Acórdão nº 07308/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X ... , com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.184 a 215 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrente, mais mantendo a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.3344-2006/101656.3 e apensos que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.262 a 272 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Administração Tributária, procedeu à publicação da venda judicial por carta fechada da fracção autónoma penhorada; Não obstante e na verdade; 2-A 16/04/2012 deslocou-se o recorrente e o mandatário ao 11º. SFL, a fim de se inteirarem da quantia em dívida e da prescrita, a fim do recorrente pagar a quantia em dívida antes da venda judicial; 3-Isto é, demonstrando e exteriorizando formalmente o desejo de liquidar a dívida exequenda e extinguir o PEF; 4-Que apenas não ocorreu, porquanto ainda que presencialmente, não foi o mesmo notificado das quantias prescritas; 5-Tendo o recorrente assumido uma posição de convicção de regularização da dívida com o pagamento da mesma e respectiva anulação da venda judicial, sempre com redução do valor prescrito, o qual não tinha sido retirado, de acordo com a funcionária do 11º. SFL, Sra. Patrícia Alves; 6-Ficando a aguardar a devida notificação oficiosa que nunca ocorreu; 7-Deduziu o recorrente em 18/04/2012, reclamação sobre o acto administrativo tributário da venda judicial do bem imóvel, com base em dívidas tributárias que já se encontram prescritas à data; 8-A 18/04/2012, antes da venda judicial, foi enviado requerimento a requerer a suspensão desta, em virtude da falta de notificação do recorrente da quantia exequenda expurgada da quantia prescrita; 9-Ao que foi respondido conforme documento cinco já junto aos autos; 10-Sendo que apenas em 24/04/2012 é o recorrente notificado da venda judicial realizada; 11-Admitindo o órgão de administração tributária que não deveria operar qualquer notificação oficiosa das dívidas prescritas; 12-Admissão essa que é fortemente contestada e censurada pelo douto Tribunal “a quo”; 13-Pois que a mesma influencia e obstaculiza a exteriorização “in fine” da vontade do recorrente em liquidar a dívida exequenda; 14-Pelo que é por demais evidente a nulidade da venda judicial, pois que estamos perante um caso de nulidade de notificação do recorrente, o que acarreta a nulidade de todo o processado subsequente, cfr.artº.195, 198, 200, 201 e 202, C.P.C., aplicáveis “ex vi” artº.2, do C.P.P.T., e 165, C.P.P.T.; 15-Pelo que é por demais também evidente o prejuízo causado ao recorrente operado através de uma venda judicial, a qual se presume realizada com o valor de dívidas prescritas (2003 a 2005), atendendo ainda à inexistência de notificação ao recorrente (enferma que se encontra ao abrigo do artº.198, C.P.C., e 165, C.P.P.T.), do requerido a 16/04/2012, pelo que impossibilitado estava o recorrente de proceder ao pagamento da quantia em dívida antes da venda judicial, assim operando a anulação da mesma; 16-Ainda que no dia 16/04/2012 se tenha deslocado pessoalmente ao SF; 17-E que mesmo presencialmente não foi notificado oficiosamente das dívidas prescritas, com o fundamento da Sra. Funcionária que se encontrava já adiantado o horário de expediente; 18-Fundamento por demais impróprio e que atenta contra os direitos processuais e constitucionais dos contribuintes; 19-Ademais, a Sra. Funcionária alega que o recorrente não exteriorizou a vontade de efectuar o pagamento ou de consultar documentos; 20-O que se assume em pleno confronto com o alegado pelo recorrente; 21-Pelo que se impunha como fundamental a realização de prova testemunhal, que o douto Tribunal “a quo” julgou desnecessária; 22-O que enferma a presente sentença em crise com vício de violação de lei que a inquina e que implica a sua imediata revogação e devida substituição por outra que determine a nulidade da venda judicial requerida; 23-Pois que o erro que atinge os motivos determinantes da vontade do recorrente são por demais evidentes e, fundamentam, ao abrigo do artº.908, C.P.C., e 249 e 257, C.P.P.T., a anulação da venda judicial, que operou reitere-se, sem legitimidade ou sequer fundamento legal, cfr.entendimento jurisprudencial; 24-Erro este criado pela obstaculização do pagamento da quantia exequenda, vontade formalmente exteriorizada pelo recorrente, apenas impedida pela não notificação oficiosa das quantias prescritas; 25-Pois que mal andou o douto Tribunal “a quo”, apesar dos argumentos melhor expendidos e aos quais aderimos, a “in fine”, não alcançar como a omissão de um acto legalmente exigível - notificação das quantias exequendas prescritas - influenciou e em concreto, obstaculizou a exteriorização da vontade do recorrente; 26-Que sempre foi tão somente, regularizar a sua situação, com a liquidação da quantia exequenda, para tanto se tendo deslocado presencialmente ao SF acompanhado do seu mandatário; 27-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que Vª. Exª. mui doutamente suprirá, deve a sentença ora em crise ser revogada e consequentemente substituída por outra que: a)Declare a anulação da venda judicial ocorrida no âmbito do presente Processo de Execução Fiscal; b)Sendo o recorrente notificado de todos os montantes em dívida da quantia exequenda deduzindo os valores já prescritos, para que assim possa, conforme sempre foi sua vontade e intenção, liquidar a quantia exequenda e extinguir o respectivo PEF, assim diligenciando Vª.s. Exª.s. no cumprimento da tão habitual e acostumada JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.333 a 335 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.191 a 205 dos autos): 1-Visando “... - Sociedade de Construções e Projectos, L.da.”, foi a 23 de Março de 2006 instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 o presente processo executivo, nº.3344-2006/101656.3, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de € 748,20, relativo ao ano de 2003, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 11 de Agosto de 2005, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso); 2-Visando-a também, foi a 24 de Outubro de 2006 instaurado nesse Serviço de Finanças o processo executivo que foi apenso àquele, e que tem o nº.3344-2006/106794.0, para execução coerciva de duas coimas que lhe foram irrogadas em dois processos de contraordenação diversos, como arguida, expressas pela quantia de € 202,30, cada uma delas, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, em ambos os casos no valor de € 44,50 (cfr.processo instrutor apenso); 3-Visando-a também, foi a 29 de Novembro de 2006 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2006/109248.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pela quantia de € 202,30, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 44,50 (cfr.processo instrutor apenso); 4-Visando-a também, foi a 23 de Janeiro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/100384.4, para cobrança coerciva de uma dívida sua, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo ao ano de 2004, no montante de € 1.496,40, cujo prazo de pagamento voluntário terminara a 21 de Dezembro de 2006, bem como do seu acrescido (cfr.processo instrutor apenso); 5-Visando-a também, foi a 2 de Março de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/101256.8, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 220, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso); 6-Visando-a também, foi a 29 de Setembro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/107080.0, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,40, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso); 7-Visando-a também, foi a 23 de Dezembro de 2007 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2007/110685.6, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso); 8-Visando-a também, foi a 14 de Março de 2008 instaurado no mencionado Serviço de Finanças o processo executivo, que foi apenso ao referido no ponto 1, e que tem o nº.3344-2008/102488.4, para execução coerciva de uma coima que lhe fora irrogada num processo de contraordenação, como arguida, expressa pelo montante de € 205,90, bem como visando ainda a execução coerciva das custas que aí lhe foram aplicadas, de € 48 (cfr.processo instrutor apenso); 9-Visando-a também, foi a 12 de Maio de 2008 instaurado no mencionado Serviço...

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