Acórdão nº 03336/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 03336/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I -RELATÓRIO: A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou procedente a oposição que FILIPE ...

deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada contra Manuel, ... Ldª, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto de Selo, IRS de 2005 e 2006, Coimas Fiscais de 2003 e 2006 e IVA de 2004 e 2006.

A recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Ficou provado nos autos que o Oponente é gerente de direito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas revertidas.

b) Provada a gerência de direito, desta se infere a gerência efectiva ou de facto.

c) Esta presunção, de a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum, importando abalar a convicção resultante da presunção.

d) No caso concreto e tendo por base o probatório o Oponente não abalou a convicção resultante daquela presunção judicial.

e) Pelo contrário, da prova produzida ficou assente que o Oponente ora recorrido assinava cheques da sociedade.

f) E por seu intermédio, negociou com instituições bancárias operações financeiras da devedora originária.

g) Ora os cheques que o ora recorrido, enquanto gerente designado, assinava, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura dos três sócios gerentes, eram aqueles necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar os fornecedores e a trabalhadores, que para o efeito lhe eram apresentados pelos outros gerentes.

h) Também representou a sociedade junto de instituições bancárias, não só na qualidade de avalista e sócio mas também na qualidade de gerente já que esta sua intervenção foi em nome e por conta da sociedade devedora originária.

i) Ora apondo a sua assinatura em cheques da socied...

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