Acórdão nº 04906/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficinete, face ao que foi alegado pelas partes, para dirimir a questão de direito; 2. quer dos documentos juntos aos autos, não impugnados, quer DO ACORDO DAS PARTES, RESULTA FACTULALIDADE QUE NÃO FOI APROVEITADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO E QUE É INDISPENSÁVEL PARA A DECISÃO DE MÉRITO; 3. E SE, TODA ELA, NÃO FOSSE SUFICIENTE, COMO PARECE SER, DEVIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER OUVIDO AS TESTEMUNHAS OFERECIDAS NO SENTIDO DE VER SE ERA, OU NÃO, POSSÍVEL APURAR MAIS MATÉRIA DE FACTO DA ALEGADA E COM INTERESSE PARA A DECISÃO DE FUNDO; 4. A VERDADE É QUE O TRIBUNAL RECORRIDO, LIMITANDO, COMO LIMITOU, A FACTUALIDADE INVOCADA PELAS PARTES NÃO TINHA CONDIÇÕES PARA DECIDIR A CAUSA, POR RAZÕES QUE LHE SÃO, EXCLUSIVAMENTE IMPUTADAS, 5. já que as partes alegaram, e propuseram-se provar, os Factos INDISPENSÁVEIS A TAL DECISÃO DE MÉRITO; 6. DE TODO O MODO, QUER DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS QUER DO ACORDO DAS PARTES RESULTANTE DAS POSIÇÕES DE FACTO ASSUMIDAS NOS ARTICULADOS, CONSTARÁ A MATÉRIA SUFICIENTE QUE PERMITIRÁ A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SUPRIR AQUELA INSUFICIÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA; 7. NA VERDADE O QUE IMPORTAVA, ANTES DE MAIS, ERA SABER SE "...a interrupção da reunião decidida pelo Presidente do CJ (...) é válida, ou não, e se a decisão dos restantes 5 membros (dos 7 que compõem o órgão) de continuarem reunidos e deliberarem sobre os pontos em agenda estão, ou não, feridas de ínvalidade"; 8. Mas disso não curou, de todo, a decisão recorrida 9. pelo contrário, começou por considerar ilegal o pedido de intimação DE ABSTENÇÃO DOS REQUERIDOS E DA CONTRA-INTERESSADA DE DAREM EXECUÇÃO AOS ACTOS CUJA SUSPENSÃO SE REQUEREU, 10. DANDO, ASSIM, RAZÃO À CÍNICA ALEGAÇÃO DA CONTRA-INTERESSADA QUE, ENQUANTO ISTO DIZIA, IA PROSSEGUINDO, DE AFOGADILHO, À EXECUÇÃO DE TODAS AS DECISÕES SUSPENDENDAS CUJA EXECUÇÃO DELA DEPENDIAM; 11. ilegal, pelos vistos, É pedir-se que se cumpra a lei; 12. DE FACTO, OS REQUERIDOS, ESPECIALMENTE A REQUERIDA FPF E A CON TRA-INTERESSADA, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO NOTIFICADAS DO DUPLICADO DO REQUERIMENTO INICIAL EM QUE SE REQUERIA A SUSPENSÃO DOS ACTOS SUSPENDENDOS, INICIARAM E DERAM CONTINUIDADE ÀS DECISÕES SUSPENDENDAS, 13. A PRIMEIRA INSTAURANDO AO RECORRENTE UM PROCESSO DISCIPLINAR E SUSPENDENDO-O DE TODAS AS SUAS FUNÇÕES, 14. E A SEGUNDA, DESPROMOVENDO O BOA VISTA AO CAMPEONATO DE FUTEBOL SECUNDÁRIO E PROMOVENDO, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, AO CAMPEONATO PRINCIPAL, o paços de ferreira; 15. NEM A APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA REQUERIDA FPF DE UMA PRETENSA "resolução fundamentada" de interesse público na execução dos actos suspendendos podia justificar tal comportamento, 16. primeiro porque, tal pretensa "resolução" nem se quer se referia aos actos que atingiam pessoalmente o recorrente - instauração de processo disciplinar e suspensão de funções e, 17. segundo, porque, como informa o ilustre jurisconsulto mário esteves de oliveira, em douto parecer adrede emitido.

(..) 18. vale ISto por dizer que os actos suspendendos jamais podiam ter sido executados enquanto não estivesse decidida a providência cautelar; 19. mas o que é certo é que o foram e de nada valeu ao recorrente, na defesa da legalidade adminstrativa, ter instado, insistentemente, o triBUNAL recorrido 20. invoca a decisão recorrida para justificar não poder concluir PELA MANIFESTA ILEGALIDADE DOS ACTOS SUSPENDENDOS A COMPLEXIDADE FACTUAL E A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO PODER ANTECIPAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, POR NÃO SER O MOMENTO NEM O MEIO ADEQUADO; 21. quanto À complexidade da factualidade não se vê onde esteja: o tribunal limitou-se a eleger, como apurados, os factos que descreveu em QUATRO ALÍNEAS 22. não existe, mesmo considerando os factos que não foram eleitos, qualquer complexidade factual; 23. nem, sequer, qualquer complexidade jurídica, uma vez que as questões jurídicas decisivas estão suficientemente tratadas nos autos por professores de direito, 24. sendo certo, por outro lado, que o tribunal bem podia ter decidido a questão, nos termos previstos no artigo 121.° do cpta, como, aliás, o recorrente sugeriu no seu requerimento inicial; 25. e isto porque é manifesta a ilegaldade dos actos suspendendos, feridos de nulidade ou sendo, mesmo, inexistentes, como sustentam, em doutos pareceres, acerca do caso sujeito, os ilustres professores josé car los vieira de andrade e mário aroso de almeida; 26. E, ASSIM, EVIDENTE A ILEGALIDADE DOS ACTOS SUSPENDENDOS, SENDO INQUESTIONÁVEL QUE COMPETIA AO RECORRENTE, ENQUANTO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIAL, A DEFESA DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA; 27. A PRÓPRIA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA CONSTITUI UM PREJUÍZO GRAVE PARA ORDENAMENTO JURÍDICO, 28. SENDO OUTROSSIM CLARO QUE DA EXECUÇÃO DOS ACTOS RESULTANTES DESSA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADEADMINISTRATIVA RESULTARAM GRAVES PREJUÍZOS PARA O RECORRENTE CONSUBSTANCIADOS NA INENARRÁVEL INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR COM IMEDIATA SUSPENSÃO DE FUNÇÕES 29. QUER PARA OS TERCEIROS VISADOS POR TAIS ACTOS, MAXIME AQUELES QUE VIRAM AS SUAS PRETENSÕES DESATENDIDAS, 30. ACTOS ESSES, TAMBE'M, COM GRAVES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO INTERESSE PÚBLICO JÁ QUE, QUANDO FOREM, COMO SERÃO, DECLARADOS NULOS JÁ SERÁ IMPOSSÍVEL REPARAR O MAL FEITO, O QUE TRARÁ MAIOR DESCRÉDITO PARA O FUTEBOL PORTUGUÊS (FELIZMENTE QUE AS INSTÂNCIAS EUROPEIAS VIRAM TUDO ISSO A TEMPO E RAPIDAMENTE DE MODO A EVITAR MAIORES VERGONHAS), 31. E CLAROS E GRAVES PREJUÍZOS PARA O RECORRENTE E TERCEIROS QUE NENHUMA INDEMNIZAÇÃO QUE VENHA A SER ARBITRADA REPARARÁ SUFICIENTEMENTE; 32. tudo ISSO aliás, se invocou, suficientemente, e, por certo, SUPERFLUAMENTE, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DIZ NA DECISÃO RECORRIDA; 33. decidindo, como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto, pelo menos, nos artigos 14.°, 3, 18.°, 44.°, l, 45.°, 133.°, l, do CPA, 120.°, 1, a) e b), 121.°, e 128.°, do CPTA, 3.°, 3, do regulamento de disciplina da FPF, e 8.°, 9.°, 11.°, 14.°, 2 e 3, 16.°, 1, 17.° e 18.°, do regimento do C J da FPF.

* A Recorrida F……….. …… de F…………. (F…) contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida está bem fundamentada e interpreta correctamente os factos e o direito, como muito bem explicita a Mma Juíza recorrida, nas razões da fundamentação que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 2. O Recorrente, efectivamente, não alegou nem provou correcta e adequadamente factos que dessem corpo à invocada situação de facto reconduzível a uma situação justificada de "periculum in mora; 3. Sendo que tal alegação era essencial para que o tribunal pudesse admitir a requerida providência cautelar; 4. Do mesmo modo, e em consequência, não podia o Tribunal apreciar o pedido de declaração...

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