Acórdão nº 03462/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juíza do TAF de Almada que julgou procedente a presente impugnação que João ...

e Maria ..., deduziu contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, veio a FAZENDA PÚBLICA, recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões: 4.1. - A liquidação de IRS em causa, resultou de uma acção interna de inspecção, com consequente elaboração de relatório de fiscalização, e de cujas correcções propostas, foi o contribuinte devidamente notificado (alíneas a), b) c) e d) do ponto III - 1 da sentença).

4.2. - Foi emitida a nota de demonstração de IRS n° 2007 5004613410, datada de 04/12/2007, no montante de € 1 385 043,19, enviada para a residência fiscal do contribuinte (Rua ..., LISBOA), através do registo postal n° RY453804442PT.

4.3. - Através do registo n° RY453825221PT, remetido para o mesmo endereço, foi notificado o contribuinte relativamente à demonstração de liquidação de juros, bem como da demonstração de acerto das contas, constando nos autos a devolução ao remetente, da correspondência expedida e bem assim a sua entregue junto do Serviço de Finanças, à data de 11/02/2008 (alíneas d), f), g) e h) do ponto III - 1 da sentença).

4.4. - Na sua sentença proferida, invoca o Tribunal como normativos aplicáveis, o preceituado pelos artigos 36°, 38° e 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, concluindo pela utilização imperativa do Aviso de Recepção.

4.5. - E bem assim pela perfeição da notificação, na data constante do Aviso de Recepção incluso nos autos, a qual, diga-se, é a mesma constante do Termo de Entrega elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, o que demonstra a extemporaneidade da sua assinatura.

4.6. - Como se retira do conteúdo do aviso de recepção, o contribuinte foi avisado pelos CTT Correios em 12/12/2007, pelas 11:05 horas, na sua residência fiscal, relativamente ao local onde se deveria que deveria deslocar para proceder ao levantamento da correspondência a si dirigida pelos Serviços da Administração Tributária. O que de todo não fez, nem mandou fazer como lhe competia.

4.7. - Dispõe o n° 3 do artigo 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que as notificações relativas à liquidações de tributos, que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos de audição, são efectuadas por carta registada, sendo que nos termos do preceituado pelo n° 1 do art° 39° do CPPT, presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4.8. - Nos presentes autos, o registo correspondente à notificação da...

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