Acórdão nº 03309/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 03309/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009
Albertina ...
, com os sinais dos autos, por se não conformar coma decisão documentada de fls. 233 a 240, inclusive, dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; B1. A sentença recorrida padece de várias nulidades, nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT. Com efeito, B2. A douta sentença não especifica cabalmente os fundamentos de facto e de direito que lhe permitem concluir, como concluiu, que a recorrente não produziu prova suficiente que abalasse a presunção do exercício das funções de administração efectiva da executada originária. B3. É que, muito embora evoque a dualidade de regime probatório constante do artigo 24.º da LGT, em momento algum a sentença tipifica qual a situação em concreto nos autos, isto é, se a responsabilidade tributária da recorrente decorre da previsão da alínea a) ou se subsume àquela prevista na alínea b), ambas do artigo 24.º, n.º 1 da LGT. B4. Ora, tendo a sentença dado como provado no ponto 2º dos Factos Provados que a recorrente havia cessado funções de vogal a 01/03/2002 e no ponto 4º, que a data limite de pagamento voluntário ocorrera a 23/10/2002, a eventual responsabilidade tributária da recorrente cairá na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT. B5. Tal previsão impõe para que haja reversão contra o responsável subsidiário que a Administração tributária alegue e prove os factos constitutivos da culpa do responsável subsidiário na situação de insuficiência patrimonial do devedor originário. B6. Ora, sendo completamente omissa a sentença recorrida sobre o fundamento legal que presidiu ao enquadramento da responsabilidade subsidiária da oponente, deverá a mesma ser declar...Resumo do conteúdo do documento.
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