Acórdão nº 03436/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 03436/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2009
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:I. - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Central ..., Ldª., contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2000.
Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.A impugnante era sujeito passivo de IRC (alínea a) do n° 1 do art. 2° do CIRC); tributada pelo regime geral de determinação do lucro tributável (artigos 17° e ss. do CIRC); encontrando-se com cessação de facto desde 31/12/2000, nos termos do art° 33°, n° 1, b) do CIVA. 2. Decorre do art. 8°, n° 5, al. a), do CIRC, que o momento em que se considera verificada a cessação da actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, é a data do encerramento da liquidação, sendo que o prazo para o encerramento da liquidação é de 3 anos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos, conforme preceitua o artigo 150° do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 3. Uma sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo no entanto a sua personalidade jurídica, aplicando-se-lhe como tal as disposições do CSC. 4. Para efeitos fiscais, considera-se que o período de liquidação constitui um só período de tributação, desde que não ultrapasse 3 anos. 5. Confirmando-se assim relativamente às entidades residentes, que o facto determinante da cessação, não é o fim do exercício efectivo de qualquer actividade ou facto sujeito a imposto, mas sim a extinção da própria entidade no território português. Enquanto existir a entidade, ainda que sem exercer qualquer actividade, ela é susceptível de obter rendimento em sede de IRC, sendo que as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da respons...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios