Acórdão nº 04399/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Articulado como::

Fragmento


Acórdão nº 04399/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

A...- Fabrico de Embalagens, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença ora recorrida, a sentença proferida em 5/8/08 pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 2a Proc. 1237/08, é ilegal por violação dos artigos 11°, n°s 3 e 4 e 37°, n°s 2 e 3, do RJUE; 2. Com efeito, o que está em causa nos presentes Autos é saber, no caso de operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central, qual é o momento, para os efeitos previstos no art. 20°, n° 3, do RJUE, a partir do qual se começará a contar o prazo para a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, no caso ora em foco, o projecto de arquitectura de um estabelecimento industrial; 3. Assim, a sentença recorrida considerou que, aplicando-se o disposto no art. 20°, n° 3, alínea a), do RJUE, o prazo para a provação do projecto de arquitectura do estabelecimento do ora Recorrente se começava a contar a partir do dia 14/9/07, data em que esta apresentou elementos suplementares anteriormente pedidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras; 4. Contudo, entende a Recorrente que, apesar de ter entregue tais elementos a 14/9/07 (e não estava obrigada legalmente afazê-lo), o prazo para a aprovação do projecto de arquitectura do seu estabelecimento industrial começou a correr a partir do dia 3/9/07, data em que foi entregue o documento comprovativo da aprovação da instalação do seu estabelecimento pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo; 5. Com efeito, dispõe o art. 37°, n° 3, do RJUE, que os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de licença ou autorização relativos a operações urbanísticas previstas no n° l contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento comprovativo da administração central de empreendimentos industr...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa