Acórdão nº 02529/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 02529/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

- «F ...,S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 137 a 147, inclusive, dos autos e que lhe julgou improcedente esta impugnação de liquidação de direitos aduaneiros, e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2002 e 2003, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Da análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos apresentados resulta, que o valor pela recorrente à C ...

no âmbito das operações em causa, diz respeito a comissões de compra e não ao preço do frete ou de serviços integrantes do conceito de valor transaccional – (cfr. art.s 29.º a32.º).

b) Os comissionistas de compras ou agentes de compras são pessoas, singulares ou colectivas, que agem em nome próprio mas por conta dos compradores a quem prestam o serviço de serviços para encontrarem fornecedores, concluírem a compra venda e eventualmente darem assistência ao transporte, armazenagem e entrega das mercadorias, como serviço acessório do serviço de compra.

c) As comissões de compra não integram o valor transaccional para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias – art.º 33.º al. e) CAC.

d) A Recorrente juntou aos autos as notas de débito emitidas pela C ...

, onde se pode constatar que os valores recebidos por esta correspondiam sempre a 15% da operação.

e) A cobrança de uma percentagem do negócio é um claro indício que se trata de uma comissão de compra, onde o desempenho associado à aquisição é valorado.

f) O preço de um serviço prestado (exemplo frete e/ou handling) associado à importação de bens nunca é determinado pela percenta...

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