Acórdão nº 04216/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

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Acórdão nº 04216/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

T...Açores, Sociedade de Empreitadas, Lda., T...Ediçor – Engenharia SA e T...& Filhos, Lda, sociedades comerciais com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. A proposta das Recorrentes foi excluída por não respeitar uma disposição alegadamente imperativa do Caderno de Encargos, ao abrigo da cláusula 26.3 do Programa de Concurso, porque apresentou um geólogo em vez de um bacharel ou licenciado em engenharia para o exercício de determinadas funções.

2. No entanto, a cláusula 7.1.3. do Caderno de Encargos não tem natureza imperativa, por um lado porque a cláusula 7.1.13. do mesmo Caderno de Encargos prevê a possibilidade dos técnicos designados para o exercício das referidas funções serem substituídos por outro lado porque a Entidade Recorrida não erigiu em critério ou subcritério de apreciação das propostas a adequação do quadro técnico proposto ou a experiência e qualificações evidenciadas pelos elementos que integram o mesmo.

3. O carácter de indiferença ou de neutralidade atribuído pela Entidade Recorrida às qualificações do quadro técnico indicado pelos Concorrentes para efeitos de escolha da proposta mais vantajosa impossibilita a qualificação como imperativa da referida disposição do Caderno de Encargos.

4. Independentemente da declaração constante da proposta das Recorrentes quanto ao elemento indicado para gerir o sistema de Segurança e de Saúde no Trabalho, durante a execução da empreitada esta função sempre teria de ser cometida a elementos cujas qualificações respeitem o referido documento concursal (e contratual).

5. A decisão sob recurso peca, assim, por assentar no falacioso pressuposto da imperatividade de uma cláusula a que nem a Entidade Recorrida nem a lei confere tal valor.

6. A não exclusão da proposta apresentada pelas Recorrentes não consubstanciaria a violação do princípio da igualdade de tratamento ou de favorecimento de um Concorrente que, ao contrário dos outros, não respeitou as disposições do Caderno de Encargos.

7. Pois, no âmbito de um procedimento de formação de contrato, a aplicação do princípio de igualdade de tratamento é delimitada por aqueles aspectos das propostas dos concorrentes objecto de análise pela Comissão de Abertura de Concurso e pela Comissão de Análise de Propostas.

8. A actividade destas Comissões, a quem cabe propor à Entidade Adjudicante quais os concorrentes que devem ser considerados Aptos, numa primeira fase, e qual a proposta que, por ser a mais vantajosa, deve ser objecto do acto adjudicatório, numa segunda fase, está concatenada pelo âmbito de competência q...

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