Acórdão nº 02338/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 02338/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo T ... BV, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de intimação do DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS a proferir decisão final no processo de reembolso nº 4908/06, relativo ao pedido de reembolso do montante retido na fonte de 47 016,34 €, relativo a IRC, por si desencadeado em 22.06.06.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “Quanto ao julgamento da matéria de facto. 1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra. 2. Quanto ao ponto 4 da lista de factos provados, cabe referir que, se é verdade que a Requerente não juntou qualquer documento comprovativo dos rendimentos declarados no pedido de reembolso, 3. É também verdade que nunca lhe foram solicitados quaisquer documentos, nos termos do artigo 90°-A, n°5, in fine, do Código do IRC, e que a junção de tais documentos não é referida na letra da lei como obrigatória, como resulta da simples leitura do referido preceito. 4. Assim sendo, não se poderá dar como facto provado, e relevante para a decisão do pedido de intimação para um comportamento, que a Recorrente não juntou documentos necessários à decisão do processo, 5. Antes devendo ser considerado provado que a Recorrente jamais foi notificada para apresentar quaisquer elementos, 6. Que a Administração Fiscal não recorreu da possibilidade de solicitar à Recorrente elementos que entendesse por necessários ou convenientes à boa e célere decisão do processo, nos termos do artigo 90°-A, n°5, do Código do IRC, 7. E que a falta de elementos eventualmente relevantes no âmbito do processo de reembolso n° 4908/06 não é imputável à Recorrente, mas à Administração Fiscal. 8. Quanto ao ponto 5 da matéria de facto considerada provada: Se é verdade que em 29/5/2007, a ...Resumo do conteúdo do documento.
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