. 155 a 162 do Processo Instrutor entregue em 21.06.2006) 3. Entre 1995 e Agosto de 1997, o B...entregou vários projectos e memórias descritivas do loteamento, de modo a satisfazer todas as imposições feitas pela Recorrida, e que foram sucessivamente indeferidos (fls.1/194 do Processo Instrutor entregue em 21.6.2006) 4. Em 5 de Fevereiro de 1997, pela Deliberação n.º 97/97 a Recorrida aprovou por unanimidade o estudo de ocupação dos solos para o loteamento I.3/95 elaborado pelos seus Serviços Técnicos (conf. doc. a fls. 35 a 38 dos autos), e nesta deliberação foi decidido expressamente: "A não aceitação do artº 33, Secção D da freguesia do Afonsoeiro como cedência para equipamento, sendo neste caso aplicado o nº4 do artº 16, por remissão do artº 45º do D.L. nº 448/91 de 2.9.11 ...” 5. Por ofício, datado de 23 de Julho de 1997, a CCR-LVT emitiu parecer favorável ao loteamento I.3/95, e analisou os parâmetros do PDM de Montijo e da Portaria nº 11.182/82, tendo concluído pela sua conformidade e validando o pagamento de uma compensação pelo deficit de área destinada a equipamentos (conf. fls. 153 dos autos e Doc. junto ora sob o nº4) 6. Em 6 de Agosto de 1997, a Recorrida deliberou aprovar o projecto de loteamento (doc. a fls. 202/206 do Processo Instrutor entregue em 21 de Junho de 2006), nos exactos termos consagrados no parecer técnico de fls. 195/201 do mesmo processo instrutor, nos seguintes termos: 7. "Considerando que não está cumprida a Portaria n.º 1182/92 de 22/12, no que diz respeito a cedências para equipamentos, encontrando-se a zona dotada de alguns equipamentos, nomeadamente ligados ao ensino 6- Deverá aplicar-se o n.º 4 do art.° 16° do DL. 448/91 de 28/12, alterado pelo DL.

    334/95 de 28/12, no que diz respeito aos equipamentos" 8. Esta deliberação foi reanalisada pelo Parecer Técnico de fls. 222 do processo instrutor entregue em 21/6/2006: "Ao Chefe de Divisão de Gestão, para mandar verificar o cumprimento das peças entregues com a deliberação de Câmara que aprovou o projecto” e onde se verifica que "foi dado cumprimento ao solicitado” 9.

    Em Outubro de 1997 na sequência das eleições para os membros das Autarquias Locais, Maria Amélia Antunes foi eleita Presidente da Câmara Municipal de Montijo, tendo o Partido Socialista obtido a maioria.

    10. Após a aprovação de todos os projectos das especialidades por parte das entidades externas (SLE, SETGAS e PORTUGAL TELECOM), e após obter o parecer favorável do projecto das redes de águas e de esgotos, faltando apenas o parecer do projecto da sinalização e arranjos exteriores.

    11. Em 22 de Julho de 1998, a Recorrida deliberou revogar a deliberação adoptada em 6 de Agosto de 1997, (fls. 266/269 do processo instrutor entregue em 21/6/2006) Com os fundamentos constantes da deliberação n.º 472/98: "Por deliberação tomada em reunião do Executivo Municipal de 6.8.97 titulada pela proposta n.º 675/97 foi aprovado o Projecto de Loteamento referenciado em epígrafe, sujeito no entanto a um conjunto de condicionantes que se encontram anunciadas naquela deliberação.

    No entanto, verificou-se posteriormente que os pressupostos de facto em que a deliberação assentou não estavam correctos e, assim sendo, não poderia ter sido decidida como o foi nesse sentido porquanto: O Município carece de espaços de equipamento na freguesia do Afonsoeiro, os quais são devidos por força do disposto nos art.º 15º e 16º do DL. n.º 448/9, de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, 22 de Dezembro; O deficit em área de cedências para equipamento é superior a 15.000 m2.

    O projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que Concerne às áreas definidas na Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro.

    Por outro lado, existe um conflito relativamente à titularidade da propriedade objecto de loteamento urbano entre o requerente B...e o Sr. Eng.º C… e sua irmã, encontrando-se assim pendente no Tribunal uma acção de reivindicação da propriedade onde o objecto do litígio é justamente a área de cedência para equipamento devido ao loteamento aprovado.

    - Considerando a factualidade em que a deliberação camarária de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 assentou, padece de erro quanto aos seus pressupostos pelo que deve ser revogada, propõe-se que este Executivo Municipal delibere favoravelmente o seguinte: A Revogação Anulatória da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 138º, 141º, 142º, n.º 1 e 145° n.º 2 do CPA; O Requerente deverá apresentar para o efeito nova proposta de loteamento que contemple as áreas de cedências previstas nos art.s 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, tanto no que concerne aos espaços verdes públicos e de utilização colectiva bem como do equipamento; O novo projecto de loteamento a apresentar deverá igualmente cumprir com as prescrições do Plano Director Municipal de Montijo; As áreas de cedência gratuitas referidas no ponto dois deverão ser transmitidas ao Município livres de quaisquer ónus ou encargos sanado que se encontre o litígio sobre a titularidade da propriedade objecto da intervenção urbanística.” 12. O B...e mulher foram os legítimos proprietários e possuidores do prédio denominado Quinta de S. Pedro das Nascentes com a área de 36.773,24 m2, sito na freguesia do Montijo junto à Estrada Nacional 4, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 11.268, a fls. 192, do Livro B- 30, à data omisso na matriz data, anteriormente inscrito sob artigo rústico n.º 23 da Secção V e na parte urbana inscrito sob o artigo 3895, tendo a parte urbana sido modificada e inscrita sob o artigo 7.081 (f1s 119/124 dos autos) 13. Em 3 de Março de 1999 por meio do fax remetido pela mandatária das Recorrentes à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Montijo, Dr.ª Maria Amélia Antunes, B...afirma o seguinte: (cfr. doc. n.º 3 junto nas presentes alegações): “. . . .

    na sequência da reunião mantida com V. Ex.

    na qual me entregou cópia de um estudo efectuado sobre o processo de loteamento em epígrafe...

    ...

    Ao loteador foi exigido pela Câmara Municipal de Montijo, o obrigatoriedade de ceder toda a Quinta de São Pedro das Nascentes com uma área global de 36.773 m2.

    5. ....

    Deste modo existe um “ganho” para a Câmara Municipal do...

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