Acórdão nº 00465/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 00465/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2009
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A… e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27.10.2008, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância a R.“METRO DO PORTO, SA”. Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 131 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.º Os autores intentaram a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto dado o facto da Ré, se tratar de uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem foi atribuída pelo Estado a concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, sendo nos termos do n.º 1 do art. 3.º do DL 558/99 de 17/12 considerada uma Empresa Pública, 2.ºE sendo portanto o Tribunal administrativo e Fiscal do Porto competente para a presente acção. 3.º Dado que os autores residiam na casa n.º 1 da Rua …, na Póvoa de Varzim desde 1984, 4.º Tendo passado posteriormente a aí residir com três filhas que lhes nasceram na em questão, casa n.º 1 da Rua … Póvoa de Varzim, de nomes C… de 18 anos de idade, A… de 15 anos idade e A… de 12 anos de idade. 5.º Casa essa que era constituída por dois quartos, uma cozinha e uma casa de banho exterior, e que se encontrava já em degradação, 6.º Sendo que os AA. haviam feito com o senhorio J… Herdeiros um contrato de arrendamento verbal, pelo que pagavam os AA. então 200$00 por mês. 7.º Tendo passado a pagar 400$00 por mês em 1/1/2000, passando posteriormente a pagar dois euros, resultantes da mudança do escudo para euros, 8.º Renda que era paga em dinheiro ao senhorio e na casa deste sita na Praça do Almada da Póvoa de Varzim, sendo que não passava o senhorio qualquer recibo. 9.º Acrescendo referir que os AA. tinham um contrato de electricidade com a EDP do qual pagavam a luz mensalmente conforme recibos que juntos à P.I., 10.º Sendo de ref...Resumo do conteúdo do documento.
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