Acórdão nº 02815/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor, a fls. 264, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 30.09.2009, a fls. 254 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida por José ... e mulher contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002.

Apresentou as seguintes conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A douta sentença errou no seu julgamento, pois se baseou em pressupostos errados; 2) O art.° 5º, n. ° 1 do DL n.° 442 -A/88 de 30/11 não constitui norma de incidência, logo não se pode falar de aplicação retroactiva da lei; 3) A ponderação crítica e nos moldes vindos de concretizar, de toda a factualidade apurada permite-nos assumir a ocorrência de indícios seguros e relevantes de que, no momento da transmissão em apreço, o propósito, por parte dos intervenientes no negócio, era de afectar o terreno integrante de tal prédio à construção urbana, particularmente, comercial e/ou industrial. Apesar do rótulo de "rústico", o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível ao conceito legal de 'terreno para construção; 4) Na sentença, no probatório, faz-se referência (vd. alínea E. b.) aos indícios materiais, apurados pelos Serviços de Inspecção e que estiveram subjacentes ao negócio: “ b. Os serviços classificaram o terreno como terreno para construção com base nos seguintes elementos: i. Existência de um contrato-promessa de compra e venda cujo preço ficaria sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Almada de um projecto de loteamento; ii. No terreno existiam benfeitorias e construções clandestinas; iii. Num protocolo assinado com a Câmara Municipal de Almada esta entende que o prédio em causa é urbanizável; iv. Em 06/06/2001 a Câmara Municipal de Almada aprovou o projecto de loteamento apresentado pela sociedade “ Cantial - Empreendimentos Imobiliários, S.A.".

5) A suportar o supra exposto e por todos, vejam-se os Ac. do TCA-N, proc. 0098/04, de 13/03/2008 e Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478; 6) Mostra-se assim correcta a liquidação impugnada nos termos em que foi efectuada, devendo ser mantida na ordem jurídica nos seus precisos termos.

7) Não tendo ocorrido qualquer violação de preceitos legais, mormente do art.° 5 do DL. 442-A/88, de 30/Nov, e dos art.°s 10°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, alínea b), 42°, n.° 1, alínea c) e 45°, todos do CIRS.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, a fls. 287-294, com as seguintes conclusões: 1.a Como resulta dos próprios autos, o Recurso deduzido pela Fazenda Pública não deverá ser conhecido pelo Tribunal ad quem.

Com efeito, 2.a A liquidação adicional impugnada baseou-se no entendimento que os ganhos auferidos pelos impugnantes e ora recorridos com a alienação de um prédio rústico onde se encontravam algumas edificações onde tinham sido praticados actos comerciais por uma sociedade comercial integraram a categoria B da incidência do IRS nos termos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° do Código do IRS, tendo sido contra esta liquidação que foi deduzida a impugnação judicial onde foi proferida sentença judicial; 3.a A douta sentença recorrida, anulando embora a...

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