Acórdão nº 01872/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 01872/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1.

C. ..., S.A.

, identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista obter a anulação do despacho n.º 131/2007, do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6.2.2007 que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais por si apresentado, e a entidade demandada condenada no reconhecimento do deferimento tácito que para tal se havia formado.

Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o respectivo processo administrativo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, apesar de para tanto ter sido notificado (fls 649 dos autos).

Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 650 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, cujas conclusões na íntegra se reproduzem: Da autora: 1. O regime previsto no art. 69.º do CIRC não configura um benefício fiscal, mas sim um desagravamento fiscal de carácter estrutural e o artigo 11.º-A do EBF não lhe é aplicável.

2. Por isso, tendo a Autora requerido ao Ex.mo Senhor Ministro das Finanças, em 30 de Novembro de 2004, autorização para dedução de prejuízos fiscais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 69.º do Código do IRC (CIRC), o respectivo deferimento tácito ocorreu em 30 de Maio de 2005.

3. A virtualidade de em 23 de Junho de 2006, ou seja, mais de um ano e meio após a data em que a Autora apresentou o referido requerimento, a Direcção de Serviços do IRC ter solicitado à Autora o envio de comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social não é susceptível de suspender a contagem do prazo de deferimento tácito, até porque, nem a Autora nem qualquer das sociedades incorporadas tinham, de facto, quaisquer dívidas perante a Segurança Social, o que poderia ser fácil e directamente conhecido pela Direcção de Serviços do IRC, nos termos do DL nº 92/2004, de 20 de Abril.

4. Os escassos fundamentos trazidos aos autos pelo Réu para fundamentar a sua decisão de indeferimento, designadamente, o património líquido negativo das sociedades incorporadas e os limites do Despacho n° 79/2005 - XVII do SEAF, i) decorrem de uma incorrecta aplicação da lei, ii) Incorrem em erro crasso, iii) constituem manifesta desadequação ao fim legal subjacente à existência do art. 69.º do CIRC, iv) e violam o dever de boa administração.

5. A Autora teve e demonstrou as razões económicas válidas que suportaram a operação de fusão, não Implicando sobretudo o pedido de dedução de prejuízos qualquer distorção do princípio da neutralidad...

Resumo do conteúdo do documento.

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