Acórdão nº 04784/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M.................

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Município ..............

, pedindo a anulação do Despacho do Presidente daquela autarquia, de 2 de Janeiro de 2006, que determinou que aquela “proceda à remoção para o canil municipal ou para outro destino que reúna as condições estabelecidas neste diploma legal, no prazo de sessenta dias, de todos os cães que se encontrem na sua residência para além do limite imposto por lei [seis cães], devendo a remoção dos animais iniciar-se até ao 5º dia útil posterior à presente notificação e a conclusão da mesma no 60º dia útil posterior ao seu início”.

Por acórdão datado de 26-2-2008, a acção foi julgada procedente, com fundamento no vício na falta de fundamentação do acto [cfr. fls. 128/147, com voto de vencido de um dos juízes-adjuntos].

Inconformado, veio o Município de ............... interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) A decisão ora recorrida fez errada interpretação do acto administrativo impugnado concretamente no que respeita à inexistência das condições de alojamento exigidas pelos nºs 1 e 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro; B) Ao invés da conclusão da proferida decisão, o acto impugnado encontra-se clara e suficientemente fundamentado, quando menciona a caracterização da situação de insalubridade do local expressa no parecer do auto de vistoria realizada em 16-9-2005, pelo Delegado de Saúde e pelo médico Veterinário Municipal; C) Sendo tal situação caracterizada como de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, com perigo para a saúde pública”.

A autora não apresentou contra-alegações.

A Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 175/177 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i.

    Por despacho de 2-1-2006, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal ................, foi ordenada a remoção de todos os cães que se encontrem na residência da requerente para além do limite de seis, sendo o seguinte o teor do despacho: “Considerando: - Que M.................., residente no lote ...-C – C............, Q..............., possui ilegalmente no quintal da sua residência aproximadamente 45 cães; - Que foram realizadas vistorias pelo Delegado de Saúde e pelo Médico Veterinário Municipal; - Que, no dia 16 de Setembro de 2005, se realizou uma vistoria conjunta, com a participação do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal, que concluíram existir uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, constituindo tal facto um perigo para a saúde pública; - O disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, determina que "O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem"; - Que, de acordo com o nº 4 do referido artigo 3º, a residência acima referida é considerada um prédio misto que só pode alojar até seis animais adultos; - Que a detentora dos animais já se pronunciou no presente procedimento relativamente às questões que importam à presente decisão; Ordeno, nos termos do nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, e alínea...

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