Acórdão nº 03012/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009
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Acórdão nº 03012/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2009
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. T ... S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. a recorrente arrolou duas testemunhas para prova de alguns factos articulados no processo de impugnação; 2. O Tribunal recorrido não procedeu à inquirição dessas duas testemunhas; 3. a audição das testemunhas arroladas é um dever vinculado e de observância obrigatória, quando se está perante o apuramento de factualidade essencial para a decisão do conflito; 4. por isso, essa omissão influiu, de modo relevante, no exame e decisão da causa, pelo que a decisão do tribunal recorrido é nula; 5. no acto de liquidação adicional do IVA do exercício do ano de 1999 houve preterição de formalidades essenciais, que implicou a quantificação excessiva do imposto desse ano; 6. no...Resumo do conteúdo do documento.
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