Acórdão nº 02286/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo 5.º Serviço de Finanças do Porto uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Ferreira & Piedade, Lda.” para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 e acrescido e que reverteu contra FRANCISCO (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) por aquele serviço de finanças o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição, mediante a invocação expressa das alíneas c) e e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a extinção da execução fiscal. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – a sociedade originária devedora, conforme declaração apresentada nos serviços fiscais em 2001, mas reportada a 1997, cessou a actividade neste último ano, «nunca mais tendo praticado qualquer transacção» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

); – a sociedade foi dissolvida por escritura celebrada em 2001 e essa dissolução foi levada em 2002 ao registo comercial, no qual ficou a constar a cessação da actividade desde 1997; – porque a sociedade originária devedora não exerceu actividade alguma, nem obteve qualquer rendimento em 2000, não estando sujeita a IRC no ano de 2000, verifica-se a falsidade do título executivo; – quando a sociedade originária devedora foi notificada da liquidação – em 2004 – já estava caducado o direito à liquidação, que é de três anos, nos termos do n.º 2 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que a liquidação foi efectuada com recurso a métodos indirectos.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente.

Para tanto, considerou, em síntese, o seguinte: – sendo certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, no caso sub judice a notificação foi efectuada em 2004, ou seja, dentro do prazo de caducidade fixado pelo art. 45.º da LGT, que é o de 4 anos e não de três anos, uma vez que, contrariamente ao que sustenta o Oponente, a liquidação não teve origem em métodos indirectos, mas antes foi efectuada nos termos do disposto no art. 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC); – a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal é a resultante da falta de veracidade da atestação firmada no documento e não da falta de veracidade dos factos ou actos declarados no título, não podendo, a coberto do fundamento previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º1, do CPPT, pretender discutir-se a legalidade da liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) - Estando em causa o tributo IRC, que nos termos do respectivo Código representa um imposto sobre o rendimento da pessoa colectiva e tendo o oponente alegado que a devedora principal cessara a sua actividade em 31/12/1997 e que tal facto constava dos documentos que juntou e era do conhecimento da Administração Fiscal.

  1. - Tendo a sociedade a quem é “liquidado” oficiosamente um imposto (IRC) referente ao ano 2000, cessado toda a sua actividade em 31/12/1997, e constando tal cessação e liquidação do Registo Comercial e dos registos internos da própria Administração Fiscal, a certidão que serviu de base à execução, por reversão, de um gerente daquela, constitui um título falso; falsidade “intelectual” por expressar uma obrigação impossível ou inexistente e que, em 2006, quando este foi citado, já não lhe poderia ser oponível por caducidade do direito à liquidação e influi nos termos da execução.

  2. - A eventual notificação daquela obrigação tributária à devedora principal em 2004, seria impossível, por esta já não ter existência, aliás comprovada por documentos juntos aos autos e não impugnados; não podendo ser oponível ao oponente.

  3. - Ao não se pronunciar sobre tal facto (cessação da actividade e dissolução da devedora principal) a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 264 nº 3 664º e 668º nº 1 d), do Código de Processo Civil.

  4. - Ao deixar de considerar provados os factos alegados pelo oponente suportando tais alegações em documentos, que não foram impugnados, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 523 e 659º do C.P.C. e 352º; 363º nº 1; 369º, 370º; 371º e 383º do C. Civil.

  5. - A douta Sentença recorrida violou também o disposto nas alíneas c); e) e i) do artº 204 do CPPT.

Termos em que, na procedência do recurso, deve anular-se a Sentença recorrida substituindo-a por Acórdão que conheça de toda a matéria alegada e Decida em conformidade com o Direito aplicável, extinguindo a execução, com todas as legais consequências».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Começou por ou referir que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Depois, manifestou concordância com a fundamentação da sentença, salientando que a falsidade que pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal «é apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros documentos de cobrança que lhe estão subjacentes» e que a factualidade alegada com vista a demonstrar a inexistência do facto tributário apenas poderia servir de fundamento à impugnação judicial da liquidação e nunca à oposição à execução fiscal.

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida · enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a cessação da actividade da sociedade originária devedora e sua dissolução (cf. conclusões de recurso das alíneas A) e D)); · enferma de erro de julgamento da matéria de facto ao não ter considerado como provados os factos respeitantes a essa cessação de actividade e dissolução da sociedade, pois os mesmos encontram-se suportados em documentos que não foram impugnados (cf. conclusões A) e E) das alegações de recurso); · enferma de erro de julgamento por não ter considerado como falso o título executivo (cf. conclusões das alíneas B) e C)).

Antes, haverá que deixar uma nota quanto à impossibilidade de, em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida...

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