Acórdão nº 02799/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 02799/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
- «E ..., S.A.», com os sinais dos autos, notificada que foi da decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1990, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; (Questão prévia) 1ª A E ... apresentou um requerimento de interposição de Recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos do n.º 1, do artigo 280.º do CPPP, Recurso esse que, salvo melhor entendimento, terá efeito suspensivo com subida imediata nos próprios autos, e nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do CPPT, o qual remete para o n.º 1, alínea a) e d) do artigo 734.º e n.º1, do 740.º, todos do CPC.
2ª Tal Recurso, uma vez que se baseia na omissão de diligências processuais consideradas como essenciais na busca da verdade e à boa decisão da causa em 1ª instância, a ser aceite, é manifestamente prejudicial ao presente Recurso. (Quanto à douta sentença objecto do presente Recurso) 3ª Concorda-se, no essencial, com o teor do elenco dos factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, porquanto os mesmos se limitam a reproduzir o teor do processo, designadamente a fundamentação apresentada pela AT para justificar as correcções por si realizadas. 4ª Não obstante, devem ser dados como provados nos autos os seguintes factos adicionais, imprescindíveis para a boa decisão da causa; - A Liquidação n.º 8910024551, de 08.10.93, mantém os montantes da matéria colectável declarada de Esc. 236.393.016 (€ 1.179.123,39) e corresponde à 1.ª Liquidação Adicional de IRC de 1990 relativa à E ...; - A 2ª Liquidação adicional, com o n.º 8330012388, que está em litígio nos presentes autos, encontra-se integralmente paga pela E ... desde 31 de Outubro de 1994; - A E ... não considerou como custo do exercício de 1990 a constituição da Provisão para Depreciação de Existências por si realizada, no valor de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77); - A E ... não considerou como proveito desse exercício o efeito da anulação (reposição) da conta Provisões, con...Resumo do conteúdo do documento.
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