Acórdão nº 02286/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo 5.º Serviço de Finanças do Porto uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Ferreira & Piedade, Lda.” para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 e acrescido e que reverteu contra FRANCISCO (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) por aquele serviço de finanças o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.
1.2 O Executado por reversão deduziu oposição, mediante a invocação expressa das alíneas c) e e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a extinção da execução fiscal. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – a sociedade originária devedora, conforme declaração apresentada nos serviços fiscais em 2001, mas reportada a 1997, cessou a actividade neste último ano, «nunca mais tendo praticado qualquer transacção» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
); – a sociedade foi dissolvida por escritura celebrada em 2001 e essa dissolução foi levada em 2002 ao registo comercial, no qual ficou a constar a cessação da actividade desde 1997; – porque a sociedade originária devedora não exerceu actividade alguma, nem obteve qualquer rendimento em 2000, não estando sujeita a IRC no ano de 2000, verifica-se a falsidade do título executivo; – quando a sociedade originária devedora foi notificada da liquidação – em 2004 – já estava caducado o direito à liquidação, que é de três anos, nos termos do n.º 2 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que a liquidação foi efectuada com recurso a métodos indirectos.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente.
Para tanto, considerou, em síntese, o seguinte: – sendo certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, no caso sub judice a notificação foi efectuada em 2004, ou seja, dentro do prazo de caducidade fixado pelo art. 45.º da LGT, que é o de 4 anos e não de três anos, uma vez que, contrariamente ao que sustenta o Oponente, a liquidação não teve origem em métodos indirectos, mas antes foi efectuada nos termos do disposto no art. 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC); – a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal é a resultante da falta de veracidade da atestação firmada no documento e não da falta de veracidade dos factos ou actos declarados no título, não podendo, a coberto do fundamento previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º1, do CPPT, pretender discutir-se a legalidade da liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda.
1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) - Estando em causa o tributo IRC, que nos termos do respectivo Código representa um imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva e tendo o oponente alegado que a devedora principal cessara a sua actividade em 31/12/1997 e que tal facto constava dos documentos que juntou e era do conhecimento da Administração Fiscal.
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- Tendo a sociedade a quem é “liquidado” oficiosamente um imposto (IRC) referente ao ano 2000, cessado toda a sua actividade em 31/12/1997, e constando tal cessação e liquidação do Registo Comercial e dos registos internos da própria Administração Fiscal, a certidão que serviu de base à execução, por reversão, de um gerente daquela, constitui um título falso; falsidade “intelectual” por expressar uma obrigação impossível ou inexistente e que, em 2006, quando este foi citado, já não lhe poderia ser oponível por caducidade do direito à liquidação e influi nos termos da execução.
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- A eventual notificação daquela obrigação tributária à devedora principal em 2004, seria impossível, por esta já não ter existência, aliás comprovada por documentos juntos aos autos e não impugnados; não podendo ser oponível ao oponente.
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- Ao não se pronunciar sobre tal facto (cessação da actividade e dissolução da devedora principal) a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 264 nº 3 664º e 668º nº 1 d), do Código de Processo Civil.
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- Ao deixar de considerar provados os factos alegados pelo oponente suportando tais alegações em documentos, que não foram impugnados, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 523 e 659º do C.P.C. e 352º; 363º nº 1; 369º, 370º; 371º e 383º do C. Civil.
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- A douta Sentença recorrida violou também o disposto nas alíneas c); e) e i) do artº 204 do CPPT.
Termos em que, na procedência do recurso, deve anular-se a Sentença recorrida substituindo-a por Acórdão que conheça de toda a matéria alegada e Decida em conformidade com o Direito aplicável, extinguindo a execução, com todas as legais consequências».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Começou por ou referir que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Depois, manifestou concordância com a fundamentação da sentença, salientando que a falsidade que pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal «é apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros documentos de cobrança que lhe estão subjacentes» e que a factualidade alegada com vista a demonstrar a inexistência do facto tributário apenas poderia servir de fundamento à impugnação judicial da liquidação e nunca à oposição à execução fiscal.
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida · enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a cessação da actividade da sociedade originária devedora e sua dissolução (cf. conclusões de recurso das alíneas A) e D)); · enferma de erro de julgamento da matéria de facto ao não ter considerado como provados os factos respeitantes a essa cessação de actividade e dissolução da sociedade, pois os mesmos encontram-se suportados em documentos que não foram impugnados (cf. conclusões A) e E) das alegações de recurso); · enferma de erro de julgamento por não ter considerado como falso o título executivo (cf. conclusões das alíneas B) e C)).
Antes, haverá que deixar uma nota quanto à impossibilidade de, em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida...
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