Acórdão nº 03224/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 03224/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO MANUEL ...

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mº. Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002, concluindo assim as suas alegações: A) A Douta Sentença infringe o preceituado no Art. 125.°, do CPPT e na al. b), do Art. 668.°, do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.°, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, uma vez que: A) A Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE, devem merecer tal qualificação, pois que relevam para a decisão sobre o mérito da causa e que são: 1. Para efeitos de auto-liquidação do IRS relativo ao ano de 2002, o IMPUGNANTE considerou os proveitos realizados na transmissão onerosa dos seguintes imóveis, no valor total de € 177.000, afectos à sua actividade comercial, conforme resulta do Relatório da Acção Inspectiva: TIPO DE ART. FREGUESIA LOCALIZAÇÃO DATA VALOR DA IMÓVEL MATRICIAL DA VENDA ESCRITURA U-Terreno 3671 Lagos -Santa Maria Pedra de Alçada Lte 2 21/11/2002 € 35.000 U-Terreno 3672 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 3 03/06/2002 € 50.000 U-Terreno 3675 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 6 27/05/2002 € 35.000 U-Terreno 3676 Lagos -Santa MariaPedra de Alçada Lte 7 25/10/2002 € 57.000 TOTAL € 177.000 2. No preenchimento da linha 15, do campo 1, do Quadro 4 -A, do Anexo B, da Declaração de Rendimentos apresentada pelo IMPUGNANTE por referência ao ano de 2002, este inscreveu na referida linha, o montante de €35.400, conforme resulta da leitura do Relatório da Acção Inspectiva; 3. O montante de €35.400 corresponde ao rendimento líquido apurado por efeito da aplicação do coeficiente de 0,2 previsto no n.° 1, do Art. 31° do Código do IRS, ao montante do rendimento global ilíquido €177.000, correspondente ao somatório dos proveitos o...

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