Acórdão nº 03711/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado T...

contra a penhora de créditos decretada pelo SF de Figueira de Castelo Rodrigo, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: “1ª- Os subsídios agrícolas que foram pagos ao reclamante pelo IFADAP são susceptíveis de penhora, motivo pelo qual, no caso em apreço, a Administração Tributária fez uma correcta interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, designadamente, no que se reporta disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n°2082/93 de 20.07 e artigo 32° do Regulamento CEE n°1260/99, conjugado com o artigo 822° do Código de Processo Civil.

  1. - O quadro legal comunitário e bem assim o ordenamento jurídico interno não prevêem qualquer norma que qualifique como impenhoráveis os subsídios agrícolas pagos pelo IFADAP aos agricultores; 3ª- No quadro legal comunitário aplicável ao caso em apreço, as únicas normas restritivas ou impeditivas de se efectuarem deduções, retenções ou encargos sobre os montantes que são colocados à disposição do beneficiário (ora reclamante) têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFADAP; 4ª- Fora da relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o ora reclamante, os montantes que lhe são pagos por aquela entidade, podem ser penhorados, uma vez que constituem créditos, que à semelhança de outros, podem ser objecto de penhora (artigos 821°, 856° do C.P.C.); 5ª-In casu, os contratos celebrados entre o IFADAP e o ora reclamante consagram expressamente a obrigação de o reclamante cumprir com determinadas obrigações, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo; 6ª- No elenco dessas obrigações encontra-se a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal; 7ª- Os eventuais prejuízos que o agricultor possa sofrer com a penhora efectuada, são consequência directa da sua conduta, porquanto, não efectuou o pagamento da dívida tributária, nem encetou quaisquer diligências que garantissem o crédito do Estado e evitassem a penhora.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.” Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por reputar irrepreensível o julgado em 1ª instância a cuja fundamentação se auto -vincula.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -A decisão recorrida considerou que dos documentos juntos pela requerente e do processo de execução fiscal apenso resulta provada a seguinte matéria de facto: 1. O reclamante T... , cf ..., é executado no processo de execução fiscal 1198200701004077, instaurado no sf de Figueira de Castelo Rodrigo, em 29/11/2007, por dívidas de impostos, liquidação 2007/1263986, [IRS do ano 2003], no montante global de €16.805,42, provado por documentos de fls. 18/22.

  1. Entre o IFADAP e o requerente foi celebrado, em 08-09-1994, o «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», provado por documento cuja cópia consta de fls. 93 dos autos.

  2. Por ofício PA/2009/0286769, de 18/2/2009, o IFAP comunicou ao reclamante que em 11/2/2009 efectuou o pagamento da quantia de €9.519,55 referente a autorização de pagamento n°18/2009 conforme pedido de pagamento 2007/RPU/16481, Provado por documento de fls. 48.

  3. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/043/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12192, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n° 1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 50, 5. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/042/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12191, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 52.

  4. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/041/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12190, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 54.

  5. O IFAP por ofício 130/DJU/UJRD/NCOP/2009 informa o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, que procedeu ao averbamento da penhora decretada sobre os direitos de que é titular o executado.

    Provado por documento de fls. 56, 8. O sf Figueira de Castelo Rodrigo, informa o IFAP de que «deve ser dado sem efeito o ofício 13 de 1/1/2009, pelo que a penhora decretada no ofício 718 de 7/11/2007, não deverá incluir «direitos de pagamento único» Provado por documento de fls. 60.

  6. Por ofício n°718 de 7/11/2008, o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, «considerando que o sujeito passivo T... , nif ..., tem beneficiado de subsídios/ajudas comunitárias atribuídos por essa entidade, e que tem dívidas pendentes, em fase de cobrança coerciva, neste sf, «notifica o IFAP», ao abrigo dos artigos 224 do CPPT e 856 do CPC para que «todos os seus créditos, até ao montante de €35.850,06, valor da dívida exequenda e acrescido devidos nesta data, ficam à ordem deste serviço de Finanças.», Provado por documento de fls. 30.

  7. Consta da contestação do RFP de fls. 93 [item 7], a transcrição do despacho reclamado de indeferimento, proferido pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo, do seguinte teor, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas» Provado por declaração escrita das partes, [do RFP que o transcreve a fls. 93, item 7, e do reclamante pelo teor da sua petição de fls. 3/9] 12. A decisão manuscrita, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas», exarada no requerimento do reclamante, com registo de entrada 3127, Provado por documento de fls. 13, 13. O despacho de indeferimento foi notificado ao reclamante por ofício 246 de 6/5/2009, (conforme documento) Provado por documento de fls. 11. I V1.

    * Ao abrigo do artº 712º nº 1 a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão da causa: 14. -No «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», celebrado entre o IFADAP e o requerente em 08-09-1994 e cuja cópia consta de fls. 93 dos autos e a que se refere o ponto 2 do probatório, consagram-se expressamente várias obrigações, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo, entre as quais, a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.

  8. - A liquidação adicional de IRS referida em 1. do probatório, teve origem numa acção de inspecção que decorreu entre 15 de Novembro de 2006 e 9 de Março de 2007 e que teve como objectivo a fiscalização dos exercícios de 2003 e 2004 – cfr. doc. Junto a fls. 106 e ss.

  9. -Através dessa acção inspectiva, constataram os SIT que, no âmbito dos subsídios à exploração, após controlo dos valores constantes dos elementos fornecidos pelo INGA e pelo IFADAP, com os das declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte, para efeitos de determinação do rendimento tributável o contribuinte não declarou no exercício de 2004, de acordo com o disposto no artigo 31° n° 5 do CIRS, a totalidade dos subsídios à exploração, sendo os valores omissos no valor de 19.504,43€ -cfr, dito relatório.

  10. -Mais se constatou que, apesar de no âmbito dos subsídios ao investimento e após análise dos elementos facultados pelo IFADAP o contribuinte recebeu subsídios ao investimento ao abrigo do programa AGRO - Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e do programa RURIS - Florestação de terras agrícolas (co-financiados pelo FEOGA), nas declarações de rendimento modelo 3 dos anos de 2003 e 2004, não declarou no campo 410, para efeitos de determinação do rendimento tributável, o valor, correspondente à quinta parte do total dos subsídios ao investimento recebidos, tal como dispõe o artigo 31° n°7 do CIRS, e que ascendeu a 56.745,53€ - idem.

    * 3. -Fixada a matéria de facto vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto...

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