Acórdão nº 03310/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 03310/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – B ..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo ao ano de 1998.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente. Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida assenta numa errónea apreciação da factualidade provada e numa errónea aplicação das normas jurídicas que regulam o caso sub judice; 2.ª Primeiramente, cumpre referir que na matéria de facto provada não devem ser incluídas apreciações de direito, pelo que nenhuma referência deverá constar na matéria de facto ao conceito jurídico "estabelecimento estável", devendo suprimir-se tal menção da matéria de facto considerada provada; 3.ª Não obstante, mesmo que o Tribunal a quo concluísse que o ora Recorrente possuía um estabelecimento estável em Portugal, tal conclusão não era susceptível de sustentar a decisão subjudice; 4.ª Com efeito, não assiste razão a Tribunal a quo quando afirma que se encontram plenamente verificados, no caso vertente, quer o elemento subjectivo, quer o elemento objectivo da tributação em sede de IVA; 5.ª A sentença recorrida, fazendo apelo às normas de tributação em sede de IRC, designadamente o artigo 2° do Código do IRC, conclui que, possuindo o Recorrente um estabelecimento estável em Portugal, este deve ser considerado sujeito passivo de imposto e deve ser-lhe reconhecida personalidade tributária inclusivamente para efeitos de IVA; 6.ª Ora, incorre aquela em erro de julgamento quando considera extensíveis as normas do Código do IRC à tributação em sede de IVA porquanto, no ordenamento jurídico fiscal português, não existe um qualquer preceito legal, para efeitos de tributação em sede de IVA, que determine que uma sucursal e a sua casa -mãe constituam dois sujeitos passivos distintos e autónomos e, para mais, encontra-se vedado o recurso à analogia na interpretação das normas de incidência tributária (cf. artigo 103° da Constituição da República Portuguesa e artigo 11°, n° 4, da Lei Geral Tributária); 7.ª A norma de incidência subjectiva em sede de IVA, o artigo 2° do Código do IVA, estipula que apenas são considerados como sujeito passivo do imposto, "as pessoas singulares ou colectivas " que exerçam actividade económicas "de um modo independente", qualificação que não abrange, de forma alguma, os meros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica; 8.ª Ora, como não podia deixar de ser, analisada a natureza e estatuto do estabelecimento em Portugal do Recorrente, conclui-se, desde logo, que a sucursal e a casa -mãe são a mesma pessoa jurídica, pelo que fica afastada a aplicação artigo 2° do Código do IVA ao caso vertente; 9.ª Ademais, a concreta natureza de instituição de crédito também releva para a conclusão de que não existe uma entidade independente porquanto a evidência de que a sucursal é um ente desprovido de autonomia jurídica e financeira em relação à sua casa -mãe resulta do próprio estatuto legal aplicável às instituições de crédito comunitárias e suas sucursais, des...Resumo do conteúdo do documento.
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