Acórdão nº 03224/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO MANUEL ...

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mº. Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002, concluindo assim as suas alegações:

  1. A Douta Sentença infringe o preceituado no Art. 125.°, do CPPT e na al. b), do Art. 668.°, do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.°, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, uma vez que: A) A Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE, devem merecer tal qualificação, pois que relevam para a decisão sobre o mérito da causa e que são: 1. Para efeitos de auto-liquidação do IRS relativo ao ano de 2002, o IMPUGNANTE considerou os proveitos realizados na transmissão onerosa dos seguintes imóveis, no valor total de € 177.000, afectos à sua actividade comercial, conforme resulta do Relatório da Acção Inspectiva: TIPO DE ART. FREGUESIA LOCALIZAÇÃO DATA VALOR DA IMÓVEL MATRICIAL DA VENDA ESCRITURA U-Terreno 3671 Lagos -Santa Maria Pedra de Alçada Lte 2 21/11/2002 € 35.000 U-Terreno 3672 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 3 03/06/2002 € 50.000 U-Terreno 3675 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 6 27/05/2002 € 35.000 U-Terreno 3676 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 7 25/10/2002 € 57.000 TOTAL € 177.000 2. No preenchimento da linha 15, do campo 1, do Quadro 4 -A, do Anexo B, da Declaração de Rendimentos apresentada pelo IMPUGNANTE por referência ao ano de 2002, este inscreveu na referida linha, o montante de €35.400, conforme resulta da leitura do Relatório da Acção Inspectiva; 3. O montante de €35.400 corresponde ao rendimento líquido apurado por efeito da aplicação do coeficiente de 0,2 previsto no n.° 1, do Art. 31° do Código do IRS, ao montante do rendimento global ilíquido €177.000, correspondente ao somatório dos proveitos obtidos na transmissão onerosa dos imóveis elencados no ponto 1 supra, conforme resulta da leitura do Relatório da Acção Inspectiva; 4. O rendimento global da Categoria B declarado pelo IMPUGNANTE foi de €79.056,23, e não €220.656,23, como seria apurado caso tivesse sido inscrito na linha 15, do campo 1, do Quadro 4 - A, do Anexo B, da Declaração de Rendimentos o valor de €177.000.

  2. A Douta Sentença recorrida desconsidera, numa construção pela negativa quanto aos factos não provados, a fls. 99, factos que relevam para a decisão do mérito da causa e que, no entender do RECORRENTE, deveriam ser julgados como FACTOS NÃO PROVADOS e que são: 1. Afectação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1825, da freguesia Santa Maria, em Lagos, adquirido pelo IMPUGNANTE em 8 de Outubro de 1986 à actividade de 'Construção e Venda de Imóveis', com o CAE 45211.

    1. Omissão de rendimentos da Categoria B na declaração de IRS do ano de 2002, correspondentes ao rendimento bruto de € 1.424.000, dado pelo somatório dos valores de venda dos imóveis transmitidos no ano de 2002 pelo IMPUGNANTE: TIPO DE IMÓVEL ART. MATRICIAL FREGUESIA LOCALIZAÇÃO DATA DA VENDA VALOR DA ESCRITURA U - Terreno 3671 Lagos - Santa Maria Pedra de Alçada Lte 2 21/11/2002 € 35.000 U - Terreno 3672 Lagos - Santa Maria Pedra de Alçada Lte 3 03/06/2002 € 50.000 U - Terreno 3675 Lagos - Santa Maria Pedra de Alçada Lte 6 27/05/2002 € 35.000 U - Terreno 3676 Lagos - Santa Maria Pedra de Alçada Lte 7 25/10/2002 € 57.000 U - Imóvel 1825 Lagos - Santa Maria Moinho Porta Q. 22/02/2002 €1.247.000 TOTAL € 1 .424.000 Consequentemente, e no entender do RECORRENTE, considerando os factos ora respigados pelo RECORRENTE nas conclusões supra B) Encontra-se infringido o preceituado no Art. 125.°, do CPPT e na al. b), do Art. 668.°, do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.°, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, ordenando V. Exas. a baixa dos autos à 1a Instância para que ampliando, especificando e motivando a decisão sobre a matéria de facto decida depois em conformidade.

    CASO ASSIM NÃO SE VENHA A ENTENDER, E SEM CONCEDER, C) a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, nomeadamente, as normas de incidência da Categoria B, do IRS, n.° 1, do Art. 74.°, da LGT, Art. 100.° e 125.°, do CPPT, 668.° e al. a), do n.° 1, do 712.°, ambos do CPC, aplicável ex vi al. e), do Art.° 2°, do CPPT, anule a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que: D) As correcções objecto dos presentes autos violam o Art.° 74° da LGT, nos termos do qual «(...) o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (...)», e, na situação em análise, era a AT quando alterou a Declaração de Rendimentos do ano de 2002 apresentada pelo RECORRENTE, que tinha que provar os pressupostos materiais do facto tributário, pelo que não pode aquela vir a inverter o ónus da prova para a RECORRENTE; E) Assim, não pode o douto Tribunal a quo fazer tábua rasa da apreciação e cumprimento dos princípios do procedimento a que a AT está sujeita e do cumprimento do ónus prévio que sobre esta impende quando pretende alterar o declarado pelo Contribuinte.

  3. A presente correcção carece de apoio legal, pois que, sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n°30 G/2000, de 29 de Dezembro na unificação das Categorias B, C e D, numa única Categoria, a B, não foi prevista no Artº 4°, do CIRS qualquer presunção legal (ou outra) nos termos da qual o legislador faça presumir que todos os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que exerçam uma actividade comercial, v.g., provenientes da actividade de compra e venda, sejam obtidos no âmbito do exercício dessa actividade e, enquanto tais, tributáveis na esfera da Categoria B.

  4. Na falta de tal previsão, cabe verificar, casuisticamente, a origem/ enquadramento no exercício da actividade (ou não) de cada um dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo de IRS, de modo a tributar exclusivamente segundo as regras da Categoria B, os rendimentos gerados/obtidos no âmbito do exercício da actividade comercial.

  5. No que ao caso concreto respeita, caberia à AT, em face do princípio de declaração vigente em Portugal e das regras da repartição do ónus da prova previstas no n° 1, do Art. 74.°, da LGT, apurar (e não inferir/concluir, presumir, como fizeram), factualmente e fundadamente, se todos os rendimentos obtidos pelo RECORRENTE na alienação de imóveis no ano de 2002, o foram no exercício da sua actividade comercial, pois que, só os aí contidos, poderiam ser tributados segundo as regras da Categoria B.

  6. Do Relatório da Acção Inspectiva - com carácter interno – extraem-se meras inferições/afirmações, não sendo carreados ao procedimento administrativo pela AT nenhuns factos/elementos que permitissem, com certeza, fundar a qualificação da totalidade dos rendimentos obtidos pelo RECORRENTE com a alienação de bens imóveis, como rendimentos da actividade de compra e venda.

  7. De tal actividade se encontrava excluído o rendimento obtido com a alienação do PRÉDIO URBANO, que passou a integrar o património individual do IMPUGNANTE em 1986 e que nunca foi afecto à actividade comercial prosseguida pelo IMPUGNANTE, K) Desta feita a AT não cumpriu com o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, não tendo demonstrado, como lhe competia, a existência de facto tributário, não tendo desenvolvido a actividade instrutória em termos adequados, em violação do princípio do inquisitório, não tendo esgotado todos os meios de averiguação da verdade que permitiriam apurar os rendimentos do IMPUGNANTE, em violação do principio da descoberta da verdade material, designadamente não tendo procedido ao exame da sua escrita, para apurar a veracidade dos factos.

  8. Não pode, assim, o RECORRENTE concordar com o douto Tribunal a quo, que se funda no insuficiente labor da AT, a qual, em violação do principio da repartição do ónus da prova constante do n.° 1, do Art. 74.°, da LGT, não logrou demonstrar, de modo adequado e bastante, que o rendimento obtido com a alienação do PRÉDIO URBANO, foi obtido no âmbito do exercício da actividade. Nem o podia, pois tal imóvel nunca esteve afecto a tal actividade.

  9. Até o Tribunal a quo, buscando factos indiciantes andou, com o devido respeito mal, ao suportar a afectação de tal PRÉDIO URBANO à actividade do RECORRENTE na 'incorrecta' afirmação, a fls. 102, da Douta Sentença, que teria ocorrido a 'revenda do imóvel', quando não consta dos autos nenhum documento que permita inferir tal facto.

  10. Não o tendo feito, padece o...

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