Acórdão nº 03711/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado T...
contra a penhora de créditos decretada pelo SF de Figueira de Castelo Rodrigo, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: “1ª- Os subsídios agrícolas que foram pagos ao reclamante pelo IFADAP são susceptíveis de penhora, motivo pelo qual, no caso em apreço, a Administração Tributária fez uma correcta interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, designadamente, no que se reporta disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n°2082/93 de 20.07 e artigo 32° do Regulamento CEE n°1260/99, conjugado com o artigo 822° do Código de Processo Civil.
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- O quadro legal comunitário e bem assim o ordenamento jurídico interno não prevêem qualquer norma que qualifique como impenhoráveis os subsídios agrícolas pagos pelo IFADAP aos agricultores; 3ª- No quadro legal comunitário aplicável ao caso em apreço, as únicas normas restritivas ou impeditivas de se efectuarem deduções, retenções ou encargos sobre os montantes que são colocados à disposição do beneficiário (ora reclamante) têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFADAP; 4ª- Fora da relação contratual estabelecida entre o IFADAP e o ora reclamante, os montantes que lhe são pagos por aquela entidade, podem ser penhorados, uma vez que constituem créditos, que à semelhança de outros, podem ser objecto de penhora (artigos 821°, 856° do C.P.C.); 5ª-In casu, os contratos celebrados entre o IFADAP e o ora reclamante consagram expressamente a obrigação de o reclamante cumprir com determinadas obrigações, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo; 6ª- No elenco dessas obrigações encontra-se a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal; 7ª- Os eventuais prejuízos que o agricultor possa sofrer com a penhora efectuada, são consequência directa da sua conduta, porquanto, não efectuou o pagamento da dívida tributária, nem encetou quaisquer diligências que garantissem o crédito do Estado e evitassem a penhora.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.” Não foram apresentadas contra -alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por reputar irrepreensível o julgado em 1ª instância a cuja fundamentação se auto -vincula.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2. -A decisão recorrida considerou que dos documentos juntos pela requerente e do processo de execução fiscal apenso resulta provada a seguinte matéria de facto: 1. O reclamante T... , cf ..., é executado no processo de execução fiscal 1198200701004077, instaurado no sf de Figueira de Castelo Rodrigo, em 29/11/2007, por dívidas de impostos, liquidação 2007/1263986, [IRS do ano 2003], no montante global de €16.805,42, provado por documentos de fls. 18/22.
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Entre o IFADAP e o requerente foi celebrado, em 08-09-1994, o «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», provado por documento cuja cópia consta de fls. 93 dos autos.
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Por ofício PA/2009/0286769, de 18/2/2009, o IFAP comunicou ao reclamante que em 11/2/2009 efectuou o pagamento da quantia de €9.519,55 referente a autorização de pagamento n°18/2009 conforme pedido de pagamento 2007/RPU/16481, Provado por documento de fls. 48.
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Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/043/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12192, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n° 1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 50, 5. Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/042/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12191, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 52.
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Em 12/1/2009, a DRAP do centro, comunicou ao reclamante por ofício OF/041/DivPAAPG/O, a recusa de transferência de direitos RPU, n°12190, de 2/12/2008, dos direitos ID-RPU n°11329284, por motivo de «penhora, com base no processo de execução fiscal n°1198200701004077 e apensos a decorrer no SF de Figueira de Castelo Rodrigo.» Provado por documento de fls. 54.
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O IFAP por ofício 130/DJU/UJRD/NCOP/2009 informa o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, que procedeu ao averbamento da penhora decretada sobre os direitos de que é titular o executado.
Provado por documento de fls. 56, 8. O sf Figueira de Castelo Rodrigo, informa o IFAP de que «deve ser dado sem efeito o ofício 13 de 1/1/2009, pelo que a penhora decretada no ofício 718 de 7/11/2007, não deverá incluir «direitos de pagamento único» Provado por documento de fls. 60.
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Por ofício n°718 de 7/11/2008, o sf de Figueira de Castelo Rodrigo, «considerando que o sujeito passivo T... , nif ..., tem beneficiado de subsídios/ajudas comunitárias atribuídos por essa entidade, e que tem dívidas pendentes, em fase de cobrança coerciva, neste sf, «notifica o IFAP», ao abrigo dos artigos 224 do CPPT e 856 do CPC para que «todos os seus créditos, até ao montante de €35.850,06, valor da dívida exequenda e acrescido devidos nesta data, ficam à ordem deste serviço de Finanças.», Provado por documento de fls. 30.
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Consta da contestação do RFP de fls. 93 [item 7], a transcrição do despacho reclamado de indeferimento, proferido pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo, do seguinte teor, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas» Provado por declaração escrita das partes, [do RFP que o transcreve a fls. 93, item 7, e do reclamante pelo teor da sua petição de fls. 3/9] 12. A decisão manuscrita, «indefiro o pedido formulado, uma vez que a legislação invocada não prevê a impenhorabilidade dos subsídios agrícolas», exarada no requerimento do reclamante, com registo de entrada 3127, Provado por documento de fls. 13, 13. O despacho de indeferimento foi notificado ao reclamante por ofício 246 de 6/5/2009, (conforme documento) Provado por documento de fls. 11. I V1.
* Ao abrigo do artº 712º nº 1 a) do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão da causa: 14. -No «contrato -atribuição de ajuda ao abrigo do Reg (CEE) 2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura», celebrado entre o IFADAP e o requerente em 08-09-1994 e cuja cópia consta de fls. 93 dos autos e a que se refere o ponto 2 do probatório, consagram-se expressamente várias obrigações, sob pena de incumprimento contratual com as inevitáveis consequências resultantes do mesmo, entre as quais, a obrigatoriedade de o ora reclamante assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos e ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
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- A liquidação adicional de IRS referida em 1. do probatório, teve origem numa acção de inspecção que decorreu entre 15 de Novembro de 2006 e 9 de Março de 2007 e que teve como objectivo a fiscalização dos exercícios de 2003 e 2004 – cfr. doc. Junto a fls. 106 e ss.
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-Através dessa acção inspectiva, constataram os SIT que, no âmbito dos subsídios à exploração, após controlo dos valores constantes dos elementos fornecidos pelo INGA e pelo IFADAP, com os das declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte, para efeitos de determinação do rendimento tributável o contribuinte não declarou no exercício de 2004, de acordo com o disposto no artigo 31° n° 5 do CIRS, a totalidade dos subsídios à exploração, sendo os valores omissos no valor de 19.504,43€ -cfr, dito relatório.
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-Mais se constatou que, apesar de no âmbito dos subsídios ao investimento e após análise dos elementos facultados pelo IFADAP o contribuinte recebeu subsídios ao investimento ao abrigo do programa AGRO - Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e do programa RURIS - Florestação de terras agrícolas (co-financiados pelo FEOGA), nas declarações de rendimento modelo 3 dos anos de 2003 e 2004, não declarou no campo 410, para efeitos de determinação do rendimento tributável, o valor, correspondente à quinta parte do total dos subsídios ao investimento recebidos, tal como dispõe o artigo 31° n°7 do CIRS, e que ascendeu a 56.745,53€ - idem.
* 3. -Fixada a matéria de facto vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto...
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