Acórdão nº 00787/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras contra a sociedade denominada “Carlos Alberto & C.ª, Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 2.º e 4.º trimestres do ano de 1999. A execução reverteu contra Carlos Alberto e Rita (adiante Executados por reversão, Oponentes e, ele, Recorrido), por a Administração tributária (AT) os ter considerado responsáveis subsidiários por essas dívidas.

    1.2 Os Executados por reversão vieram opor-se a essa execução fiscal, pedindo que a mesma fosse julgada extinta quanto a eles (() É neste termos que interpretamos o pedido de que seja «indeferida a reversão sobre oponentes».

    ). Para isso invocaram, em síntese, o seguinte: – nunca exerceram a gerência de facto da sociedade originária devedora «no período a que respeita os factos tributários» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); – desde a constituição da sociedade, «nunca assinaram cheques, letras ou documentos necessários ao funcionamento da executada» e desde 1998 «foi sempre o Sr. Vítor Manuel Pereira Duarte quem administrou, assinou cheques, letras ou livranças», quem «deu instruções aos empregados, movimentou as ordens de compra e venda e manteve as relações com os fornecedores e clientes, conforme prova o documento, acta da sociedade, que se junta».

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por eleger como regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à data o do art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, depois de referir as duas situações aí previstas, considerou que em ambas se exige a gerência de facto como pressuposto da reversão, a provar pela Fazenda Pública. Mais considerou que «a gerência de direito faz presumir a gerência de facto», mas «porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário». Concluiu que os Oponentes «demonstraram que desde data anterior a 99 não exerceram de facto funções de gerentes da firma» e que a «a dívida é de 1999, data em que o gerente de facto era o Vítor Manuel», motivo por que julgou procedente a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegitimidade (() Ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas, prevista como fundamento da oposição à execução fiscal na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    ) dos Oponentes.

    1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I - A sentença ora sob censura contém, nos factos provados (números 2 e 9), elementos que, conjugados com os documentos dos autos, claramente demonstram o exercício da gerência pelo recorrido no período em análise, assim contrariando o teor do seu n.º 12; II - Violou, pois, o disposto nos artigos 350 e 351 do C.Civil, 11 do C. do Registo Comercial, e 24, n.º 1, da LGT; III - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção quanto ao recorrido, reconhecendo a sua legitimidade na execução.

    No entanto, Vossas Excelências, Colendos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA».

    1.6 O Oponente não contra alegou o recurso.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

    1.8 A questão suscitada pelo Recorrente e que cumpre apreciar e decidir, como adiante procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento no que respeita à prova do não exercício da gerência de facto por parte do Oponente marido.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « Dos factos Resulta dos autos que: 1. Contra a firma Carlos Alberto , e Cª, Ldª, foi deduzida a execução supra referida, para pagamento de dívidas de IVA de 1999 no valor de € 12.530,56. Vd. apenso.

  2. A sociedade foi registada na CRC, por apresentação de 9/3/84 a constituição, bem como, por apresentação da mesma data foi inscrita a nomeação dos seus sócios únicos, os oponentes, como gerentes, e como forma de obrigar a assinatura do oponente. Fls. 28 ss. do apenso.

  3. Por apresentação de 14/12/01 foi inscrita a nomeação do Vítor Manuel como gerente desde 1/11/00.

  4. O Vítor Manuel é filho do oponente.

  5. Na diligência de fls. 6 do processo executivo constatou-se não possuir a firma quaisquer bens.

  6. Por ofícios de 2/1/03 foram os oponentes notificados para exercer o direito de audição prévia relativamente à projectada reversão da execução contra si, conforme fls. 33 ss. do apenso, nos termos constantes da informação de fls. 30 e despacho de fls. 30.

  7. Os oponentes exerceram tal direito conforme fls. 41 a 54.

  8. Por despacho de 27/2/03 foi determinada a reversão contra os oponentes, tendo sido citados nessa qualidade a 23/3/2003.

  9. Da acta da Assembleia extraordinária nº 17 de 31/10/2000 consta: “…Deliberar: que a partir de um de Novembro o Sr. Vítor Manuel passa a exercer o cargo de gerente administrativo, podendo junto de mais um dos sócios assinar cheques, movimentar a conta bancária da firma. A partir de um de Novembro de dois mil passa a receber um salário de 200.000$00…” 10. Dou por reproduzido o teor da declaração de registo junta ao apenso.

  10. A declaração de alteração constante do apenso (de 20/10/07 [(() É manifesto o lapso de escrita quanto à data: escreveu-se 20/10/07 onde se queria escrever 20/10/97, como resulta do confronto com a cópia da declaração, no processo em apenso, e também do facto de o dia 10 de Outubro do ano de 2007 ter sido sábado.

    )]) foi assinada pelo oponente.

  11. Os oponentes não exerceram qualquer função de gerência na firma no período a que se reportam as dívidas, designadamente não assinando cheques, declarações, pagando vencimentos, contratando ou outros em representação daquela.

    Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

    A matéria de factos assenta na prova documental junta, designadamente a referenciada nos factos. A prova testemunhal na sua totalidade foi no sentido de que a gerência foi efectuada por Amílcar e depois pelo Vítor Duarte, filho do oponente. Em 97/98 já era este Vítor, sendo ele que geria a firma, designadamente pagando os vencimentos. Os oponentes nunca iam à empresa, como referiram as testemunhas».

    2.1.2 O Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância.

    O erro que o Recorrente assaca a esse julgamento, nos termos da conclusão de recurso com o n.º I, refere-se aos factos que foram dados como assentes sob o n.º 12, que o Recorrente entende estarem contrariados pelos elementos referidos nos factos provados constantes dos n.ºs 2 e 9, bem como pelos documentos constantes dos autos.

    Pelos motivos que adiante referiremos, em 2.2.3, entendemos que não lhe assiste razão, sendo que a única alteração que introduziremos no item 12 dos factos que a sentença deu como assentes se destinam a dele excluir o trecho – «Os oponentes não exerceram qualquer função de gerência na firma no período a que se reportam as dívidas» – que consideramos constituir, não um facto, mas uma conclusão apenas susceptível de ser extraída, como foi, dos factos provados e, por isso, insusceptível de ser levada ao probatório.

    Assim, aquele item dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: 12 . No período a que se reportam as dívidas e em representação da sociedade denominada “Carlos Alberto , e C.ª, Lda.”, os Oponentes não praticaram quaisquer actos, designadamente não assinaram cheques ou declarações, não pagaram vencimentos, nem celebraram contratos.

    2.1.3 Para além dos factos que foram dados como assentes pela Juíza do...

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