Acórdão nº 02815/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 264, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 30.09.2009, a fls. 254 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por José ... e mulher contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002.
Apresentou as seguintes conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A douta sentença errou no seu julgamento, pois se baseou em pressupostos errados; 2) O art.° 5º, n. ° 1 do DL n.° 442 -A/88 de 30/11 não constitui norma de incidência, logo não se pode falar de aplicação retroactiva da lei; 3) A ponderação crítica e nos moldes vindos de concretizar, de toda a factualidade apurada permite-nos assumir a ocorrência de indícios seguros e relevantes de que, no momento da transmissão em apreço, o propósito, por parte dos intervenientes no negócio, era de afectar o terreno integrante de tal prédio à construção urbana, particularmente, comercial e/ou industrial. Apesar do rótulo de "rústico", o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível ao conceito legal de 'terreno para construção; 4) Na sentença, no probatório, faz-se referência (vd. alínea E. b.) aos indícios materiais, apurados pelos Serviços de Inspecção e que estiveram subjacentes ao negócio: “ b. Os serviços classificaram o terreno como terreno para construção com base nos seguintes elementos: i. Existência de um contrato-promessa de compra e venda cujo preço ficaria sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Almada de um projecto de loteamento; ii. No terreno existiam benfeitorias e construções clandestinas; iii. Num protocolo assinado com a Câmara Municipal de Almada esta entende que o prédio em causa é urbanizável; iv. Em 06/06/2001 a Câmara Municipal de Almada aprovou o projecto de loteamento apresentado pela sociedade “ Cantial - Empreendimentos Imobiliários, S.A.".
5) A suportar o supra exposto e por todos, vejam-se os Ac. do TCA-N, proc. 0098/04, de 13/03/2008 e Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478; 6) Mostra-se assim correcta a liquidação impugnada nos termos em que foi efectuada, devendo ser mantida na ordem jurídica nos seus precisos termos.
7) Não tendo ocorrido qualquer violação de preceitos legais, mormente do art.° 5 do DL. 442-A/88, de 30/Nov, e dos art.°s 10°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, alínea b), 42°, n.° 1, alínea c) e 45°, todos do CIRS.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, a fls. 287-294, com as seguintes conclusões: 1.a Como resulta dos próprios autos, o Recurso deduzido pela Fazenda Pública não deverá ser conhecido pelo Tribunal ad quem.
Com efeito, 2.a A liquidação adicional impugnada baseou-se no entendimento que os ganhos auferidos pelos impugnantes e ora recorridos com a alienação de um prédio rústico onde se encontravam algumas edificações onde tinham sido praticados actos comerciais por uma sociedade comercial integraram a categoria B da incidência do IRS nos termos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° do Código do IRS, tendo sido contra esta liquidação que foi deduzida a impugnação judicial onde foi proferida sentença judicial; 3.a A douta sentença recorrida, anulando embora a...
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